Despacho de Julgamento nº 73/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 73/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 73/2018/GFP/SFC

BRASKEM S.A.
CNPJ: 42.150.391/0039-43
Processo nº: 50300.006628/2017-69
Ordem de Serviço de Fiscalização nº 30/2017/UREPL/SFC (SEI 0303728)
Notificação de Correção de Irregularidade nº 484 (SEI 0361068)
Auto de Infração nº 002970-0 (SEI 0408001).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. CONTRATO DE TRANSIÇÃO. BRASKEM S.A. CNPJ 42.150.391/0039-43. RIO GRANDE/RS. NÃO CONTRATAR SEGURO EM CONFORMIDADE COM REQUISITOS CONTRATUAIS. INCISO XVIII, ART. 32, RESOLUÇÃO N° 3.274-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso tempestivo (SEI 0541655) apresentado pela empresa BRASKEM S.A., CNPJ nº 42.150.391/0039-43, arrendatário transitório no Porto do Rio Grande, no Município de Rio Grande/RS. O recurso refere-se à penalidade de multa pecuniária aplicada pela Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL (SEI 0510251) dada a prática da infração prevista no Art. 32, XVIII, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

2. O presente Processo de Fiscalização foi instaurado pela Ordem de Serviço de Fiscalização nº 30/2017/UREPL/SFC (SEI 0303728), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização – PAF 2017.

3. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução ANTAQ nº 3.259/2014. Foram solicitados esclarecimentos à empresa por meio do Ofício nº 108/2017/UREPL/SFC-ANTAQ (SEI 0303906). Em síntese, as correspondências demandavam a apresentação da documentação referente aos seguros de responsabilidade civil e do patrimônio arrendado. Conforme informa a UREPL no Parecer Técnico Instrutório nº 6/2018/UREPL/SFC (SEI 0476423), o procedimento foi objeto do Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 11/2017/UREPL/SFC (SEI 0341407). No item 18 desse Relatório foram indicadas as seguintes pendências (destacamos):

18.A empresa apresentou a seguinte documentação/motivações (SEI nº 0341401), conforme solicitado no supracitado ofício:

j) CÓPIA DAS APÓLICES DE SEGURO, CONFORME PREVISTO NA ALÍNEA “K” DO ITEM “10.1” E NOS ITENS “14.2”, “14.3”, “14.4” E “14.5” DA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO CONTRATO DE TRANSIÇÃO: A empresa não apresentou o documento solicitado. Em seu lugar apresentou uma apólice sem número (“em emissão”), datada de 27/07/2016, de seguro de responsabilidade civil geral, que não contempla condições estipuladas no Contrato de Transição (SEI nº 0341041). Ver “Fato Infracional na Seção “Descrição das Infrações – Auto de Infração””.

4. Verifica-se que a apólice de seguro não foi devidamente apresentada, nos termos dos itens 10.1,”k”, 14.2, 14.3, 14.4 e 14.5 da cláusula décima quarta do contrato de transição. Nesse sentido, foi emitida a Notificação de Correção de Irregularidade nº 484 (SEI 0361068). O Auto de Infração – AI nº 002970-0 (SEI 0408001), de 22/12/2017, foi lavrado por conta do não atendimento a essa NOCI, como registra o PATI n° 6/2018/UREPL/SFC (SEI 0476423):

Desta forma, como a empresa não se manifestou acerca do descumprimento da obrigação de contração de seguro nos termos pactuados no Contrato de Transição, e esgotado o prazo da Notificação, foi lavrado o Auto de Infração – AI nº 002970-08 (SEI nº 0408001), enviado através do ofício nº 220/2017/UREPL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0408436), recebido pela entidade autuada em 27/12/2017 (SEI nº 0414753).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

6. Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, Art. 35, I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (Art. 68, I).

7. A BRASKEM foi comunicada da decisão proferida pela UREPL por meio do Ofício nº 90/2018/UREPL/SFC-ANTAQ (SEI 0510357), recebido em 05/06/2018 (SEI 0519626). O recurso é tempestivo, já que seu protocolo data de 05/07/2018 (SEI 0541655). Alinhamo-nos, entretanto, ao parecer da UREPL (SEI 0581430) quanto ao “complemento do recurso” (SEI 0554789), considerando que foi protocolado após o prazo recursal.

