Despacho de Julgamento nº 50/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 50/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 50/2018/GFN/SFC

Fiscalizada: BRASIL SUPPLY S.A (05.124.249/0001-22)
CNPJ: 05.124.249/0001-22
Processo nº: 50300.009303/2016-57
Auto de Infração – AI nº 2475-9 (SEI 0200448)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. AÇÃO FISCALIZADORA ORDINÁRIA EM CUMPRIMENTO AO PAF-2016. EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. BRASIL SUPPLY S.A. CNPJ 05.124.249/0001-22. OMITIR, RETARDAR OU, POR QUALQUER FORMA, PREJUDICAR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. DEIXAR DE ENCAMINHAR RELATÓRIO TRIMESTRAL, FIRMADO POR REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO, INDICANDO A EVOLUÇÃO DA CONSTRUÇÃO OU REFORMA DA EMBARCAÇÃO E O ANDAMENTO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA, NA FORMA DO INCISO III DO ART. 5º. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NO ART. 21, INCISOS IV E II DA RESOLUÇÃO Nº 2.910/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 26/2017/URERJ/SFC (SEI 0267811) em face da empresa BRASIL SUPPLY S.A. (05.124.249/0001-22), pela prática das infrações tipificadas no 21, inciso IV e II, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, in verbis:

Resolução nº 2.510/2013
Fato 1.
Art. 21. São infrações:
IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração).

Fato 2.
Art. 21. São infrações:
II – deixar de encaminhar relatório trimestral, firmado por representante legal da empresa brasileira de navegação, indicando a evolução da construção ou reforma da embarcação e o andamento da execução financeira, na forma do inciso III do art. 5º (Advertência e/ou multa de R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração).

2. A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 2475-9 (SEI 0200448), motivando o Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), à luz do materializado nos autos do presente processo, a decidir pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa BRASIL SUPPLY S.A., inscrita no CNPJ nº 05.124.249/0001-22, pelo cometimento das infrações previstas no art. 21, inciso IV e II, da Resolução nº 2.510-ANTAQ.

3. A conduta irregular motivadora para a lavratura do Auto de Infração está relacionada aos fatos seguintes: 1) A empresa não apresentou o Contrato Social e a Certidão Simplificada atualizados, requeridos no Ofício 413/ANTAQ e na NOCI 712, na forma do parágrafo único do art. 10 da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, cuja infração tem seu enquadramento previsto no art. 21, inciso IV da Resolução nº 2510-ANTAQ; 2) Conforme NOCI 712, a empresa Brasil Supply S/A não encaminhou relatório trimestral firmado pelo procurador ou mandatário da requerente e pelo responsável técnico, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, informando a evolução da construção ou reforma, bem como o andamento da execução financeira, a partir de sua outorga, na forma do § 2º do art. 6º da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ cuja infração encontra-se descrita no art. 21, inciso II da Resolução nº 2510-ANTAQ.

4. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência do Despacho de Julgamento nº 26/2017/URERJ/SFC (SEI 0267811) em 29/05/2017 (SEI 0281427) e apresentou tempestivamente o seu Recurso Administrativo (SEI 0296510), em 21/06/2017.

5. O Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), por meio do despacho opinativo (SEI 0380099), propõe à Autoridade Recursal que a penalidade de advertência seja mantida, uma vez que entende que a Recorrente não trouxe elementos novos que pudessem afastar a caracterização das infrações no presente processo. Neste sentido, a Chefia da URERJ decidiu por não reconsiderar a decisão, mantendo a aplicação da penalidade de advertência.

6. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 64/2018/GFN/SFC (SEI 0603095). Afirma o parecerista que o recurso da autuada não trouxe fatos e argumentos capazes de afastar a penalidade que lhe fora aplicada e as informações constantes dos autos nos permitem confirmar a autoria e materialidade das infrações apontadas no auto de infração. Ademais, menciona no referido parecer que a penalidade aplicada obedeceu aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que em ambas situações a prova da regularidade se daria mediante a fornecimento de documentos, o que segundo apurou a fiscalização não foi cumprido pela empresa BRASIL SUPPLY S.A naquela fase e que mesmo em sede recursal não constam dos autos, quais sejam: a) Contrato Social e a Certidão Simplificada atualizados, requeridos no Ofício 413/ANTAQ e na NOCI 712, na forma do parágrafo único do art. 10 da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ; b) relatório trimestral firmado pelo procurador ou mandatário da requerente e pelo responsável técnico, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, informando a evolução da construção ou reforma, bem como o andamento da execução financeira, a partir de sua outorga, na forma do § 2º do art. 6º da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ.

7. Assim, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº 64/2018/GFN/SFC (SEI 0603095), que sugeriu a manutenção da aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, por restarem comprovadas e inafastáveis, à luz do contido nos autos, a autoria e materialidade da infração apontada no Auto de Infração nº 2475-9 (SEI 0200448), bem como pela ausência de argumentos que tivessem o condão de reformar integral ou parcialmente a medida sancionadora aplicada.

8. Vale ressaltar que a alegação de que a construção esta paralisada não se apresenta como motivo suficiente para o não encaminhamento das informações a que está obrigada a recorrente.

9. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

Diante do exposto, decido por conhecer o recurso, dada a sua tempestividade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada no Despacho de Julgamento nº 26/2017/URERJ/SFC (SEI 0267811), que aplicou a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa BRASIL SUPPLY S.A., inscrita no CNPJ nº 405.124.249/0001-22, pelo cometimento das infrações previstas no art. 21, inciso IV e II, da Resolução nº 2.510-ANTAQ.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

DOU de 11.10.2018, Seção I

 

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