Despacho de Julgamento nº 61/2019/GFP
Despacho de Julgamento nº 61/2019/GFP/SFC
Fiscalizada: SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S.A. (29.307.982/0001-40)
CNPJ: 29.307.982/0001-40
Processo nº: 50300.006194/2018-88
Auto de Infração nº 003202-6 (SEI 0495790)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S.A. CNPJ 29.307.982/0001-40. SÃO FRANCISCO DO SUL – SC. DEIXAR DE ARRECADAR TARIFAS PORTUÁRIAS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS OPERACIONAIS DO CORREDOR DE EXPORTAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 33, INCISO XXI, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recurso interposto pela SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S.A., Autoridade Portuária do Porto de São Francisco do Sul, em 29/04/2019 (SEI 0752792), contra decisão do Chefe da UREFL, proferida em Despacho de Julgamento nº 15/2019/UREFL/SFC (SEI 0725061), que aplicou a pena de multa no valor de R$27.225,00 (vinte e sete mil duzentos e vinte e cinco reais), pela SCPAR Porto de São Francisco do Sul S.A. ter deixado de arrecadar tarifas portuárias relativas à utilização dos equipamentos operacionais do Corredor de Exportação do Porto de São Francisco do Sul, infração tipificada pelo inciso XXI, do art. 33, da Resolução nº 3.274-Antaq.
2. Na mesma decisão, determinou-se que a SCPAR tomasse as seguintes providências para a regularização das não conformidades legais e normativas evidenciadas no âmbito do presente processo:
3. I – Proposta de revisão da tabela de tarifas portuárias submetida à ANTAQ, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da ciência da presente decisão, contendo rubrica(s) tarifaria(s) revisada(s) e implantada(s) referente ao uso público da infraestrutura portuária do Corredor de Exportação do Porto de São Francisco do Sul, com vistas a remunerar de forma suficiente e adequada o uso, a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e infraestrutura correspondentes, bem como os investimentos a serem realizados para manter a atualidade dessa infraestrutura e eficiência na sua operação, cumprindo o disposto no art. 17, §1º, inciso IV, da Lei N° 12.815/2013;
4. II – Ato(s) Normativo(s) criado(s),publicado(s) e implantado(s), destinado(s) à regulamentar a exploração e uso dos bens integrantes do Corredor de Exportação, em regime de uso público e de forma isonômica, pelos Operadores Portuários Pré-qualificados no Porto de São Francisco do Sul, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da celebração deste TAC, contendo os seguintes requisitos mínimos:
4.1. regras que permitam o uso e operação dos equipamentos pelos Operadores Portuários pré-qualificados para movimentação de granéis no Porto de São Francisco do Sul;
4.2. regras para o uso compartilhado, que não caracterizem uso exclusivo ou preferencial a qualquer operador portuário interessado em operar os equipamentos;
4.3. previsão de responsabilidade civil aos interessados em operar equipamentos e instalações integrantes do corredor de exportação, contemplando danos aos equipamentos, acidentes de qualquer ordem, etc.
4.4. obrigatoriedade dos operadores interessados contratarem seguro de responsabilidade civil em valor compatível com a avaliação patrimonial dos equipamentos e instalações integrantes do corredor de exportação;
4.5. definição dos serviços que poderão ser cobrados pelos Operadores Portuários interessados, em regime de liberdade de preços;
4.6. determinação de recolhimento da tarifa portuária à SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S.A. referente à exploração/uso da infraestrutura do Corredor de Exportação, com base na respectiva tabela de tarifas aprovada pela ANTAQ;
4.7. previsão expressa de respeito à legislação vigente no que se refere ao uso de mão de obra para operações portuárias;
4.8. previsão expressa de cominação de penalidades aos operadores que por qualquer meio descumprirem as disposições da norma;
4.9. previsão expressa de que a Autoridade Portuária arcará com as despesas de manutenção preventiva e corretiva dos bens integrantes do corredor de exportação, salvo aqueles causados por culpa do operador portuário, que deverá arcar com sua imediata correção;
4.10. previsão expressa de que a Autoridade Portuária poderá interferir nas operações quando necessário, mediante critérios a serem definidos em norma;
4.11. determinação de que o controle de pesagem, destinado à aferir o montante de carga movimentada e consequente remuneração à Autoridade Portuária, será efetuado diretamente por esta ou sob sua supervisão, ficando vedado que seja exercida exclusivamente pelo(s) Operadore(s) Portuário(s).
