Despacho de Julgamento nº 64/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 64/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 64/2018/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP ( 44.837.524/0001-07)
CNPJ: 44.837.524/0001-07
Processo nº: 50300.000397/2018-61
Auto de Infração nº 2849-5 (SEI 0418994).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. OFÍCIO. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO-CODESP. CNPJ 44.837.524/0001-07. PORTO DE SANTOS/SP. DESIGNOU SUPERINTENDENTE DA GUARDA PORTUÁRIA EM DESACORDO COM A PORTARIA SEP Nº 350/2014. INFRINGÊNCIA AO INCISO XIII, DO ART. 33, DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274/ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso (SEI 0481986) tempestivo (SEI 0576067) apresentado pela Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, CNPJ nº 44.837.524/0001-07, administradora do Porto Organizado de Santos, no Município de Santos/SP. O recurso refere-se à penalidade de multa pecuniária aplicada pela Unidade Regional de São Paulo – URESP (SEI 0461365) em virtude da prática da infração prevista no Art. 33, XIII, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução ANTAQ nº 3.259/2014. Apurou-se que a CODESP designou para o cargo comissionado de Superintendente da Guarda Portuária pessoa sem Curso Especial de Segurança Portuária em desacordo com a regulamentação estabelecida na Portaria SEP nº 350/2014. Foi lavrado o Auto de Infração nº 2849-5 (SEI 0418994), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XIII, do art. 33 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

3. Não é prevista Notificação prévia para a presente infração, nos termos da Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC, aplicável à época da lavratura do AI. Ademais, a Portaria SEP nº 350/2014-SEP definiu prazo de 24 meses a partir de 01/10/2014 para organização das guardas portuárias.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, Art. 35, I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (Art. 68, I).

6. A Autoridade Portuária foi cientificada da decisão por meio do Ofício nº 54/2018/URESP/SFC-ANTAQ (SEI 0461572), entregue em 22/03/2018 (SEI 0471567). Sendo de 30 (trinta) dias o prazo concedido (SEI 0461572), verifica-se tempestivo o recurso interposto, já que o protocolo data de 18/04/2018 (SEI 0481986).

7. No recurso, a Autoridade Portuária alega, em suma: que o Sr. Eduardo Holms só deu início ao exercício de Superintendente da Guarda Portuária a partir de 11/12/2017, quando foi dispensado do cargo de Gerente de Segurança do Trabalho (GESET); além disso, havia previsão de matrícula do agente em Curso Especial de Segurança Portuária; o Sr. Marlon Ramos Figueiredo, que possui o curso exigido, foi designado para o cargo em substituição ao Sr. Holms. Por fim, a CODESP requer o provimento do recurso interposto para que sejam declarados insubsistentes os fatos que ensejaram a aplicação da penalidade.

8. Avaliamos que praticamente não existem fatos novos em sede de recurso. O suposto início do exercício do cargo de Superintendente da Guarda Portuária em 11/12/2017 não altera em nada o que já consta nos autos. O que há de mais relevante é a informação de que o Sr. Holms foi substituído pelo Sr. Figueiredo, e que, segundo informa a CODESP, possui o curso exigido. Não há, no entanto, indicação de quando se deu a investidura desse agente. A recorrente apresentou documento negativo de “inabilitados para função pública” datado de 08/02/2018 (SEI 0470270, pdf.27), o que faz supor que o Sr. Figueiredo assumiu o cargo após essa data, o que, novamente, não altera materialmente em nada a presente instrução.

9. De modo análogo se manifestou o Chefe da Unidade Regional de São Paulo – URESP (SEI 0576067):

Inicialmente, cumpre esclarecer que o recurso da autuada trouxe apenas como fato novo ao Processo, a substituição do Superintendente da Guarda Portuária, após do Despacho de Julgamento nº 8/2018/URESP/SFC, de 21/03/2018. Demais alegações já foram objeto de análise no referido Despacho de Julgamento.

Apesar de o novo Superintendente da Guarda cumprir todas as exigências do Poder Concedente estabelecidas na Portaria SEP nº 350/2014art. 2º, §1º, fato este que poderia considerar como correção da irregularidade pela autuada, isto não extingue a punibilidade ou a culpabilidade da infração e tampouco leva à perda de objeto do processo sancionador.

10. Dessa forma, concordo com as conclusões da URESP, que indicam que resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIII do art. 33 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, vejamos:

Art. 33. Constituem infrações administrativas da Autoridade Portuária, sujeitando-a à cominação das respectivas sanções:

XIII – deixar de organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente: multa de até R$ 50.000,00

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

11. O Despacho de Julgamento nº 8/2018/URESP/SFC (SEI 0461365) indicou a presença de seis ocorrências da circunstância agravante prevista no art. 52, §2º, VII, reincidência genérica.

Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.

§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:

VII – reincidência genérica ou específica;

12. No Despacho URESP SEI 0576067, o Chefe da URE considerou que a medida adotada pela recorrente configuraria a atenuante prevista no Art. 52, §1º, I, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014:

A reparação do dano, através da contratação do novo Superintendente da Guarda, pode-se acrescentar como circunstância atenuante, o arrependimento eficaz antes da decisão no processo e, pela reparação significativa dos prejuízos causados, conforme inciso I, §1º do art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014 (…)

13. Concordamos com a análise da URESP. Trata-se, portanto, de acolhimento parcial do recurso em tela, com redução do valor da multa aplicada anteriormente. Segundo cálculo dosimétrico juntado pela URESP, a multa sugerida totalizou R$ 11.072,26 (onze mil setenta e dois reais e vinte e seis centavos) (SEI 0576111).

14. Não é possível a aplicação de penalidade de advertência em virtude da existência de penalidade já aplicada à empresa em decisão condenatória irrecorrível, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014.

CONCLUSÃO

15. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

16. Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, uma vez que tempestivo, para no mérito conceder-lhe parcial provimento, aplicando a penalidade de MULTA no valor de R$ 11.072,26 (onze mil setenta e dois reais e vinte e seis centavos) em desfavor da Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.837.524/0001-07, pelo cometimento da infração prevista no inciso XIII do art. 33 da norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 18.10.2018, Seção I

 

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