44-2021

44-2021

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 44, DE 19 DE ABRIL 2021

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno, com base no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50301.001230/2013-01, e tendo em vista o deliberado em sua 498ª Reunião Ordinária, realizada em 8 de abril de 2021, resolve:
Art. 1º Alterar a norma constante do Anexo da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015, que estabelece os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por Empresa Brasileira de Navegação nas navegações de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem e longo curso, e a norma constante do Anexo da Resolução nº 1.811-ANTAQ, de 2 de setembro de 2010, que aprova a norma para disciplinar o critério regulatório para a comprovação da operação comercial de embarcações pela Empresa Brasileira de Navegação, na navegação autorizada, com vistas a regulamentar o afretamento de embarcações na navegação de Apoio Marítimo por interessados que não sejam autorizados na qualidade de Empresas Brasileiras de Navegação – EBN’s.
Art. 2º A norma constante do Anexo da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.4º …………………………………………………………………………………………
§ 4º A No caso de afretamento por tempo no Apoio Marítimo em que a afretadora não seja Empresa Brasileira de Navegação, a Empresa Brasileira de Navegação fretadora será responsável por encaminhar à ANTAQ, cópia do contrato de afretamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data do registro, preferencialmente por meio eletrônico.
………………………………………………….
§ 6º Para determinação do limite de afretamento de embarcações estrangeiras de que trata o inciso III do caput deste artigo, a tonelagem das embarcações de registro brasileiro, de propriedade de Empresa Brasileira de Navegação fretadas a casco nu a outras empresas brasileiras de navegação, poderá ser considerada como tonelagem própria da empresa afretadora, deixando de integrar a base de tonelagem própria da empresa proprietária, desde que:
I – haja acordo expresso entre as partes;
II – o prazo do contrato de afretamento a casco nu da embarcação brasileira seja superior a 36 (trinta e seis) meses;
III – a embarcação afretada esteja sendo operada de forma efetiva e contínua na navegação autorizada; e
IV – a ANTAQ seja previamente comunicada, mediante cópia do acordo e do contrato de afretamento.
§ 7º As empresas brasileiras de navegação autorizadas na navegação de apoio marítimo poderão fretar por tempo embarcações de bandeira brasileira para empresas que atuem diretamente nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, desde que:
I – a gestão náutica da embarcação seja realizada obrigatoriamente pela EBN fretadora, que será a responsável por fazer o registro desse afretamento no SAMA, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º desse artigo; e
II – a empresa afretadora não EBN não utilize a embarcação para prestar serviços de navegação a terceiros, ou realize subafretamento”. (NR)
“Art. 5º ………………………………………………………………………………………..
IV – no transporte de cargas prescritas na navegação de longo curso, nas modalidades a casco nu sem suspensão de bandeira, por espaço, por tempo ou por viagem, quando:
a) verificada, mediante circularização, inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados, nos prazos consultados, admitindo-se o bloqueio parcial; e
b) em substituição a embarcação em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, até o limite da tonelagem de porte bruto contratada, na modalidade por tempo, cuja autorização será pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e período acumulado máximo de 36 (trinta e seis) meses sendo que a embarcação a ser afretada deverá ser de tipo semelhante à embarcação em construção; ou na modalidade a casco nu, sem limitação de prazo mínimo ou de embarcação de tipo semelhante.
………………………………………………..” (NR)
“Art. 7º ……………………………….
§ 1º …………………………………………………………………………………
III – …………………………………………………………………………………..
d) granel sólido ou carga geral solta: antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para circularização e prazo de recebimento ou carregamento de no mínimo 5 (cinco) dias;
…………………………………………..” (NR)
“Art. 9º ……………………………………………………………………………………
§ 4º O intervalo entre as manifestações de ambas as partes não poderá exceder 24 (vinte e quatro) horas úteis para a navegação de apoio marítimo e 6 (seis) horas úteis para as navegações de apoio portuário, cabotagem e longo curso, sendo que, não havendo manifestação das partes nesses prazos, o bloqueio será considerado não firme, caso a última manifestação pertença à empresa solicitante de afretamento, ou estará disponível para registro, caso a última manifestação pertença ao bloqueante.” (NR)
“Art. 19. …………………………………………………………………………………………
§ 3º As empresas brasileiras de navegação autorizadas na navegação de apoio marítimo poderão subafretar por tempo, mediante as condições do caput deste artigo, embarcações estrangeiras de apoio marítimo afretadas a casco nu, com CAA em vigor para empresas que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos, desde que:
I – a gestão náutica da embarcação seja obrigatoriamente realizada pela EBN fretadora, que se responsabilizará por realizar todos os procedimentos estabelecidos pela ANTAQ, tais como circularização, negociação, solicitação, confirmação e fechamento desse afretamento no SAMA, nos prazos e condições previstos nesta norma; e
II – a empresa que atue nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos afretadora da embarcação não a utilize para prestar serviços a terceiros, ou realize subafretamento.” (NR)
Art. 3º A norma constante do Anexo da Resolução nº 1.811-ANTAQ, de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º …………………………………………………………………………………………
II – o fretamento por tempo de uma embarcação, conjugado com a sua gestão náutica, na navegação de Apoio Marítimo comprovará a sua operação comercial pelo fretador, quando este operar efetivamente a embarcação e a empresa afretadora for a beneficiária direta da operação de apoio contratada;
………………………………………………..” (NR).
Art. 4º Ficam revogados o inciso V, do § 6º, do art. 4º e itens 1 e 2, da alínea “c”, do inciso IV do caput do art. 5º do Anexo da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 2015.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 3 de maio de 2021.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 22.04.2021, Seção I

 

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