Despacho de Julgamento nº 63/2019/GFP

Despacho de Julgamento nº 63/2019/GFP

Despacho de Julgamento nº 63/2019/GFP/SFC

Fiscalizada: SAGRES AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA (05.291.903/0001-92)
Fiscalizada: SAGRES AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA.
CNPJ: 05.291.903/0001-92
Processo nº: 50300.014151/2018-76
Auto de Infração nº 3492-4 (SEI 0604604)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. OPERADOR PORTUÁRIO. SAGRES AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. CNPJ 05.291.903/0001-92. ESTACIONAR E TRANSITAR CAMINHÃO E EMPILHADEIRA EM VIA DE CIRCULAÇÃO DO PORTO NOVO DO RIO GRANDE, OBSTRUINDO TOTALMENTE O TRÁFEGO DE VEÍCULOS E CARGAS. INCISO III DO ARTIGO 35 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso interposto pelo Operador Portuária no Porto de Rio Grande, a empresa Sagres Operações Portuárias Ltda (SEI 0756521), contra decisão do Chefe da UREPL, proferida em Despacho de Julgamento nº 6/2019/UREPL/SFC (SEI 0731096), que aplicou a pena de multa no valor de R$7.000,00 (sete mil reais) pelo cometimento da infração tipificada na Resolução nº 3.274-ANTAQ, art. 35, inciso III, por estacionar e transitar caminhão e empilhadeira em via de circulação do Porto Novo do Rio Grande, obstruindo totalmente o tráfego de veículos e cargas.

2. Art. 35. Constituem infrações administrativas dos operadores portuários com atividade nos portos organizados, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções:

3. (…)

4. III – estacionar ou transitar máquina ou veículo, a seu serviço ou sob sua responsabilidade, nas vias de circulação do porto, de forma prejudicial ao tráfego de cargas ou às operações portuárias: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por máquina ou veículo em situação irregular; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).

5.

6. A empresa foi notificada da decisão em 05/04/2019, conforme Aviso de Recebimento dos Correios (SEI 0738817), e protocolou recurso em 03/05/2019 (SEI 0756521), sendo portanto tempestivo o recurso.

7. Segue-se à análise.

ANÁLISE

8. Em Despacho UREPL (SEI 0760027), a Autoridade Julgadora se manifestou pela manutenção de sua decisão, encaminhando os autos a esta Autoridade Recursal, em cumprimento ao disposto no art. 67, da Resolução nº 3.259-Antaq.

9. A recorrente rebate ponto a ponto os argumentos que fundamentaram a decisão da Autoridade Julgadora. Apresento-os aqui, sucintamente, destacando as principais linhas de argumentação.

10. Argumenta que a infração foi lavrada equivocadamente em desfavor daquele Operador Portuário, na medida em que o fato apontado não configura infração administrativa, pois se trata de ação determinada pela Autoridade Portuária; alega não ter ocorrido a obstrução total das vias de circulação, pois havia outras ruas internas passíveis de desvio, de forma que a autuada não prejudicou o tráfego de cargas ou as operações portuárias. Além disso, alega haver determinação do Ministério Público do Trabalho para que o Operador Portuário isole completamente a área operacional por questões de segurança do trabalho.

11. Reproduz trecho em que a Diretoria Técnica da Autoridade Portuária (SUPRG), em consonância com o Ministério Público, proferiram a seguinte deliberação:

12. Ficou deliberado que o Operador Portuário, em caráter excepcional, deverá bloquear completamente a rua junto ao armazém onde irá realizar a operação de carga/descarga, sinalizando e desviando o fluxo de veículos para ruas alternativas no interior do Porto Novo, enquanto durar aquela operação de carga/descarga, preservando assim a segurança da operação e circulação veicular. Para tanto deverá informar previamente os Setores de Fiscalização, SETIMP, SETEXP e Guarda Portuária desta excepcionalidade.

13. Este caráter excepcional é necessário para que o Operador Portuário Sagres ajustes seus estoques nos armazéns de maneira que rapidamente crie espaço no seu interior para que sua operação de carga/descarga seja feita dentro dos armazéns, sem prejuízo à circulação de veículos no Porto Novo, corrigindo assim as causas que originaram o Auto de Infração da Antaq.