8. Após alegar a tempestividade do recurso, a empresa sustenta, em suma: Já em resposta à NOCI nº 484/2017 apresentou esclarecimento quanto à posse da devida Apólice de Seguro Garantia, conforme exigido no Contrato de Transição, inclusive respeitando o prazo de vigência de 240 (duzentos e quarenta) dias; em sede de defesa apresentou a apólice nº 01.51.9191642 de efetivo Seguro de Responsabilidade Civil Geral— SRCG, assim como anexos em que constam as Condições Gerais e as Cláusulas Particulares do Contrato entre Seguradora e Segurada; apresentou ainda Seguro de Riscos Operacionais e Anexo, no qual constam as Especificações do Seguro, esse, exclusivo para o Terminal no Porto Organizado de Rio Grande; alega que teria ainda apresentado o comprovante de renovação da apólice do SRCG, em 23/03/2018, comprovando a sua boa-fé e atenção às suas obrigações como arrendatária transitória. Os argumentos do Despacho de Julgamento nº 6/2018/UREPL/SFC não merecem prosperar já que: (1) “o SRCG tem por objeto a reparação de eventuais perdas financeiras ou prejuízos, inclusive lucros cessantes, diretamente decorrentes de danos corporais, danos materiais ou danos morais causados a terceiros, conforme se verifica nas condições gerais e nas cláusulas particulares do seguro”; (2) o SRO “garante a cobertura a danos materiais e quebra de máquinas e lucros cessantes para os terminais e tubulações declaradas, bem como, os não declarados quando incluídos no Valor em Risco da Planta, restando cobertos por este seguro o dano a propriedade e a interrupção de negócios”; (3) “no que diz respeito a previsibilidade de cláusula de renúncia aos direitos de sub-rogação contra o Poder Concedente, seus representantes, os financiadores, e seus sucessores, tanto no SRCG e no SRO é possível observar o cumprimento de tal exigência”; (4) “Tanto nas Condições Particulares do SRCG quanto na Declaração do DSRO, encontra-se disposto que as Seguradoras concordam em renunciar a seus direitos de sub-rogação em relação a qualquer pessoa, parte, empresa, corporação, empresa, órgão governamental, mas apenas quando a renúncia tiver sido acordada pelo Segurado através de contrato escrito anteriormente ao sinistro (v. item “Desistência de Sub-rogação de Direitos”, item “ii” das Cláusulas Particulares do SRCG e item “Cláusula Particular de Sub-rogação”, item “c”, ii do SRO)”; indica a ocorrência de caso análogo com entendimento diverso. Por fim, a empresa requer que seja reconhecida a ausência de tipicidade da infração, declarada a insubsistência do AI nº 2970-0 e o arquivamento dos presentes autos.

9. Cumpre ressaltar, antes que qualquer coisa, que a infração não é imputada à recorrente por conta da falta de apresentação de seguro, mas sim por tê-lo contratado em desconformidade com requisitos contratuais.

10. Conforme indicado acima, o Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 11/2017/UREPL/SFC (SEI 0341407) indicou inicialmente que não foram cumpridos os seguintes dispositivos da cláusula décima quarta do contrato de transição: item 10.1, “k”, 14.2, 14.3, 14.4 e 14.5. As pendências foram mais detidamente examinadas no âmbito do Parecer Técnico Instrutório n° 6/2018/UREPL/SFC, que concluiu (SEI 0476423):

Assim, à exceção do item nº “14.5”, entende-se que a entidade autuada não apresentou argumentos capazes de desconstituir a infração que lhe foi imputada quanto aos itens “14.2”, “14.3” e “14.4” da Cláusula Décima Quarta do Contrato de Transição.

11. Das pendências restantes, percebe-se que a empresa efetivamente se defendeu somente em relação a uma parte do item 14.3, e ainda assim considerando-se o anexo do SRCG (SEI 0541999, Doc. 1.3) e a carta emitida pela empresa Zurich Brasil Seguros S/A, em que ratifica a renúncia aos direitos de sub-rogação, eximindo o Poder Concedente (SEI 0541999, Doc. 3.1), ambos apresentados intempestivamente (SEI 0581430). Não identificamos esse dispositivo na Apólice nº 01.51.9191642 (SEI 0425756) apresentada à URE (SEI 0476423) em sede de defesa.

12. Em relação ao caso análogo no âmbito da Unidade Regional de Salvador, a mera menção de apresentação de seguro naquele caso não é suficiente para caracterizar a semelhança entre as situações. Conforme exposto acima, a questão não se resume à apresentação ou não de seguro, mas sim sua conformidade aos requisitos contratuais.

13. Desta forma, concordo com as conclusões da UREPL (SEI 0542895), que indicam que resta evidente a prática infracional prevista no inciso XVIII do art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, vejamos:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:

XVIII – não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

14. O Parecer Técnico Instrutório nº 6/2018/UREPL/SFC (SEI 0476423), corroborado pela Chefia da Unidade (SEI 0510251), indicou a presença da circunstância atenuante prevista no Art. 52, §1º, V, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, já que não foram identificados registros de penalidades aplicadas pela ANTAQ à empresa.

Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

V – primariedade do infrator.

15. Não foram indicadas circunstâncias agravantes.

16. Concordamos com a análise da UREPL quanto às circunstâncias identificadas, assim como no que tange à celebração de Termo de Ajuste de Conduta e impossibilidade de aplicação de advertência (SEI 0510251).

CONCLUSÃO

17. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

18. Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) à empresa BRASKEM S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.150.391/0039-43, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XVIII do art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 20.11.2018, Seção I

 

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