Despacho de Julgamento nº 42/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 42/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 42/2018/UREMN/SFC

Fiscalizada: LABORNAV TRANSPORTES POR NAVEGAÇÃO LTDA.
CNPJ: 06.245.934/0001-14
Processo nº: 50300.0002306/2018-97
Ordem de Serviço nº 256/2018/UREMN/SFC (SEI nº 0416714)
Auto de Infração nº 3122-4 (SEI nº 0466794).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR. LONGITUDINAL DE CARGA EM PERCURSO INTERESTADUAL. LABORNAV TRANSPORTES POR NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ 06.245.935/0001-14. MANAUS-AM. DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. RESOLUÇÃO 1558. INFRAÇÃO. MULTA

INTRODUÇÃO

1.Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 256/2018/UREMN/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2018, sobre a Empresa LABORNAV TRANSPORTES POR NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ 06.245.935/0001-14, que explora Transporte longitudinal de cargas em percurso interestadual, conforme Termo de Autorização nº 1043/2014-ANTAQ.

2.A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 1558-ANTAQ. Inicialmente, solicitou a documentação pertinente à fiscalização através do Oficio nº 44 (SEI 0433011), recebido em 08/02/2018, não recebendo resposta. Em seguida a Equipe de fiscalização reiterou o pedido por meio do Ofício nº 103 (SEI 0447173) também não obtendo resposta. Apurou-se, então, decorrido o prazo legal, que a empresa deixou de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados. Em seguida, a equipe de fiscalização autuou a Empresa, emitindo o Auto de Infração de n° 3122-4, em 28/03/2018, indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas nos Incisos IV e VI do Art. 24 da Resolução n° 1558/2009.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

3.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

4.FATO 01: A fiscalizada não apresentou os documentos e informações solicitados pela equipe de fiscalização no âmbito do PAF/2018, que teria como escopo aferir o cumprimento do Termo de Autorização outorgado com base na Resolução nº 1.558-Antaq, que mesmo sendo devida e legalmente notificada, conforme Ofício de nº 44/2018/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI 0433011), optou por não atender às solicitações emitidas por esta equipe de fiscalização (Art. 24, IV, da Resolução 1.558-ANTAQ).

5.A empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração n° 3122-4.

6.Verifico que a equipe de fiscalização promoveu o envio dos Ofícios no 44/2018/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI no 0433011) e Ofício nº 103/2018/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI 0447173), entretanto a regulada não apresentou as informações e documentações solicitadas, impossibilitando assim a comprovação pelos agentes públicos de que a empresa mantém as condições necessárias à prestação do serviço de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal internacional.

7.Desta forma, concordo com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório nº 32/2018/UREMN/SFC, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso IV do Art. 24 da Resolução-ANTAQ de n° 1.558-ANTAQ, vejamos:

“Art. 24. São infrações:
(…)
IV – Deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados (multa de R$ 5.000,00);”

8.FATO 02: A empresa não apresentou no prazo estabelecido, nenhum dos documentos solicitados em face do processo de fiscalização, impossibilitando a verificação sobre a manutenção das condições necessárias à prestação do serviço de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional, que a despeito de ser notificada através dos ofícios nº 58 e 82/2017/UREMN/SFC-ANTAQ, optou por não atender às solicitações emanadas desta equipe de fiscalização (Art. 24, VI, da Resolução 1.558-ANTAQ).

9.A empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração n° 2874-6.

10.Dito isto, verifico a tipificação indicada no FATO 02 é a mesma da indicada no FATO 01. Entendo que para haver a conduta tipificada no art. 24, inc. VI, deve existir por parte da Empresa uma conduta ativa e dolosa, ou seja, com a clara intenção de criar meios para omitir, retardar ou prejudicar o fornecimento dos documentos solicitados. O silencio da Empresa, diante das determinações, não pode ser classificado de forma clara e evidente como uma conduta para prejudicar o encaminhamento de documentos. Trata-se de infração continuada, perdurando ao longo das reiteradas notificações. Portanto, caso esta ANTAQ autue a empresa, pode incorrer em bis in idem, fenômeno este que consiste na repetição de uma sanção sobre mesmo fato. Diante disso, esta autoridade decide arquivar este Fato Infracional.

CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES

11.O Parecer Técnico Instrutório n° 32/2018/UREMN/SFC relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014 que trata das reincidências específicas. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

12.Consta publicado no DOU de 06/10/2017, seção I, página 129, Despacho de Julgamento n° 26 de 22/08/2017 (SEI Nº 0361422), penalidade de advertência à empresa fiscalizada pelo cometimento da infração prevista no art. 24, IV, da Resolução nº 1.558-Antaq.

13.Quanto às Circunstância Atenuantes, segundo o Parecer Técnico Instrutório n° 32/2018/UREMN/SFC, a fiscalizada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de circunstâncias atenuantes relacionadas no art. 52, §1º, da Resolução nº 3259 de 30/01/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

CONCLUSÃO

14.Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), à empresa LABORNAV TRANSPORTES POR NAVEGAÇÃO LTDA., CNPJ 06.245.934/0001-14, pelo cometimento da infração capitulada no inciso IV do art. 24 da Resolução n° 1.558-ANTAQ.

15.A empresa LABORNAV TRANSPORTES POR NAVEGAÇÃO LTDA. deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Manaus, 11 de junho de 2018.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

DOU de 30.08.2018, Seção I

 

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