AC-91-2020

AC-91-2020

ACÓRDÃO Nº 91-ANTAQ, DE 11 DE AGOSTO DE 2020

Processo: 50300.009896/2018-13
Parte: SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS

Ementa:
Trata o presente Acórdão de demanda de oriunda da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC), que, por meio do Despacho SFC nº 0515629, consultou a Superintendência de Regulação (SRG) sobre quais documentos poderiam serem aceitos pela fiscalização da ANTAQ, em substituição ao Contrato de Afretamento, considerando-se a flexibilização dada pela redação do inciso VII, do artigo 34, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 481ª, 482ª e 483ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada da ANTAQ (ROD), realizadas, respectivamente, em 02/07/2020, entre 13 e 15/07/2020 e 30/07/2020, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, proferiu seu voto quando da 481ª ROD:
“Por estabelecer que, os documentos que poderão ser aceitos em cumprimento ao estabelecido na parte final do inciso VII, do artigo 34, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 21 de dezembro de 2017, a serem inseridos no Sistema de Afretamento da Navegação Marítima – SAMA, são os seguintes, conforme a modalidade de contratação:
a) Espaço: o CTE ou BL (Conhecimento de Transporte Eletrônico ou Bill of Lading);
b) Viagem: o Contrato de Afretamento assinado (Voyage Charter). Nas situações previstas no parágrafo 26 do presente Voto (SEI nº 1045836), o CTE ou BL;
c) Tempo: o Contrato de Afretamento assinado (Time Charter). Nas situações previstas no parágrafo 26 do presente Voto (SEI nº 1045836), o CTE ou BL;
d) Tempo para uma única viagem: Contrato de Afretamento assinado (Time Charter). Nas situações previstas no parágrafo 26 do presente Voto (SEI nº 1045836), o CTE, BL;
e) Casco Nu: o Contrato de Afretamento assinado (Bareboat);
f) Acordo Operacional entre EBNs: poderá ser aceito correspondência com informações detalhadas sobre o ajuste; e
g) Afretamento por tempo expedito (Art. 4º, §5º da RN-01): não é necessário encaminhar documentação, salvo quando solicitado pela ANTAQ.
Por definir que, nas operações acima, onde há previsão de envio de CTE ou BL, serão aceitos quando couber, ambos no longo curso e somente o CTE nas operações de cabotagem. Nos dois casos deverão ser informados no SAMA os respectivos valores da taxa de afretamento, podendo a Fiscalização, em qualquer momento, solicitar comprovação desses valores.
Por definir que, nos afretamentos por ‘viagem’ e por ‘tempo para uma única viagem’, para operação na cabotagem ou para o transporte de carga prescrita no longo curso, os CTE e BL só serão aceitos quando tratar-se de embarcação previamente afretada/registrada por tempo ou casco nu na navegação de longo curso, com contrato inserido no SAMA. Esta mesma regra aplica-se à embarcação estrangeira previamente afretada nas modalidades ‘tempo’ e ‘casco nu’ para o transporte de hidrocarbonetos e que venha a ser afretada para o transporte de outro tipo de carga na cabotagem.
Por estabelecer que, nos casos específicos de Registro de Afretamento, os documentos aqui permitidos poderão ser substituídos, em cada protocolo do SAMA, por lista contendo a relação de documentos que comprovem o respectivo afretamento, ficando os documentos originais comprobatórios da efetiva realização do transporte mantidos na EBN para fins de fiscalização, quando requisitados, devendo os citados documentos deverão ser guardados pelo prazo de cinco anos.”

A Diretora Gabriela Costa apresentou seu voto-vista por ocasião da 482ª ROD:
“I – Estabelecer que os documentos que poderão ser aceitos em cumprimento ao estabelecido na parte final do inciso VII, do artigo 34, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 21 de dezembro de 2017, a serem inseridos no Sistema de Afretamento da Navegação Marítima – SAMA, são os seguintes, conforme a modalidade de contratação:
a) Espaço: o CTE ou BL (Conhecimento de Transporte Eletrônico ou Bill of Lading);
b) Viagem: o Contrato de Afretamento assinado (Voyage Charter);
c) Tempo: o Contrato de Afretamento assinado (Time Charter);
d) Tempo para uma única viagem: Contrato de Afretamento assinado (Time Charter);
e) Casco Nu: o Contrato de Afretamento assinado (Bareboat);
f) Acordo Operacional entre EBNs: poderá ser aceito correspondência com informações detalhadas sobre o ajuste; e
g) Afretamento por tempo expedito (Art. 4º, §5º da RN-01): não é necessário encaminhar documentação, salvo quando solicitado pela ANTAQ.
II – Por definir que, nas operações acima delineadas pelas alíneas b), c) e d), para os casos de contratação por ‘viagem’, por ‘tempo’ ou por ‘tempo para uma única viagem’, pode-se aceitar o envio do CTE ou BL, quando couber, ambos no longo curso e somente o CTE nas operações de cabotagem. Nestes casos deverão ser incluídos no SAMA os respectivos comprovantes de pagamento das taxas de afretamento cujo destinatário seja o fretador da embarcação objeto da respectiva autorização de afretamento;
III – Por definir que, nos afretamentos por ‘viagem’ e por ‘tempo para uma única viagem’, para operação na cabotagem ou para o transporte de carga prescrita no longo curso, os CTE e BL só serão aceitos quando tratar-se de embarcação previamente afretada/registrada por tempo ou casco nu na navegação de longo curso, com contrato inserido no SAMA. Esta mesma regra aplica-se à embarcação estrangeira previamente afretada nas modalidades ‘tempo’ e ‘casco nu’ para o transporte de hidrocarbonetos e que venha a ser afretada para o transporte de outro tipo de carga na cabotagem; e
IV – Por estabelecer que, nos casos específicos de Registro de Afretamento, os documentos aqui permitidos poderão ser substituídos, em cada protocolo do SAMA, por lista contendo a relação de documentos que comprovem o respectivo afretamento, ficando os documentos originais comprobatórios da efetiva realização do transporte mantidos na EBN para fins de fiscalização, quando requisitados, devendo os citados documentos permanecerem guardados pelo prazo de cinco anos.”

O Diretor Francisval Mendes, na 483ª ROD, proferiu seu voto-vista, com divergências em relação ao voto do Relator e ao voto-vista da Diretora Gabriela Costa:
“Por baixar o processo em diligência para que a Superintendência de Regulação (SRG) promova o levantamento da descritiva dos requisitos e elementos inerentes à cada modalidade de afretamento, levando em consideração as definições contidas no art. 2º, inciso I, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ c/c o artigo 2º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.432/97, para que um documento represente um contrato de afretamento para efeito regulatório setorial.”

O Diretor Adalberto Tokarski, então, acompanhou o voto-vista da Diretora Gabriela Costa, em sua parte dispositiva.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-vista da Diretora Gabriela Costa, acompanhado pelo Diretor Adalberto Tokarski, ficando vencido o voto do Diretor Francisval Mendes.

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Francisval Mendes, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, a Diretora Gabriela Costa, a Procuradora-Chefe, Natália Moysés, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator
GABRIELA COSTA
Diretora

Publicado no DOU de 12.08.2020, seção I

 

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