7535-20

7535-20

RESOLUÇÃO Nº 7.535-ANTAQ, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.006354/2017-16 e tendo em vista o deliberado em sua 472ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de janeiro de 2020, resolve:
Art. 1º Aprovar a submissão em Consulta e Audiência Públicas da proposta de norma que regulamenta os procedimentos a serem adotados para a comunicação, instrução processual, análise e aprovação pela ANTAQ, das antecipações de receitas tarifárias e das antecipações de receitas pela outorga de arrendamento no âmbito dos portos organizados e, bem assim, para os demais trâmites do correspondente processo normativo, na forma do Anexo da presente resolução.
Art. 2º O Anexo de que trata o artigo anterior e os documentos técnicos que lhe servem de embasamento e ou de exposição de motivos, estarão disponíveis na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 03.02.2020, Seção I

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 7.535-ANTAQ, DE 2020

CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta resolução normativa regulamenta os procedimentos a serem adotados para a comunicação, instrução processual, análise e aprovação pela ANTAQ, das antecipações de receitas tarifárias e das antecipações de receitas pela outorga de arrendamento no âmbito dos portos organizados, nos termos da Lei nº 12.815, de 2013, e conforme as competências previstas no art. 27, IV, XIV e XVII, da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 3º, IV, XXIII, XXVI e XLIII, do Decreto nº 4.122, de 13/02/2002.
Parágrafo único. O presente instrumento regulamenta, igualmente, o disposto no art. 42-B e no art. 42-C do Decreto nº 8.033, de 27/06/2013, na redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 10/05/2017.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta resolução normativa considera-se:
I – Antecipação de Receitas: é a receita associada a uma contraprestação futura, a receber, tendo como efeito contábil a elevação dos montantes a contabilizar no caixa da entidade antecipadora;
II – Contrato de Antecipação de Receitas: é um instrumento de direito privado, firmado individualmente pela Autoridade Portuária com o usuário interessado em antecipar receitas, sejam elas tarifárias ou de arrendamento;
III – Despesas de Custeio: são as despesas correntes mencionadas no § 1º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964;
IV – Empresa Estatal Dependente: são as sociedades empresariais controladas direta ou indiretamente por um ente da Federação, incluindo as subsidiárias dessas, recebedoras de transferências autorizadas pela Lei Orçamentária do ente controlador para pagamentos de despesas de custeio e de despesas correntes em geral nos 3 (três) exercícios fiscais anteriores à comunicação de antecipação de receitas, excluídos os investimentos públicos cujo efeito é o aumento de participação acionária ou a incorporação de novos bens à União, até mesmo a expansão daqueles existentes, desde que relacionados à infraestrutura portuária dentro do porto organizado;
V – Entes da Federação: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, incluindo as respectivas administrações públicas diretas;
VI – Equilíbrio das Contas: é a condição em que se encontra o balanço patrimonial da administração portuária conforme apurado no final do exercício anterior à comunicação de antecipação de receitas, em termos do desempenho nas medidas de liquidez, endividamento, margem e retorno;
VII – Infraestrutura de Área Comum: são todas as áreas do porto organizado compartilhadas entre os diversos usuários, sem preferência ou cessão de qualquer espécie, não ocupadas por arrendatários e não exploradas privativamente nas formas previstas nos regulamentos da ANTAQ, sob guarda e responsabilidade da administração portuária, de uso tarifado ou não, conforme limites a convencionar previamente no regulamento do porto;
VIII – Investimento Imediato: é a despesa de capital da administração portuária cujo resultado é a incorporação de um novo ativo imobilizado no patrimônio da sociedade empresária em questão, ou a expansão de ativos existentes, bem como os custos necessários para colocar o ativo imobilizado no local e nas condições de funcionamento pretendidas pela administração portuária;
IX – Investimento Público: são as despesas de capital mencionadas no § 4º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964;
X – Políticas Públicas: é a reunião de leis, decretos, portarias ministeriais, programas governamentais e planos setoriais vigentes e formulados como opção e escolha da autoridade pública federal que a aprovou, contendo ações, objetivos estratégicos e metas, incluindo ainda, orientações, diretrizes, regras, procedimentos, fins e meios para o setor público e para a mediação com os atores que o cercam; e
XI – Sociedade Empresarial: é o conjunto de pessoas que celebraram acordo para exercer atividade econômica em território nacional, constituindo um dos tipos regulados pelo Código Civil ou pela Lei das Sociedades Anônimas, com personalidade jurídica e patrimônio próprio.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Requisitos para a Antecipação de Receitas
Art. 3º A administração do porto organizado poderá negociar um valor total de antecipação de receitas de tarifas junto aos seus usuários para fins de realização de investimentos imediatos na infraestrutura custeada pela tarifa.