5. DETERMINOU-se, ainda, que a SCPAR PORTO DE SAO FRANCISCO DO SUL S.A. (29.307.982/0001-40) tomasse as providências devidas para o ressarcimento aos cofres da União (no caso, do Porto de São Francisco do Sul) das despesas efetuadas para a restauração ou reparação dos acidentes ocorridos no Corredor de Exportação decorrentes da falta de sua manutenção (um deles provocou o colapso de estruturas do Corredor: processos 50300.001686/2016-15, 50300.008214/2016-93, 50300.003844/2018-33), haja vista que a COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA (83.807.586/0003-90) – CIDASC – não cumpriu com sua obrigação estabelecida na alínea “r” do Protocolo de Intenções integrante da Deliberação CAP N° 82/02-X: “r) os operadores Portuarios pertencentes a este Protocolo acordam que a empresa operadora portuária CIDASC será contratada pela APSFS para realizar as operações, manutenção preventiva e corretiva, limpeza por sua conta única e exclusiva isentando a APSFS de qualquer responsabilidade, inclusive no que se refere a impostos, despesas e encargos decorrentes.”
6. Entendeu a equipe de fiscalização, diante dos fatos constatados de que as tarifas pela utilização do corredor de exportação sendo recolhidas diretamente pela CIDASC, e não pela Autoridade Portuária corresponde à tipificação expressa prevista no inciso XXI do art. 33 da norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ:
Art. 33. Constituem infrações administrativas da Autoridade Portuária, sujeitando-a à cominação das respectivas sanções:
(…)
XXI – deixar de arrecadar os valores das tarifas portuárias relativas às suas atividades ou pelos serviços e utilização das infraestruturas portuárias ou aquaviárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).
7. A Autoridade Portuária do Porto de São Francisco do Sul foi notificada da decisão de primeiro grau em 28/03/2019, conforme Ofício nº 50, protocolado junto ao Porto de São Francisco do Sul (SEI 0729959), sendo tempestivo o recurso interposto em 29/04/2019 (segunda-feira).
8. Segue-se à análise.
ANÁLISE
9. A Autoridade Julgadora analisou o recurso e decidiu manter sua decisão, conforme Despacho UREFL 0753354, encaminhando-o a esta Autoridade Recursal, em cumprimento ao disposto no art. 67, da Resolução nº 3.259-Antaq.
10. Ao considerar que o recurso não trouxe fatos novos ou supervenientes capazes de ensejar a reforma da decisão, o chefe da UREFL, Autoridade Julgadora Originária, apresentou as seguintes considerações:
4.1. Transcrevo abaixo um trecho do Auto de Infração n° 003202-6 (SEI n° 0495790):
“Como se vê, a CIDASC não é titular, proprietária e tampouco arrendatária dos equipamentos e instalações integrantes do Corredor de Exportação, sendo, tão somente, operadora das instalações em decorrência de indicação da própria Autoridade Portuária. Assim, os equipamentos e bens integrantes do Corredor de Exportação pertencem ao Porto de São Francisco do Sul, e sua utilização deve ser remunerada através do pagamento de tarifa portuária.
Observa-se que não há previsão dessa tarifa nas tabelas do Porto de São Francisco do Sul (SEI nº 0495824). Atualmente, a remuneração pelo uso do Corredor de Exportação vem sendo paga diretamente à CIDASC, com base na tabela de preços praticada pela operadora (SEI nº 0495869).”
(…)
4.3. Observo que a decisão do presente processo, da retomada da operação direta pela autoridade portuária do corredor de exportação, cuja utilização se dará mediante pagamento de tarifas diretamente àquela Autoridade, foi corroborada pela decisão da diretoria colegiada da ANTAQ no processo 50300.011725/2016-92 (Resolução nº 6.881-ANTAQ; documento SEI 0751831).