14. Cita, ainda, trecho da Norma Regulamentadora, NR-29, subitem 29.6.4.5, que prevê a obrigação do Operador Portuário de restringir o acesso à área operacional em prol da segurança da operação portuária e do trabalho desenvolvido nas áreas circunvizinhas, normativo cujo teor conflitaria com o inciso III, do art. 35, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

15. Alega que o “o próprio Agente reconhece no Auto de Infração que a forma como é feito o isolamento da área operacional permite o desvio dos caminhões por outra via de circulação, comprovando que não houve prejuízo ao tráfego e à operação portuária. A fotografia de número 06 (seis) do documento aponta: ” veículo desviando do local da obstrução”.

16. Os caminhões e as empilhadeiras dispostas na forma como relatado no Auto de Infração não teriam prejudicado a circulação de veículos no porto, porque ambas as máquinas estavam em área operacional, operando em área específica para a movimentação de cargas, sempre contendo o isolamento dos cones e fitas zebradas para atendimento das normas de segurança do trabalho.

17. Por fim, questiona a dosimetria da pena. A decisão da Autoridade Julgadora foi contrária à sugestão do parecerista da ANTAQ em relação ao fator de redução da multa em razão da receita bruta da empresa, mesmo tendo a empresa juntado aos autos seu Balanço Contábil.

18. A recorrente juntou ao recurso correspondência eletrônica, datada de 15/10/2018, tendo como remetente o porto do Rio Grande, reportando reunião realizada na SUPRG com representantes do Operador Portuário Sagres, da Diretoria Técnica, SETEXP, SETIMP, Guarda Portuária e Superintendência da SUPRG, para tratar do auto de infração lavrado pela ANTAQ em desfavor da SUPRG por conta de restrição à circulação de veículos no Porto Novo, sendo deliberado que, excepcionalmente, “o operador portuário deverá bloquear completamente a rua junto ao armazém onde irá realizar a operação de carga/descarga, sinalizando e desviando o fluxo de veículos para ruas alternativas no interior do Porto Novo, enquanto durar aquela operação de carga/descarga, preservando, assim a segurança da operação e circulação veicular. Para tanto deverá informar previamente os Setores de Fiscalização, SETIMP, SETEXP e Guarda Portuária desta excepcionalidade”.

19. Consta, ainda, como parte do recurso, Demonstrações Financeiras de 31 de dezembro de 2018 e 2017, onde pode ser encontrado o valor da Receita Operacional Bruta, sendo de R$117.013.000,00, em 2018, e R$91.022.000,00, em 2017 (PDF, fl. 93).

20. Diante os argumentos trazidos pelo recurso, segue-se a sua análise.

21. Conforme Nota Técnica nº 5/2018/PA-RIG/UREPL/SFC (SEI 0603686), que trata da constatação da infração, em 15/08/2018, a movimentação realizada pela Sagres Agenciamentos Marítimos Ltda “obstruía completamente as duas faixas da pista de rolamento de uma das vias de circulação do porto”.

22. A referida Nota Técnica apresenta figura ilustrativa sobre as vias do porto e o ponto obstruído e dispõe que “devido à obstrução, veículos de carga circulavam fora dos limites da via, de forma desordenada e sem nenhuma coordenação viária, trafegando em áreas destinadas à armazenagem de cargas e desprovidas de pavimento adequado, conforme ilustrado pelas fotos de 6 a 8 do relatório fotográfico SEI 0603532”.

23. Como as alegações trazidas pelo recurso repisam os argumentos já apresentados anteriormente em sede de defesa, cita-se, aqui, trechos do Parecer Técnico Instrutório 10 (SEI 0636322), que bem fundamentaram a análise da defesa.

