AC-26-2021

AC-26-2021

ACÓRDÃO Nº 26-ANTAQ, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021

Processo: 50300.002941/2017-28
Parte: COMPANHIA DOCAS DO PARA (CDP) (04.933.552/0002-94)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de pedido de reconsideração interposto pela Companhia Docas do Pará (CDP), inscrita no CNPJ sob o nº 04.933.552/0002-94, em face da Resolução nº 7.199-ANTAQ (SEI nº 0865838), que decidiu declarar subsistente o Auto de Infração nº 2828-2 (SEI nº 0357402), de 29/09/2017, lavrado pela Unidade Regional de Belém (UREBL) desta Agência, em relação aos fatos infracionais nº 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, e insubsistente em relação ao fato infracional nº 8.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 493ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 25 e 27/01/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em:
I – conhecer do pedido de reconsideração interposto pela Companhia Docas do Pará (CDP), inscrita no CNPJ sob o nº 04.933.552/0002-94, uma vez tempestivo, para, no mérito, conceder-lhe provimento parcial, declarando a insubsistência do Auto de Infração nº 2828-2 (SEI nº 0357402) em relação aos Fatos 1 e 8, e mantendo a subsistência do referido Auto em relação aos Fatos 2, 3, 4, 5, 6 e 7;
II – aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 29.475,00 (vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais) em desfavor da requerente pelos fatos infracionais nº 6 e 7;
III – pelo arquivamento do fato infracional nº 1;
IV – pelo arquivamento do fato infracional nº 8;
V – pela possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) referente aos fatos infracionais nº 2, 3, 4 e 5; caso não seja celebrado TAC, pela aplicação de multa pecuniária, nos seguintes termos:
a) Fato 2: R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), conforme planilha de Dosimetria 0422336;
b) Fato 3: R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), conforme planilha de Dosimetria 0422342;
c) Fato 4: R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), conforme Planilha de Dosimetria 0422347;
d) Fato 5: R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), conforme Planilha de Dosimetria 0783887.
VI – cientificar a Companhia Docas do Pará (CDP) acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Francisval Mendes e o Diretor Relator, Adalberto Tokarski.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 03.02.2021, seção I

 

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