4.4. Quanto ao Termo de Ajuste de Conduta – TAC – previamente oferecido, reconheço que a Autuada cumpriu o seu papel, assinando-o tempestivamente. Mas, a CIDASC decidiu por não firmar o TAC. Neste contexto, conforme exposição de motivos no Despacho de Julgamento nº 33/2018/UREFL/SFC (doc. SEI n° 0636899) e no Despacho de Julgamento nº 15/2019/UREFL/SFC (SEI 0725061), entendo que sem a CIDASC como parte compromissária tanto o TAC prévio quanto o TAC ora requerido no RECURSO da Autuada perdem sua eficácia e, portanto, a razão de ser celebrado.
4.5. Em que pese o reconhecimento desta Chefia de que a Autuada tem tomado ações para sanar o fato infracional evidenciado, sublinho que a correção superveniente das irregularidades não tem o potencial de caracterizar a insubsistência do Auto de Infração ou de afastar a aplicação da respectiva penalidade, pois mesmo que se considerassem sanadas as irregularidades, a norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ é inequívoca ao disciplinar tal situação no seu art. 53:
“Art. 53. A cessação da infração não elide a aplicação da penalidade.”
11. Após a leitura dos autos e mais devidamente do recurso, pontua-se os seguintes argumentos trazidos pela recorrente, para então analisá-los:
12. A recorrente alega não poder ser responsabilizada pelo fato da CIDASC não ter assinado o TAC proposto pela autoridade julgadora originária.
13. Informa que, conforme previsto no TAC, a SCPAR vem providenciando os normativos para regulamentar a exploração e uso dos bens integrantes do Corredor de Exportação, de forma isonômica, por todos os operadores portuários pré qualificados, bem como o estudo de novas tarifas, prevendo prazo máximo de entrega para 24 de setembro e 27 de maio respectivamente.
14. Além disso, informa ter criado um Grupo de Trabalho com o objetivo de buscar soluções para a CIDASC no porto de São Francisco do Sul.
15. Sob o argumento de que está tomando as providências para a regularização da situação, pleiteia pela não penalização por multa e pela celebração de um novo TAC, a ser firmado entre a ANTAQ e a SCPAR, encaminhando minuta anexa ao recurso para apreciação pela ANTAQ.
16. Além da minuta de TAC, anexo ao recurso consta peça de análise jurídica dispondo sobre a possibilidade de contratação entre empresas estatais para prestação ou obtenção de serviços em que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social, opinando pela legalidade da inaplicabilidade de licitação, sob a fundamentação do disposto na Lei nº 13.303/2016 c/c art. 18, I, do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A. Ou seja, versa a peça sobre a possibilidade de contratação da CIDASC, pela SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A., para execução de serviços dentro da poligonal do Porto de São Francisco do Sul, quanto à utilização da área destinada a armazenamento, assim como a exploração do corredor de exportação, via contratação direta sem a necessidade de procedimento licitatório.
17. Ao analisar o recurso, observa-se que a recorrente se limita a fazer alegações de que está envidando esforços para regularizar a situação no corredor de exportação e armazéns do Porto de São Francisco do Sul e, por esse motivo, pleiteia a não aplicação de multa, mas a celebração de TAC entre a SCPAR e a ANTAQ. Com relação a esse ponto, devo corroborar com o Chefe da UREFL que assim dispôs, no Despacho de nº 33/2018/UREFL/SFC (SEI 0636899), que decidiu pela oferta do TAC:
19. Em razão do histórico de judicialização dos processos pela CIDASC, e para que o TAC realmente venha a sanar a ilegalidade na exploração do Corredor de Exportação, entendo que a CIDASC deve figurar como parte no instrumento (para não alegar novamente que não foi ouvida), e que o instrumento deva contemplar cominação para esta e para a SCPAR em caso de descumprimento do TAC. Inclusive, nesse instrumento deve ficar expresso que a CIDASC deve renunciar ao direito de judicializar essa questão, senão o TAC se tornará um mero instrumento protelatório. E, sob a mesma ótica, que a CIDASC reconheça a extinção das deliberações CAP que dispuseram no passado sobre o Corredor de Exportação.