1. Acerca das declarações da autuada, cabe salientar que, ao contrário do alegado, não há qualquer controvérsia na interpretação do fiscal acerca da obstrução total da via naquele ponto durante a operação, pois, da maneira como foi realizada, os veículos e pessoas que por ali transitavam apenas percebiam que a via encontrava-se totalmente ocupada quando chegavam a poucos metros da operação, já tendo passado do ponto onde poderiam convergir para outra via paralela. Não havia qualquer sinalização que permitisse o desvio em tempo hábil, em oportunidade adequada. Sendo assim, ao chegar até o local, já não era mais possível tomar uma rota alternativa, cabendo apenas tentar um retorno pela mesma via – isso se não houvesse uma fila de veículos atrás de si – ou como ocorreu no caso em tela, invadir a área prevista para depósito de cargas, conforme mostra a planta fornecida pela SUPRG (fls 02 do SEI 0603686), área esta composta de um pavimento irregular, que aumenta o risco de se operar, por exemplo, com um veículo Reach Stacker, ou mesmo uma empilhadeira comum, que precisa de um pavimento minimamente nivelado para manter seu equilíbrio enquanto transporta cargas. Por acaso, neste dia, a área encontrava-se desocupada, mas costumeiramente serve de depósito de peças de projeto, ou de estacionamento de caminhões enquanto aguardam acesso às embarcações. Mesmo assim, o alegante tenta esquivar-se da responsabilidade, tentando atribuir às palavras do agente de fiscalização um sentido contrário à inequívoca veracidade dos fatos. Neste episódio, o referido operador não se mostrou diligente na execução de suas atividades, preocupando-se unicamente com sua operação, sem se importar se causava transtornos aos serviços prestados pelos demais agentes atuantes naquele ambiente portuário que, diga-se de passagem, é público. Tal dever de diligência é explicitado na Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, conforme segue:

Da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014
Art. 3º A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas:
(…)
III – eficiência, por meio de:
(…)
e) execução diligente de suas atividades, de modo a não interferir nos serviços prestados pelos demais agentes atuantes no porto organizado, quando for o caso;

2. (…) o planejamento das manobras, por parte dos operadores portuários, deve buscar uma maneira de garantir a segurança sem impedir o andamento das demais operações do porto público. Assim sendo, a tentativa deliberada, por parte da autuada, em classificar a conduta apontada no AI nº 3492-4 como sendo matéria de cunho trabalhista, bem como em desvirtuar o foco da discussão do bloqueio da via interna do porto, tentando fazer crer que a autuação foi motivada pela simples existência de uma sinalização – feita por cones e fita zebrada – ao redor da operação, mostra-se, no mínimo, equivocada.

3. Acerca da alegação de que a responsável pelo controle do tráfego no interior do porto é a Guarda Portuária, assiste parcial razão à autuada, uma vez que tal atribuição está prevista na Ordem de Serviço nº 005/2010, expedida pela autoridade portuária – SUPRG. Todavia, tal fato não transfere à Guarda Portuária a responsabilidade pelo planejamento da operação, que é, inequivocamente, dever do operador portuário, previsto no art. 19 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014. Não impediria também uma efetiva comunicação envolvendo operador e Autoridade Portuária, para que esta última exercesse seu papel de supervisionar e acompanhar a operação, com o auxílio da Guarda Portuária.

Da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014:
Art. 19. Compete ao operador portuário dirigir e coordenar as operações portuárias sob sua responsabilidade, sem prejuízo da supervisão e acompanhamento da Autoridade Portuária.

Da Ordem de Serviço SUPRG nº 005/2010:
4 – Caberá à Guarda Portuária do Porto do Rio Grande a coordenação, fiscalização e observância do cumprimento das disposições do Regulamento do Trânsito no Interior do Porto Novo, devendo aplicar as sanções previstas no mesmo;

4. Sobre a alegação de que a empresa está submetida às deliberações da SUPRG por não dispôr de terminal privado para suas movimentações, ficou demonstrado acima que, nem mesmo as referidas deliberações estão sendo cumpridas a contento, caso contrário, não haveriam sido oficiadas pela própria autoridade portuária, em 31/10/2018 (Ofício 657/18 – Gab SUPRG – SEI 0634936) nos seguintes termos:
“…A Diretoria Técnica desta SUPRG reuniu-se em 11/10/2018 com os servidores responsáveis pelos Setores de Exportação e Importação da Autarquia, determinando que os Operadores Portuários, especialmente a Sagres, responsável pela irregularidade apontada, não podem realizar manobras em locais que venham a causar prejuízos à circulação interna de veículos no Porto Novo.”

