39-2021

39-2021

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 39, DE 3 DE MARÇO DE 2021

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, considerando o que consta do Processo nº 50300.008507/2017-51, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 493ª Reunião Ordinária, realizada entre 25 e 27 de janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para a participação da sociedade civil e dos agentes regulados no processo de edição de normas e tomada de decisão da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta norma, considera-se:
I – audiência pública: mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
II – consulta interna: mecanismo participativo que tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões dos servidores da ANTAQ;
III – consulta pública: mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação;
IV – reunião participativa: mecanismo participativo utilizado para construção do conhecimento e para o desenvolvimento de propostas, aberto ao público ou, a critério da ANTAQ, restrito a convidados, que possibilita participação oral ou escrita em discussões presenciais, sobre matéria definida pela ANTAQ;
V – Sistema de Participação Social (SIPAS): sistema disponível no sítio eletrônico da ANTAQ para recebimento de contribuições;
VI – Sistema de Controle de Leilões e Audiências (SCLA): sistema disponível no sítio eletrônico da ANTAQ para recebimento de contribuições para licitação de concessão ou de arrendamento de bem público destinado à atividade portuária; e
VII – tomada de subsídio: mecanismo participativo utilizado para a construção do conhecimento e para o desenvolvimento de propostas sobre determinada matéria que, a critério da ANTAQ, pode ser aberto ao público ou restrito a convidados, possibilitando aos interessados o encaminhamento de contribuições por escrito, em momento diverso da sessão presencial.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Mecanismos de Participação Social
Art. 3º O processo de participação social no âmbito da ANTAQ possui como mecanismos participativos as audiências públicas, as consultas públicas, as reuniões participativas, as tomadas de subsídio e as consultas internas e tem como objetivos:
I – colher sugestões e contribuições para subsidiar o processo decisório da ANTAQ e a edição de atos normativos;
II – propiciar à sociedade civil e aos agentes regulados a possibilidade de encaminhar sugestões e contribuições;
III – identificar, de forma ampla, os aspectos relevantes à matéria sob análise regulatória;
IV – ampliar a legitimidade dos atos normativos e decisórios emitidos pela ANTAQ; e
V – dar publicidade à ação da ANTAQ.
Art. 4º Deverá ser aberto período de consulta pública sempre que realizada audiência pública.
Art. 5º As reuniões participativas, as tomadas de subsídio e as consultas internas poderão, a critério da ANTAQ, ter por objeto a mesma matéria e serem realizadas de forma simultânea.
Art. 6º As sugestões e contribuições recolhidas durante o processo de participação social têm caráter consultivo e não vinculante para a ANTAQ.
Seção II
Do Registro e Divulgação das Contribuições
Art. 7º Após o encerramento das audiências públicas, consultas públicas, reuniões participativas ou tomadas de subsídio, serão elaborados registros específicos, por escrito, que por sua vez integrarão os autos do processo que lhes deu origem.
Art. 8º O registro das audiências públicas e consultas públicas consistirá em relatório, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, conforme o caso:
I – especificação do objeto, datas e prazos;
II – indicação da deliberação que autorizou a audiência pública ou consulta pública;
III – nome dos componentes da mesa, no caso de audiência pública;
IV – indicação dos documentos disponibilizados para o recebimento de contribuições e para embasamento técnico e procedimental;
V – informações estatísticas sobre a audiência pública ou consulta pública;
VI – lista dos presentes, no caso de audiência pública; e
VII – transcrição das contribuições, no caso de audiência pública, ou listagem das contribuições, no caso de consulta pública.
§ 1º O relatório de que trata o caput deverá ser disponibilizado na sede da ANTAQ e no respectivo sítio eletrônico, em até 30 (trinta) dias úteis, após o encerramento da audiência pública ou consulta pública, conforme o caso.
§ 2º O prazo disposto no § 1º não se aplica ao caso das licitações de outorgas.
Art. 9º Deverá ser elaborado documento único contendo o posicionamento da área técnica, ou da comissão de licitação, conforme o caso, sobre o acatamento ou rejeição, devidamente justificados, das contribuições apresentadas tanto na audiência pública quanto na consulta pública.
§ 1º Após aprovação final da matéria pela Diretoria Colegiada da ANTAQ, o documento de que trata o caput consubstanciará o posicionamento da ANTAQ sobre as contribuições apresentadas e deverá ser disponibilizado na sede da ANTAQ e no respectivo sítio eletrônico, em até 30 (trinta) dias úteis.
