Despacho de Julgamento nº 40/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 40/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 40/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA- ME
Termo de Autorização nº 544, 5º Aditivo
Processo nº 50300.001885/2018-95
Auto de Infração nº 003041-4 (SEI 0433807).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. BACIA AMAZÔNICA. NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA-ME. CNPJ 34.923.854/0001-61. BELÉM/PA. DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM OU AGIR EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO ARTIGO 14, INCISO X DA RESOLUÇÃO 912-ANTAQ. ART. 20, INCISO XIX DA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. MULTA.

0471534

INTRODUÇÃO

1.Trata-se do Processo de Fiscalização de Rotina, instaurado sobre a empresa NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA- ME, CNPJ 34.923.854/0001-61, que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, entre os municípios de Belém – PA e Santana – AP, visando aferir a qualidade da prestação do serviço, na linha de navegação constante em seu atual esquema operacional.

2.A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3259-ANTAQ. Apurou-se que a empresa descumpriu as obrigações previstas no art. 20, inciso XIX da Resolução 912-ANTAQ, ao não emitir bilhete de passagem com valor fiscal.

3.Tendo em vista as orientações constantes na Ordem de Serviço nº 9/2016/SFC – Assunto: Emissão de NOCI – Reincidência específica de infração, e que a empresa já foi penalizada pela mesma infração nos autos do Processo nº 50300.002668/2017-31, publicado na edição do DOU de 08/08/2017, a equipe de fiscalização que lavrou o Auto de Infração nº 003047-4 (SEI 0433807), encaminhado por meio do Ofício nº 58/2018/UREBL (SEI 0433819), recebido pela empresa em 21/02/2018 (SEI 0471754).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

Fato 1: Em fiscalização de rotina no dia 01.02.2018, em Belém-PA, na embarcação N/M “Ana Beatriz IV”, a equipe de fiscalização constatou que a empresa estava emitindo bilhete aquaviário de passageiro que não atende as especificações da legislação fiscal.

Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.

5.O Parecer Técnico Instrutório de nº 37/2018/UREBL/SFC (SEI 0470851), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 895,80 (oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), conforme planilha de dosimetria de multa aplicada ao caso (SEI 0481580).

6.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações:
[…]
“Deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X ( multa de até 2.000,00);”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

7.O Parecer Técnico Instrutório de nº 37/2018/UREBL/SFC (SEI 0470851) relatou como circunstância agravante a ocorrência de seis reincidências específicas na prática da infração por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos, apuradas nos seguintes processos:

I -Processo 50305.001479/2014-59 (Publicação no DOU em 29/09/2015 ;

II -Processo 50305.001484/2015-42 (Publicação no DOU em 21/06/2016;

III -Processo 50300.003691/2016-62 (Publicação no DOU em 21/10/2016;

IV -Processo 50300.002222/2016-26 (Publicação no DOU em 20/01/2017;

V -Processo 50300.002668/2017-31 (Publicação no DOU em 08/08/2017; e

VI -Processo 50300.010111/2017-74 (Publicação no DOU em 05/02/2018.

8.Não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ

9.Neste ponto concordo com a análise do Parecer.

CONCLUSÃO

10.Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 895,80 (oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos) à empresa NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA., pelo cometimento da infração disposta nos inciso XIX do artigo 20 da Resolução n° 912/2007-ANTAQ, por deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X da Resolução n° 912/2007-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL

Publicado no DOU de 05.07.2018, Seção I

 

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