Parágrafo único. Os elementos de custos e os produtos abrangidos pelos itens tarifados são aqueles:
I – apresentados na resolução normativa que trata da Estrutura Tarifária Padronizada das Administrações Portuárias;
II – listados nas Normas de Aplicação de cada administração portuária; ou
III – informados como custos diretos da atividade portuária no âmbito das revisões tarifárias ou nas prestações de contas previstas pelo Manual de Contas das Autoridades Portuárias.
Art. 4º A administração do porto poderá negociar a antecipação de receitas a título de valor de arrendamento para fins de realização de investimentos imediatos na infraestrutura comum do porto organizado.
Parágrafo único. A infraestrutura a que se refere o caput é aquela situada dentro da área do porto organizado sob guarda e responsabilidade da administração portuária.
Art. 5º A antecipação de receitas prevista nos artigos 3º e 4º deverá observar:
I – a conservação do equilíbrio das contas da administração portuária nos 3 (três) anos civis subsequentes à operação; e
II – o limite de 20% (vinte por cento) da receita operacional bruta prevista para os 10 (dez) anos civis subsequentes à operação.
Art. 6º Somente serão admitidas as seguintes antecipações de receitas:
I – das administrações portuárias:
a) constituídas sob a forma de sociedade empresarial;
b) não enquadradas como empresa estatal dependente; e
c) que contabilizam seu caixa, receitas, custos e despesas de forma desagregada a outro empreendimento ou a outro porto organizado, em atendimento às instruções presentes no Manual de Contas das Autoridades Portuárias;
II – sem abranger receitas a antecipar relativas ao período superveniente ao encerramento da delegação, quando for o caso.
Art. 7º Não serão considerados como custos ou investimentos a serem abrangidos pela antecipação de receitas:
I – as despesas de capital já previstas no Orçamento de Investimentos da União, com despesa já empenhada; e
II – as despesas com obras viabilizadas com recursos próprios da administração portuária e com despesa já empenhada.
Art. 8º A antecipação de receita deve ser adequadamente estimada pela respectiva autoridade portuária, a partir de uma demanda previamente justificada.
Parágrafo único. O valor unitário da tarifa a ser considerado nos contratos de antecipação de receitas será aquele autorizado e homologado pela ANTAQ para a respectiva autoridade portuária após processo de reajuste ou revisão tarifária, vigente na data de assinatura do contrato, sem descontos ou abatimentos de qualquer espécie.
Seção II
Dos Procedimentos para a Antecipação de Receitas
Art. 9º A antecipação de receitas de que trata esta resolução normativa:
I – deve ser pactuada por meio de Contratos de Antecipação de Receitas;
II – deve ser comunicada à ANTAQ pela respectiva administração portuária com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, na forma prevista nesta resolução normativa;
III – poderá ser suspensa cautelarmente pela ANTAQ, em até 20 (vinte) dias após a comunicação, com vistas a obter maiores esclarecimentos dos agentes regulados envolvidos ou se houver qualquer indício que a operação deva ser proibida; e
IV – após a suspensão prévia, poderá ser proibida definitivamente pela ANTAQ, se:
a) não estiverem presentes as condições e os requisitos indicados nesta resolução normativa;
b) a medida for considerada incompatível com as políticas públicas voltadas ao setor portuário; ou
c) sejam comprovados indícios de irregularidades ou vícios insanáveis no processo de antecipação.
Parágrafo único. A contagem dos prazos previstos no caput iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente à apresentação da petição completa.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO PELAS ADMINISTRAÇÕES PORTUÁRIAS
Seção I
Da Petição
Art. 10. Para comunicar a ANTAQ, a administração portuária deverá encaminhar petição específica, acompanhada dos documentos relacionados no art. 11 desta resolução normativa.
Parágrafo único. A petição fundamentada deverá ser endereçada diretamente à Superintendência de Regulação – SRG, da ANTAQ.
Seção II
Dos Documentos
Art. 11. A administração portuária deverá instruir sua petição inicial, no mínimo, com os seguintes documentos:
I – memória do cálculo financeiro da receita a ser antecipada;
II – análises de impacto e de sustentabilidade na conservação do equilíbrio das contas daquele porto organizado no período previsto de antecipação, na forma de parecer emitido pelo departamento financeiro, ou equivalente, da administração portuária, incluindo no parecer a projeção do balanço patrimonial ao final dos 3 (três) exercícios subsequentes a que for antecipada a receita;
III – caracterização dos investimentos imediatos a serem custeados pela receita antecipada, incluindo:
a) a demonstração do alinhamento de tais investimentos ao Plano de Desenvolvimento e Zoneamento – PDZ do porto em questão, ao planejamento setorial de médio ou longo prazo ou às políticas públicas federais voltadas ao setor portuário;
b) as demais justificativas para a despesa e os benefícios esperados para o porto organizado ou ao seu entorno;
c) a estimativa total de gastos durante todas as etapas do projeto, na forma de um cronograma físico-financeiro;
d) conjunto de mapas e desenhos, no formato eletrônico, quando necessário à interpretação das ações propostas;
