7877-20

7877-20

RESOLUÇÃO Nº 7.877-ANTAQ, DE 17 DE JULHO 2020.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.001124/2017-52 e tendo em vista o deliberado em sua 482ª Reunião Ordinária, realizada entre 13 e 15 de julho de 2020,
Resolve:
Art. 1º Declarar que o objeto da demanda deste processo consistiu exclusivamente na mediação entre arrendatária e autoridade portuária, a fim de tratar de dúvidas regulatórias quanto ao reajuste de valores arbitrados pela Resolução DIREX nº 50.2006 da Autoridade Portuária, que produziu seus efeitos durante a vigência da Resolução nº 2.389-ANTAQ/2012, não sendo adequado que se alargue o objeto da presente demanda para incluir atuais denúncias de aumento de preço abusivos, já perpetradas sob a vigência da novel Resolução Normativa nº 34-ANTAQ/2019 e que já são objeto de análise em autos apartados.
Art. 2º Declarar a extinção dos presentes autos, tendo em vista a ocorrência de perda superveniente de seu objeto e exaurimento da demanda, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784, de 1999, haja vista a revogação da Resolução DIREX 50.2006, bem como a entrada em vigor da Resolução Normativa nº 34-ANTAQ/2019, que trouxe a competência regulatória para a Agência, deixando a autoridade portuária destituída de legitimidade para seguir na regulação da questão.
Art. 3º Revogar a Resolução nº 6.158-ANTAQ/2018 (SEI nº 0512954), em face da perda superveniente de objeto, conforme já reconhecido no item anterior, determinando à Superintendência de Regulação (SRG), caso entenda presentes eventuais riscos e requisitos de plausibilidade quanto às recentes denúncias (SEI n° 1002306 e n° 1001016), que promova, no âmbito dos processos correspondentes, sugestão fundamentada de medida cautelar substitutiva, devendo ser analisada eventual sugestão pela Diretoria no âmbito dos processos correspondentes, respeitando-se o devido processo legal e a melhor técnica processual.
Art. 4º Esclarecer que a revogação da Resolução nº 6.158-ANTAQ/2018 (SEI nº 0512954) nesta decisão não desobriga a arrendatária do cumprimento das normas e leis quanto a matéria, em especial a contida no art. 5º e seus parágrafos e incisos da Resolução Normativa nº 34-ANTAQ/2019, assim como o decidido no âmbito do Acórdão nº 34-2020-ANTAQ (SEI nº 1013772).
Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 20.07.2020, Seção I

 

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