7608-20
RESOLUÇÃO Nº 7.608-ANTAQ, DE 9 DE MARÇO DE 2020.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, considerando o que consta do Processo nº 50300.007582/2016-14 e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 474ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de março de 2020,
Resolve:
Art. 1º Determinar que o Processo Administrativo nº 50300.007582/2016-14 retorne à sua tramitação ordinária, observando as premissas delineadas Voto AST-DG 0976300.
Art. 2º Determinar que a empresa APM TERMINALS ITAJAÍ S.A. se abstenha de movimentar, no Porto de Itajaí, quaisquer cargas não previstas expressamente no seu Contrato de Arrendamento nº 30/2001, sendo permitida a movimentação de carga geral, desde que esteja devidamente unitizada, ou seja, com os volumes devidamente acoplados entre si (não soltos), mantidos invioláveis ao longo de todo o transporte, nos termos delineados no supracitado voto.
Art. 3º Indeferir o requerimento da SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ – SPI para que seja autorizado à APM TERMINALS ITAJAÍ S.A. operar cargas conteinerizadas fora da área do arrendamento.
Art. 4º Recomendar à empresa APM TERMINALS ITAJAÍ S.A. que, se assim entender cabível, promova a criação de subsidiária integral para realização das operações fora da área arrendada, por meio de regime de tarifas públicas, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a empresa regularize nova subsidiária, ocasião em que, nesse interregno, excepcionalmente, poderá seguir na operação nos moldes atuais, respeitando a limitação contratual na movimentação de cargas, haja vista a restrição locacional informada nos autos e o princípio da continuidade da prestação dos serviços portuários.
Art. 5º Determinar à SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ – SPI a retificação do Certificação de Operador Portuário da APM TERMINALS ITAJAÍ S.A., restringindo-o às cargas previstas no Contrato de Arrendamento nº 30/2001, quais sejam, contêineres, cargas unitizadas e veículos.
Art. 6º Determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, monitore e apure o cumprimento da presente decisão pela APM TERMINALS ITAJAÍ S.A., bem como a responsabilidade da autoridade portuária.
Art. 7º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 10.03.2020, Seção I
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