Despacho de Julgamento nº 75/2018/GFP
Despacho de Julgamento nº 75/2018/GFP/SFC
Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO PARÁ. (Terminal de Outeiro)
CNPJ: 04.933.552/0001-03
Processo nº: 50300.006414/2017-92
Ordem de Serviço nº 139/2017/UREBL/SFC (SEI nº 0299992).
Auto de Infração nº 002994-7 (SEI nº 0418633).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PAF-2017. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO PARÁ – CDP. TERMINAL DE OUTEIRO. CNPJ 04.933.552/0001-03. BELÉM – PA. NÃO COMPROVAR A REGULARIDADE PERANTE A FAZENDA MUNICIPAL; NÃO POSSUIR SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E ACIDENTES PESSOAIS; NÃO POSSUIR CERTIFICADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR QUE ATESTE A SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ACIDENTES NOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NOS INCISOS V, XVIII E XXI, ART. 32, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ. ADVERTÊNCIA E multa.
1. Trata-se de recurso interposto pela Companhia Docas do Pará – CDP (SEI 0599603), em 24/09/2018, contra decisão do Chefe Substituto da UREBL, proferida em Despacho de Julgamento nº 89/2018/UREBL/SFC (SEI 0574702), que aplicou a pena de advertência por infração aos incisos V e XVIII, do art. 32, da Resolução nº 3.274-Antaq, e multa no valor de R$24.097,50 (vinte e quatro mil, noventa e sete reais e cinquenta centavos), por infração ao inciso XXI, art. 32, da Resolução nº 3.274-Antaq.
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
V – deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação: multa de até R$10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XVIII – não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).
XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
2. A empresa foi notificada da decisão em 24/08/2018, conforme Ofício nº 619/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0578747), sendo, portanto, tempestivo o recurso.
3. Segue-se à análise.
ANÁLISE
4. A Autoridade Julgadora analisou o recurso e decidiu manter sua decisão, conforme Despacho UREBL 0578747, encaminhando-o a esta Autoridade Recursal, em cumprimento ao disposto no art. 67, da Resolução nº 3.259-Antaq.
5. A CDP teria exposto, em síntese, as seguintes razões recursais:
“DA INFRAÇÃO 3 – A fiscalizada não tem Certificado do Corpo de Bombeiros Militar.
Quanto a ausência de certificação do Corpo de Bombeiros Militar nas instalações do terminal de Outeiro, reitera-se que para emissão do “HABITE-SE”, se faz necessário adequar o sistema existente no porto.
Para tanto, várias etapas foram cumpridas, desde a contratação de empresa para elaboração do projeto de adequação até a aprovação do referido projeto pelo Corpo de Bombeiros.
Da mesma forma, foram elaborados orçamentos para execução do projeto, o qual se estima chegue ao montante de R$3.7000.000,00 (três milhões e setecentos mil reais), valor do qual a Companhia não dispõe com facilidade, em razão da forte crise financeira instaurada desde o incidente com o navio HAIDAR.
É preciso ponderar que a não apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB não necessariamente implica no reconhecimento de que a instalação portuária não apresenta condições satisfatórias de segurança. É dizer, não ter o AVCB, por si só, não significa que o terminal não apresenta as condições mínimas de segurança.
Estas podem existir – e de fato existem na instalação da Autuada – independentemente da existência deste documento, cuja obtenção ainda não ocorreu apenas porque não foram finalizadas as etapas necessárias para sua expedição.
Cumpre destacar ainda que o Terminal encontra-se equipado com extintores, estrategicamente distribuídos, conforme norma de segurança.
O que se tem, portanto, é que o objetivo do comando contido no artigo 32, inciso XXI, da Resolução 3.274/2014, qual seja, conferir segurança a instalação portuária, sempre foi devidamente atendido diante de todos os esforços empreendidos pela CDP, com disponibilização de todos os equipamentos e infraestruturas necessárias para o combate a incêndio.”
6. Apesar de considerar que as alegações proferidas pela recorrente sejam pertinentes, a Autoridade Julgadora decidiu manter sua decisão, sob o fundamento de que não foi apresentado, no recurso, documento emitido por autoridade competente que ateste a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e na instalação portuária, entendendo que não foi afastado o binômio materialidade e autoria da infração correspondente ao inciso XXI, do art. 32, da Resolução nº 3.274-Antaq. Quanto as outras duas infrações, a recorrente não se manifestou.
7. Na qualidade de Autoridade Recursal, após a leitura do recurso, entendo que os argumentos ali expostos foram plenamente abrangidos pelo Despacho UREBL 0610063, com o qual corroboro, mantendo a penalidade aplicada pela Autoridade Julgadora, uma vez que a Companhia Docas do Pará não apresentou documento emitido por autoridade competente que ateste a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e na instalação portuária. Apesar da recorrente alegar que suas instalações estão adequadas e apresentam condições satisfatórias de segurança, essa alegação deve ser comprovada através do respectivo documento, emitido pela autoridade competente, não sendo suficiente a mera alegação da fiscalizada.
8. É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
9. Atesto ainda que o SFIS foi atualizado com as conclusões do presente despacho.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido por CONHECER o recurso, uma vez que TEMPESTIVO, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a pena de ADVERTÊNCIA por infração aos incisos V e XVIII, do art. 32, da Resolução nº 3.274-Antaq, e MULTA no valor de R$24.097,50 (vinte e quatro mil, noventa e sete reais e cinquenta centavos), por infração ao inciso XXI, at. 32, da Resolução nº 3.274-Antaq, aplicado em desfavor da COMPANHIA DOCAS DO PARÁ – CDP, CNPJ nº 04.933.552/0001-03.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 20.11.2018, Seção I
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