AC-64-2021
ACÓRDÃO Nº 64-ANTAQ, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
Processo: 50300.008203/2020-90
Parte: COMPANHIA DOCAS DO PARA (CDP) (04.933.552/0001-03)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de requerimento formulado pela Companhia Docas do Pará (CDP) para que a Agência modifique o seu posicionamento que teria apresentado, como amicus curiae, em processo judicial no qual aquela autoridade portuária está litigando com a autorizatária Hidrovias do Brasil S/A quanto ao correto item tarifário que incidiria na utilização de infraestrutura aquaviária do Porto Organizado de Vila do Conde.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 494ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 03/02/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em:
I – indeferir o pedido de concessão de medida cautelar antecedente, na forma do art. 33 e seguintes, da Resolução nº 7.701-ANTAQ, formulado pela Companhia Docas do Pará, para que, antes da análise do pedido principal, seja autorizada a exclusão do Item 4 da Tabela I do Porto de Vila do Conde, como preparativo da medida definitiva que ocorrerá mediante padronização da Estrutura Tarifária na forma do art. 33 da Resolução Normativa nº 32-ANTAQ, eis que ausentes os requisitos para o seu deferimento;
II – acolher o pleito de ingresso nos presentes autos, formulado pela empresa Hidrovias do Brasil S/A, consoante o disposto no inciso II, art. 9º, da Lei nº 9.784/1999;
III – determinar à Superintendência de Regulação (SRG), desta Agência, que notifique a empresa Hidrovias do Brasil S/A, com intuito de que esta possa exercer o direito defesa quanto pleito formulado pela Companhia Docas do Pará para que a Agência modifique o seu posicionamento apresentado, como amicus curiae, no âmbito da Ação Judicial nº 1002807-52.2017.4.01.3900, que tramita na Justiça Federal da Seção Judiciaria do Pará, quanto ao correto item tarifário que incidiria na utilização de infraestrutura aquaviária do Porto Organizado de Vila do Conde; e
IV – cientificar a Companhia Docas do Pará (CDP) e a Hidrovias do Brasil S/A acerca da presente decisão.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no DOU de 25.02.2021, seção I
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