Despacho de Julgamento nº 65/2018/UREMN
Despacho de Julgamento nº 65/2018/UREMN/SFC
Fiscalizada: H. M. Nogueira Gomes Navegação ME
CNPJ: 08.157.036/0001-95
Processo nº: 50300.013668/2018-48
Ordem de Serviço: Fiscalização de Ofício
Auto de Infração nº 003291-3 (0552086)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. NAVEGAÇÃO INTERIOR. MISTO. H. M. NOGUEIRA GOMES NAVEGAÇÃO ME . CNPJ 08.157.036/0001-95. MANAUS-AM. INFRINGÊNCIA AO INCISOS III, IV e XV, DO ART. 20, DA RESOLUÇÃO N° 912/2007-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do lavratura de auto de infração, mediante não correção de irregularidades constatadas em fiscalização de rotina sobre a Empresa H. M. Nogueira Gomes Navegação ME, CNPJ 08.157.036/0001-95, que explora a prestação de serviço de transporte de passageiros e cargas na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Manaus-AM e Porto Velho-RO.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ.
3. Apurou-se em 03/04/2018 as infrações apontadas na Notificação NOCI 6/2018 – Vieira (0474111), oportunizando que a ora notificada sanasse as condutas descritas.
4. Em 12/06/2018 foi realizada diligência para averiguar o cumprimento da já mencionada notificação, sendo os achados documentado no Relatório Fotográfico 12.06.2018 (0556709), contatando-se a não interrupção das condutas infrativas.
5. Portanto lavrou-se o Auto de Infração n° 003291-3 (0552086), em 27/07/2018 indicando que restavam configuradas as infração disposta nos incisos III, IV e XV do art. 20 da Resolução nº 912/2007-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
6. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
7. Conforme já mencionado, a lavratura do auto de infração decorreu do descumprimento de NOCI, de forma que a equipe fiscalizatória narrou forma comum a todos os fatos o trecho que por oportuno transcrevo:
Em 03/04/2018, a Autuada tomou ciência de irregularidades em suas operações através da Notificação NOCI 6/2018 (0474111) na embarcação Vieira.
No dia 12/06/2018 foi realizada diligência objetivando verificar a correção das irregularidades apontadas, de forma que os achados foram descritos no Relatório Fotográfico (0556709) …
Uma vez que não foram sanadas as condutas descritas na supracitada notificação, imputa-se os seguintes fatos infracionais:
8. Também é comum a todos os fatos a circunstância de que, apesar de devidamente oficiada (Ofício 344 – Recebido SEI 0565989), não apresentou qualquer defesa ao Auto de Infração.
9. Passemos aos fatos infracionais apontados conforme supramencionado.
10. Fato 01
11. Conforme constatado pela Equipe de Fiscalização: Os funcionários em contato permanente com o público não estavam uniformizados e identificados.
12. Esta Autoridade Julgadora concorda com o exposto no Parecer Técnico Instrutório entendendo que a conduta infrativa está devidamente materializada nestes autos, da mesma forma sendo evidente sua autoria, restando configurada a infração constante na Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007:
Art. 20. São infrações:
…
III – deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público (Multa de até R$ 1.000,00);
13. Pelo exposto, coaduno com a conclusão do Parecer Técnico Instrutório 67 (0637524), que sugeriu a aplicação da penalidade de multa em desfavor da Autuada no tocante ao Fato Infracional 01.
14. Fato 02
15. Segundo Equipe de Fiscalização: Não havia colaborador orientando o embarque e desembarque de passageiros.
16. Concordo com o exposto no Parecer Técnico Instrutório entendendo que a conduta infrativa está devidamente materializada nestes autos, da mesma forma sendo evidente sua autoria, restando configurada a infração constante na Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007:
Art. 20. São infrações:
…
IV – deixar de organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de passageiros (Multa de até R$ 1.000,00);
17. Considero válida com a conclusão do Parecer Técnico Instrutório 67 (0637524), que sugeriu a aplicação da penalidade de multa em desfavor da Autuada no tocante ao Fato Infracional 01.
18. Fato 03
19. Conforme apontado pela Equipe de Fiscalização: As informações de segurança não eram adequadamente repassadas aos passageiros.
20. Coaduno com o exposto no Parecer Técnico Instrutório, entendendo que a conduta infrativa está devidamente materializada nestes autos, da mesma forma sendo evidente sua autoria, restando configurada a infração constante na Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007:
Art. 20. São infrações:
…
XV – deixar de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência (Multa de até R$ 2.000,00);
21. Considero válida com a conclusão do Parecer Técnico Instrutório 67 (0637524), que sugeriu a aplicação da penalidade de multa em desfavor da Autuada no tocante ao Fato Infracional 01.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
22. No que diz respeito aos Fatos 01, 02 e 03, no Parecer Técnico Instrutório n° Parecer Técnico Instrutório 67, a Equipe de Fiscalização relatou que não estão presentes circunstâncias atenuantes. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
23. Noutra banda e conforme consta dos autos nos Despacho Julgamento nº 25/2018/UREMN/SFC (0637592) e Despacho Julgamento nº 6/2016/UREPV/SFC (0637594), em face de a fiscalizada ser reincidente, concordo com a aplicação da agravante de Reincidência Genérica, conforme art. 52, § 2º, inciso VII, da Resolução 3.259/2014.
24. Também pelo supracitado, fica vedada a aplicação da penalidade de Advertência pela infração cometida (parágrafo único, do art. 54, da Resolução 3.259/2014-ANTAQ).
CONCLUSÃO
25. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA no valor total de R$ 1.210,00 (um mil, duzentos e dez reais) à empresa H. M. NOGUEIRA GOMES NAVEGAÇÃO ME pelo cometimento das infrações dispostas nos Incisos III, IV e XV do art. 20 da Resolução nº 912/2007-ANTAQ.
26. A empresa H. M. NOGUEIRA GOMES NAVEGAÇÃO ME deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Manaus, 04 de dezembro de 2018
LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus
Publicado no DOU de 21.01.2019, Seção I
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