§ 2º O documento de que trata o caput poderá conter respostas consolidadas em blocos para os casos de contribuições idênticas ou que possuam o mesmo objeto, desde que a motivação seja suficiente para endereçar especificamente cada argumento apresentado.
§ 3º As contribuições com objeto diverso da matéria submetida à audiência pública ou consulta pública não serão analisadas no documento de que trata este artigo.
Art. 10. As audiências públicas serão gravadas e degravadas.
Parágrafo único. Na hipótese de degravação, caberá à Secretaria-Geral (SGE) da ANTAQ, disponibilizar o conteúdo aos interessados no sítio eletrônico da ANTAQ no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Art. 11. O registro das reuniões participativas restritas a convidados será efetuado por meio de memória de reunião, que deverá ser anexada aos autos do processo ao qual se refere.
Art. 12. O registro das tomadas de subsídio, das reuniões participativas abertas ao público e das consultas internas, consistirá em Relatório Simplificado, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – especificação do objeto, datas e prazos;
II – nome do responsável pela condução;
III – documentos disponibilizados para o recebimento de contribuições e para embasamento técnico e procedimental;
IV – memória da reunião; e
V – indicação dos próximos passos a serem adotados.
§ 1º No caso da tomada de subsídio, deverá conter, ainda, a estatística das contribuições recebidas.
§ 2º O Relatório Simplificado de que trata o caput deverá ser anexado aos autos do processo ao qual se refere.
§ 3º As reuniões participativas abertas ao público poderão ser gravadas e degravadas.
Seção III
Da Divulgação dos Eventos
Art. 13. As audiências públicas, as consultas públicas e as reuniões participativas e tomadas de subsídio abertas ao público serão divulgadas por meio de avisos.
§ 1º Os avisos que tratem das audiências públicas ou das consultas públicas serão divulgados no sítio eletrônico da ANTAQ e publicados no Diário Oficial da União – DOU, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, no caso de audiências públicas, exceto quando se tratar de licitação de outorgas, que deverá obedecer os prazos previstos na legislação específica.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, os avisos de que trata o caput também poderão ser divulgados em outros meios de comunicação, a critério da ANTAQ.
Art. 14. As consultas internas serão divulgadas por meio da Intranet e de e-mail institucional.
Art. 15. As reuniões participativas abertas ao público serão divulgadas por meio de avisos no sítio eletrônico da ANTAQ.
Art. 16. Deverão ser disponibilizados, em local específico e no respectivo sítio eletrônico da ANTAQ, os seguintes documentos:
I – para as propostas de ato normativo e de alteração de atos normativos submetidas à audiência pública e consulta pública: o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR), os estudos, os dados e o material técnico que as tenha fundamentado, ressalvados aqueles de caráter sigiloso ou restrito;
II – no caso de licitação de outorgas: minutas de edital e de contrato, estudos que embasaram a licitação, Ato Justificatório e seus anexos; e
III – para outras propostas submetidas à audiência pública e consulta pública, ou nas hipóteses de dispensa da AIR: a nota técnica ou o documento equivalente que as tenha fundamentado.
Parágrafo único. Os documentos indicados nos incisos do caput devem ser disponibilizados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis ao início do período de audiência pública e, no caso de consulta pública, até a data de seu início, exceto quando se tratar de licitação de outorgas, que deverá obedecer os prazos previstos na legislação específica.
Art. 17. As reuniões participativas e as tomadas de subsídio, quando restritas a convidados, serão divulgadas mediante convites individuais a pessoas físicas e jurídicas selecionadas pela ANTAQ, a seu critério.
Art. 18. A matéria objeto do evento, os locais de realização, bem como as datas e prazos relativos aos instrumentos de Participação e Controle Social de que tratam esta Resolução serão fixados nos avisos ou convites, conforme o tipo de instrumento.
Seção IV
Das Audiências Públicas
Art. 19. Além dos casos de iniciativas de projeto de lei, alterações de normas administrativas e decisões da Diretoria que afetem os direitos de agentes econômicos e usuários, deve-se realizar audiência pública para:
I – propostas de atos normativos que afetem os direitos de agentes econômicos e usuários;
II – editais de licitação de outorgas e minutas de contrato; e
III – outras situações decisórias previstas em regulamento específico da ANTAQ.