5. (…) Houve ainda uma comunicação via e-mail, datada de 15/10/2018 (fls 27 do SEI 0627073) – portanto, posterior à ocorrência – no qual a SUPRG comunica ao operador a necessidade de sinalização e desvio do fluxo de veículos, bem como de ajuste nos seus estoques no interior dos armazéns, a fim de se evitar transtornos como o que motivou o presente processo. (…)

7. Relativamente à Ação Civil Pública nº 0001360-10.2010.5.04.0122, promovida pelo MPT em desfavor da SUPRG, e o Inquérito Civil nº 000282.2018.042004/5, do Ministério Público, trazidos à baila pela Sagres, não cabe à essa agência reguladora entrar no mérito de tais procedimentos, todavia impende esclarecer que tais alegações foram utilizadas para reforçar a tese de que o AI nº nº 3492-4 foi foi motivado pela simples existência de uma sinalização – feita por cones e fita zebrada – ao redor da operação, argumentação que já foi oportunamente desfeita, uma vez que, repise-se, a questão aqui trata do bloqueio de uma via interior do porto organizado para realização de operação de carga e descarga, ocasião na qual o operador portuário Sagres LTDA faz da via, que é de uso comum aos demais agentes, uma espécie de “chão de fábrica” para seu processo produtivo, interferindo, assim, na circulação dos demais agentes atuantes no porto organizado.

24. Durante a fase de instrução processual, a empresa não informou a receita bruta do último exercício fiscal (2017), portanto, o Parecerista utilizou o valor da receita bruta do ano anterior (2016) para a dosimetria da pena. Esse ponto foi objeto de discordância pela Autoridade Julgadora. Uma vez que foi solicitado à autuada a apresentação do valor da receita bruta, sem que esta o tenha feito, a Autoridade Julgadora decidiu considerar que o valor não foi informado, não concedendo o benefício redutivo previsto na planilha de dosimetria.

25. Em complemento aos argumentos expostos acima, que entende-se terem cobrido todos os pontos contestados pela recorrente, faz-se aqui uma ressalva em relação à contestação de que a medida adotada deu-se em cumprimento às normas de seguração do trabalho. Entende-se a importância no cumprimento das normas trabalhista, no entanto, seu cumprimento não pode ser utilizado como escusa para operação irregular, em via pública, obstruindo o uso da via pelos demais usuários do porto, infração que ficou claramente configurada nos autos, não tendo o recurso trazido elementos capazes de desqualificá-la.

26. Em relação à dosimetria da pena, corroboro com o valor da pena sugerido pelo parecerista, de R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais), conforme Planilha de Dosimetria (SEI 0647544), uma vez que a recorrente apresentou Demonstrativo Financeiro com o valor da Receita Operacional Bruta, de R$91.022.000,00 (noventa e um milhões, e vinte e dois mil reais), referente ao ano de 2017, que se enquadra na mesma faixa de valores da receita considerada pelo parecerista, na planilha de dosimetria.

27. É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

28. Atesto ainda que o SFIS foi atualizado com as conclusões do presente despacho.

CONCLUSÃO

29. Diante do exposto, decido por CONHECER o recurso, uma vez que TEMPESTIVO, para no mérito, CONCEDER-LHE provimento PARCIAL, revendo o valor da pena de MULTA para R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), aplicado em desfavor da empresa SAGRES AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ 05.291.903/0001-92, pelo cometimento da infração prevista no art. 35, inciso III, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, por estacionar e transitar caminhão e empilhadeira em via de circulação do Porto Novo do Rio Grande, obstruindo o tráfego de veículos e cargas.

Brasília, 26 de julho de 2019.

RAFAEL MOISÉS SILVEIRA DA SILVA
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias Substituto

Publicado no DOU de 30.07.2019, Seção I

 

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