AC-27-2021

AC-27-2021

ACÓRDÃO Nº 27-ANTAQ, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021

Processo: 50300.004373/2018-81
Parte: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – COMAP (02.824.158/0001-01)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de pedido de reconsideração interposto pela Companhia Municipal de Administração Portuária (COMAP), SEI nº 0897682, inscrita no CNPJ sob o nº 02.824.158/0001-01, em face da Resolução nº 7.201-ANTAQ (SEI nº 0865843), que:
a) decidiu declarar subsistente o Auto de Infração nº 3120-8 (SEI nº 0465203), de 27/03/2018, lavrado pela Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ) desta Agência;
b) aplicou-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 718.985,41 (setecentos e dezoito mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos), uma vez que celebrou Contrato de Uso Temporário junto à empresa Petróleo Brasileiro S.A. sem prévia análise e aprovação por parte desta Agência ou do Poder Concedente, descumprindo o disposto no § 1º do art. 26 do anexo da Resolução Normativa nº 07-ANTAQ; e
c) determinou às partes a rescisão imediata do instrumento contratual com a desocupação da área ou regularização de sua exploração.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 493ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 25 e 27/01/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em:
I – conhecer do pedido de reconsideração interposto pela Companhia Municipal de Administração Portuária (COMAP), inscrita no CNPJ sob o nº 02.824.158/0001-01, ante sua tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 718.985,41 (setecentos e dezoito mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos), pela prática da infração capitulada no art. 32, inciso XXXVIII, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, pelo fato de ter deixado de cumprir exigência estabelecida na Resolução Normativa nº 07-ANTAQ, ao não submeter o Contrato de Uso Temporário à prévia análise e aprovação da Agência;
II – determinar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta decisão, para que a Companhia Municipal de Administração Portuária (COMAP) dê cumprimento integral ao art. 3º da Resolução nº 7.201-ANTAQ (SEI nº 0865843);
III – determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) o acompanhamento do cumprimento da presente decisão; e
IV – cientificar a Companhia Municipal de Administração Portuária (COMAP) acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Francisval Mendes e o Diretor Relator, Adalberto Tokarski.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 03.02.2021, seção I

 

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