Art. 20. Não será obrigatória a realização de audiência pública para os seguintes casos, dentre outros:
I – propostas de alterações formais em normas vigentes;
II – propostas de alterações em norma que não restrinja direitos de agentes econômicos ou de usuários dos serviços de transporte;
III – consolidação de normas;
IV – pesquisas e estudos preliminares visando embasar os planos de outorga;
V – edição ou alteração de normas que se limitem a aplicar determinações legais e contratuais;
VI – edição ou alteração de normas que afetem exclusivamente a organização interna da ANTAQ; e
VII – atos normativos de efeitos concretos, voltados a disciplinar situação específica e que tenham destinatários individualizados.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a ANTAQ poderá, sempre que entender conveniente, decidir pela realização de audiências públicas.
Art. 21. As propostas de realização de audiência pública serão submetidas à Diretoria Colegiada para aprovação.
Art. 22. Poderá ser realizada mais de uma sessão presencial, com o objetivo de permitir a efetiva participação social.
Art. 23. Por motivos de segurança e para melhor desenvolvimento dos trabalhos, a participação nas sessões presenciais será limitada à lotação máxima do local de sua realização.
Art. 24. Poderão ser realizadas sessões presenciais mediante utilização de tecnologias de informação e comunicação, tendo-se em conta a redução dos custos e o aumento da participação de interessados.
Art. 25. Os interessados, pessoas físicas ou jurídicas, poderão participar das sessões presenciais diretamente ou por intermédio de:
I – representantes (mandatários, administradores, procuradores, empregados, prepostos ou outros); e
II – organizações e associações que os representem.
Art. 26. As manifestações nas sessões presenciais poderão ser na forma oral ou escrita.
§ 1º A Mesa da audiência pública decidirá quanto à forma de participação oral, inclusive com relação ao tempo e ordem de exposição, buscando assegurar a isonomia entre os participantes.
§ 2º As contribuições por escrito serão entregues pessoalmente e deverão ser identificadas da seguinte forma:
I – nome, telefone, e-mail, endereço e número do CPF, no caso de pessoa física; ou
II – nome da empresa, telefone, e-mail, endereço, número do CNPJ, nome do representante da empresa e número do CPF, no caso de pessoa jurídica.
§ 3º Não serão consideradas contribuições sem identificação do remetente.
Art. 27. A Mesa da audiência pública será constituída, no mínimo, pelos seguintes membros:
I – Presidente;
II – Secretário; e
III – Representantes das Superintendências diretamente envolvidas, em razão da matéria.
§ 1º Compete ao Diretor Relator do processo designar o representante das respectivas Unidades.
§ 2º A audiência pública será presidida preferencialmente pelo Diretor Relator do processo.
§ 3º Os membros da Mesa limitar-se-ão a prestar informações e esclarecer dúvidas atinentes ao objeto e procedimentos da audiência e aos documentos a ela pertinentes, não lhes cabendo manifestar-se conclusivamente sobre o acolhimento ou não das sugestões e contribuições, nem contraditar as opiniões e os argumentos utilizados pelos participantes.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao caso de licitação para outorgas.
Art. 28. Incumbe ao Presidente:
I – apresentar ao público a contextualização do objeto da audiência Pública;
II – manter a ordem, podendo conceder e cassar a palavra, bem como determinar a retirada de pessoas que a perturbarem;
III – decidir, conclusivamente, as questões de ordem e as reclamações sobre os procedimentos adotados na audiência; e
IV – decidir sobre os casos omissos nesta Resolução e no aviso da audiência.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário da audiência apresentar os procedimentos a serem adotados durante a sua execução, bem como auxiliar o Presidente nas questões de ordem.
Seção V
Das Consultas Públicas
Art. 29. Quando a matéria em causa envolver assunto de interesse geral que deva ser submetido à participação da sociedade, a ANTAQ poderá realizar consultas públicas para recebimento de contribuições.
Art. 30. As propostas de realização de consulta pública serão submetidas à Diretoria Colegiada para aprovação.
Art. 31. O período de consulta pública terá início após a publicação do respectivo Aviso de abertura no Diário Oficial da União – DOU e no sítio eletrônico da ANTAQ, e terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivados.
§ 1º O prazo da consulta pública poderá ser prorrogado por iniciativa da ANTAQ, ou por solicitação de interessados, considerada a complexidade da matéria e a garantia da efetiva participação da sociedade.