18. No que se refere à inaplicabilidade de licitação para contratação da CIDASC pela SCPAR para utilização da área destinada a armazenamento e exploração do corredor de exportação, lembra-se que o uso e exploração das áreas portuárias é regulamentada por lei específica, Lei 12.815, que prevê, em seu art. 4º que “a concessão e o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária serão realizados mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento”. Lembra-se que, em havendo lei específica em relação a um tema, esta deve prevalecer.
19. A recorrente solicitou, ainda, reunião junto a esta Autoridade Recursal, que veio a ocorrer 15/05/2019, conforme Ata de Reunião (SEI 0765470), momento em que se discutiu sobre as possibilidades de regularização de uso e exploração da área hoje operada pela CIDASC, sugerindo-se, por fim, consulta à Gerência de Outorgas Portuárias sobre o instrumento mais adequado para a regularização.
20. Após todos esses atos, em 27/05/2019, a SPAR protocolou o Ofício s/n – SCPar PFSF (SEI 0773084) informando que “foi criada uma Comissão de Trabalho pela Secretaria da Casa Civil do Estado de Santa Catarina, tendo por objeto ” O Desenvolvimento de soluções conjuntas e de sinergias entre as atividades da CIDASC e da SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO, especialmente no que se refere à operação, por contrato, do corredor de exportação e da área remanescente de armazenagem do Porto Organizado de São Francisco do Sul”.
21. Além disso, informa que, enquanto não concluídos os estudos determinados e submetidos a esta ANTAQ, cobrará o valor de “R$3,79 (três reais e setenta e nove centavos) por tonelada movimentada, valor esse que era cobrado pela CIDASC nos embarques pelo Corredor de Exortação (cópia em anexo), enquadrando dito valor no item 8 da Tabela V da INFRAMAR – UTILIZAÇÃO DA INFRA ESTRUTURA DE PROTEÇÃO E ACESSO AQUAVIÁRIO PORTUÁRIA – TAXAS DEVIDAS PELO ARMADOR”.
22. Com relação a essas últimas informações prestadas pela SCPAR, esclarece-se sobre a necessidade de envio da nova tabela tarifária a esta Agência Reguladora, com a inclusão da tarifa para operação no corredor de exportação, para análise pela área competente nesta Agência, a Gerência de Regulação Portuária – GRP.
23. Recomenda-se, ainda, que a SCPAR atente-se para as determinações impostas pela Autoridade Julgadora, transcritas acima, e os prazos ali estabelecidos.
24. Diante o exposto, considerando que o recurso não trouxe fatos novos aos autos, e a motivação exposta acima que leva esta Autoridade Julgadora a decidir pela não celebração de TAC somente entre a ANTAQ e a SCPAR, decido manter a pena aplicada pela Autoridade Julgadora.
25. Por fim, constado que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
26. Atesto ainda que o SFIS foi atualizado com as conclusões do presente despacho.
CONCLUSÃO
27. Diante do exposto, decido por CONHECER o recurso, uma vez que TEMPESTIVO, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$ 27.225,00 (vinte e sete mil duzentos e vinte e cinco reais), aplicado em desfavor da empresa SCPAR Porto de São Francisco do Sul S.A., CNPJ nº 29.307.982/0001-40, pelo cometimento da infração prevista no art. 33, inciso XXI, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, por ter deixado de arrecadar tarifas portuárias relativas à utilização dos equipamentos operacionais do Corredor de Exportação do Porto de São Francisco do Sul.
28. Deverão, ainda, ser cumpridas as determinações impostas pela Autoridade Julgadora a esta SCPAR para a regularização das não conformidades legais e normativas evidenciadas no âmbito do presente processo, conforme disposto no Despacho de Julgamento nº 15/2019/UREFL/SFC (SEI 0725061), transcrito nos itens 2 e 3 do presente despacho de julgamento recursal.
Brasília, 24 de julho de 2019.
RAFAEL MOISÉS SILVEIRA DA SILVA
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias Substituto
Publicado no DOU de 25.07.2019, Seção I
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