8106-21
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 8.106, DE 24 DE FEVEREIRO 2021
Submete à audiência e consulta públicas a proposta de Resolução que altera a redação do parágrafo único do art. 13 do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.220, de 8 de janeiro de 2014, que tem como objeto estabelecer procedimentos para a elaboração de projetos de arrendamentos e definir a metodologia de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias nos portos organizados.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno, com base no disposto no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta dos Processos nº 50300.022385/2020-10 e nº 50300.012377/2018-32, e tendo em vista o deliberado em sua 494ª Reunião Ordinária, realizada em 3 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Aprovar a submissão em Consulta e Audiência Públicas da proposta de norma que altera a redação do parágrafo único do art. 13 do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.220, de 8 de janeiro de 2014, que tem como objeto estabelecer procedimentos para a elaboração de projetos de arrendamentos e definir a metodologia de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias nos portos organizados, na forma do seu Anexo, em decorrência das determinações e recomendações presentes no Acordão TCU nº 1446/2018-Plenário.
Parágrafo único. O agendamento do período para a consulta pública será oportunamente publicado no Diário Oficial da União – DOU e no sítio eletrônico desta Agência (portal.antaq.gov.br).
Art. 2º Art. 2º Fica revogada a Resolução ANTAQ nº 8.101, de 13 de fevereiro de 2021, em virtude de erro material.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 25.02.2021, Seção I
ANEXO
Art. 1º A norma constante do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.220, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 13 ……………………………………………
……………………………………………………….
Parágrafo único. Quando não houver disposição contratual específica acerca da periodicidade, a revisão contratual somente será realizada na presença de fatos que configurem os nexos causais indispensáveis ao início da instrução processual requerida.” (NR)
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