§ 2º O não atendimento dos pedidos de prorrogação realizados por interessados deverá ser devidamente motivado e o posicionamento da ANTAQ divulgado em seu sítio eletrônico.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao caso de licitação para outorgas, que obedece a prazos estabelecidos em legislação específica.
§ 4º As contribuições encaminhadas pelos interessados deverão ser disponibilizadas na sede da ANTAQ e no respectivo sítio na internet em até 10 (dez) dias úteis após o término do prazo da consulta pública.
Art. 32. As contribuições serão recebidas, preferencialmente, por meio do SIPAS, sem prejuízo de outras modalidades de envio, tais como mensagens eletrônicas, correios ou entregas pessoais.
§ 1º As contribuições enviadas por outros meios que não o SIPAS deverão estar identificadas na forma do § 2º do art. 26.
§ 2º O acesso ao SIPAS estará disponível no sítio eletrônico da ANTAQ, em banner específico.
§ 3º As contribuições pertinentes ao objeto da consulta pública recebidas pela ANTAQ serão examinadas, validadas, respondidas e permanecerão à disposição do público no sítio eletrônico da ANTAQ.
§ 4º Não serão consideradas as contribuições enviadas fora do prazo estabelecido, sem identificação, sem pertinência temática ou com linguagem imprópria.
§ 5º As disposições contidas no caput, bem como nos §§ 1º e 2º, não se aplicam às contribuições recebidas em decorrência de processo licitatório de outorga, que deverão obrigatoriamente ser enviadas pelo SCLA.
Seção VI
Das Reuniões Participativas
Art. 33. Para auxiliar o processo decisório, a ANTAQ poderá realizar, a qualquer momento, reuniões participativas em sessões presenciais abertas ao público ou, a seu critério, restritas a convidados, para obter manifestações e contribuições orais ou escritas sobre matéria específica, inclusive mediante apresentação de estudos, laudos, pareceres e outros documentos referentes a temas em discussão na ANTAQ.
§ 1º As reuniões participativas restritas a convidados serão orientadas a agentes identificados pela ANTAQ como importantes para o desenvolvimento das matérias em discussão.
§ 2º As reuniões participativas poderão ser convocadas por iniciativa dos Diretores, das Superintendências ou das Gerências da ANTAQ, que definirão, a seu critério, a data do evento.
Art. 34. As reuniões participativas serão realizadas presencialmente.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas sessões presenciais mediante utilização de tecnologias de informação e comunicação, tendo-se em conta a redução dos custos e o aumento da participação de interessados.
Seção VII
Das Tomadas de Subsídio
Art. 35. Para auxiliar o processo decisório, a ANTAQ poderá solicitar ao público em geral ou a convidados o encaminhamento de contribuições por escrito sobre matéria objeto de discussão em momento diverso da sessão presencial.
§ 1º As tomadas de subsídios restritas a convidados serão orientadas a agentes identificados pela ANTAQ como relevantes para o desenvolvimento das matérias em discussão.
§ 2º As tomadas de subsídios poderão ser instauradas por iniciativa dos Diretores, das Superintendências ou das Gerências da ANTAQ, que definirão o prazo para recebimento das contribuições.
§ 3º O prazo da tomada de subsídio poderá ser prorrogado a critério da ANTAQ.
§ 4º As contribuições escritas recebidas fora do prazo estabelecido nesta Resolução poderão, segundo critérios de conveniência e oportunidade desta ANTAQ, ser convertidas em tomada de subsídio.
Seção VIII
Das Consultas Internas
Art. 36. Para auxiliar o processo decisório, a ANTAQ poderá realizar consultas internas para obtenção de manifestações e contribuições orais ou escritas dos servidores da ANTAQ sobre temas em discussão.
§ 1º As consultas internas poderão ser instauradas por iniciativa dos Diretores, das Superintendências ou das Gerências da ANTAQ, que definirão o prazo para recebimento das contribuições.
§ 2º O prazo da consulta interna poderá ser prorrogado pela autoridade competente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O inciso II do art. 52 da Resolução nº 3.585-ANTAQ, de 2014, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52……………….
II – analisar as contribuições advindas das Audiências Públicas e Consultas Públicas;”.
Art. 38. Ficam revogadas:
I – a Resolução Normativa ANTAQ nº 33, de 19 de agosto de 2019;
II – a Resolução ANTAQ nº 7.144, de 22 de agosto de 2019 e
III – a Resolução ANTAQ nº 8.098, de 2 de fevereiro de 2021.
Art. 39. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2021.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 04.03.2021, Seção I

 

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