IV – demonstração que a administração portuária é empresa constituída na forma de sociedade empresarial e que não é empresa estatal dependente;
V – declaração da administração portuária atestando que a outra parte do contrato de antecipação de receita está adimplente perante todas as obrigações junto à administração do porto organizado; e
VI – declaração da administração portuária atestando que a antecipação de receitas terá relação com uma despesa nova, a empenhar.
Parágrafo único. A demonstração mencionada no inciso IV do caput dar-se-á preferencialmente pela entrega de certidão válida emitida pela autoridade competente do órgão fazendário ou orçamentário do ente da federação no qual a sociedade empresária está vinculada, atestado a não dependência financeira nos termos definidos por esta resolução normativa, ficando tal demonstração dispensada na ocorrência de análise prévia semelhante pela ANTAQ, para a mesma administração portuária, nos 6 (seis) meses antecedentes à petição em questão.
CAPÍTULO V
DO FLUXO PROCESSUAL
Seção I
Da Instrução Processual
Art. 12. Compete à Superintendência de Regulação – SRG, desta Agência, decidir sobre as matérias tratadas nesta resolução normativa, inclusive sobre questões interlocutórias simples ou incidentais, deliberando pela aprovação, suspensão ou proibição das antecipações de receitas.
§ 1º Ao despachar, a SRG emitirá pronunciamento sobre uma das seguintes hipóteses:
I – pela ausência de óbices à concretização da antecipação de receitas e aprovação;
II – pela presença de óbices à concretização das antecipações de receitas, recomendando:
a) primeiramente a suspensão da antecipação de receitas; e
b) a proibição da antecipação de receitas, mantidas as premissas que conduziram à suspensão.
§ 2º Após a deliberação, a SRG oficiará a administração portuária a respeito da decisão e de seus fundamentos.
Art. 13. Na oficialização de suspensão, a administração portuária será intimada para que repare os vícios reportados, ou ainda que apresente, comprove e valide, os requisitos previstos nesta resolução normativa, sendo concedido o prazo de até 20 (vinte) dias para o feito.
Parágrafo único. Vencido o prazo a que se refere o caput deste artigo, no silêncio das partes ou sem que a administração portuária apresente qualquer novo documento ou produza novas informações saneadoras dos motivos da suspensão, a operação será consequentemente proibida.
Seção II
Do Recurso Voluntário
Art. 14. Caberá recurso da decisão que implicar a suspensão da antecipação de receitas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, a ser dirigido à Diretoria Colegiada da Agência.
Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo.
Art. 15. A Superintendência de Regulação – SRG, no prazo de até 15 (quinze) dias do recebimento do recurso, poderá reconsiderar a decisão, indicando os fatos e fundamentos jurídicos motivadores, ou mantê-la, encaminhando os autos à Diretoria Colegiada.
Art. 16. A decisão da Diretoria Colegiada é definitiva.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os contratos de antecipação de receitas firmados na falta das condições citadas entre os artigos 3º e 7º desta resolução normativa, serão considerados sem eficácia regulatória, não podendo produzir efeitos patrimoniais, financeiros ou contábeis de qualquer espécie nas autoridades portuárias.
Parágrafo único. A constatação, em processo fiscalizatório, de desrespeito ao rito estabelecido nesta resolução normativa, ensejará a abertura de processo administrativo sancionatório, nos termos da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 2014.
Art. 18. As receitas antecipadas devem estar registradas e contabilizadas em contas específicas, conforme determinações contidas no Manual de Contas das Autoridades Portuárias, não podendo repercutir em faturamento antecipado.
Art. 19. A administração portuária, cuja antecipação de receitas tenha sido previamente anuída pela ANTAQ, deverá imediatamente fazer cumprir a autorização regulatória, salvo restrição imposta por parte de outra autoridade pública.
Art. 20. A execução do contrato de antecipação de receitas deve considerar:
I – o pagamento da receita antecipada em moeda nacional, podendo ser recebida de duas formas, associadas ou não, conforme definido previamente pelas partes no Contrato de Antecipação de Receitas:
a) pela administração do porto; ou
b) diretamente pela empresa encarregada pela execução das obras de infraestrutura, somente após a autorização da administração do porto, específica para cada pagamento;
II – atendimento à Lei nº 8.666, de 1993, ou à Lei nº 12.462, de 2011 (nas hipóteses do art. 1º, VIII), se a obra ou serviço foi licitado e contratado diretamente pela administração do porto.
Art. 21. Serão considerados prioritários os processos administrativos relacionados à matéria tratada nesta resolução normativa.​
Art. 22. Inclui-se o inciso XXXII no art. 33 da norma aprovada pela Resolução nº 3274-ANTAQ, de 2014, com a seguinte redação:
“XXXII – antecipar receitas tarifárias ou de arrendamento sem a comunicação prévia à ANTAQ, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias da efetivação da operação, na forma da regulamentação específica da Agência: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).”

 

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