AC-212-2021
ACÓRDÃO Nº 212-ANTAQ, DE 6 DE MAIO DE 2021
Processo: 50300.000578/2021-92
Parte: SCPAR PORTO DE SAO FRANCISCO DO SUL S.A. (29.307.982/0001-40), SEATRADE SERVIÇOS PORTUÁRIOS E LOGÍSTICICOS LTDA (80.731.037/0001-29)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de denúncia formulada pela Operadora Portuária SEATRADE SERVIÇOS PORTUÁRIOS E LOGÍSTICOS LTDA (SEI nº 1226557), cujo ponto central cinge-se à alegação de violação do princípio da isonomia pela SCPar Porto de São Francisco do Sul ao exigir como critério de desempate para o procedimento de credenciamento para operação no Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul – TGSFS, a apresentação da Declaração Única de Exportação DU-E, exclusivamente ao ano de 2019.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 499ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 26 e 28/04/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, por maioria, vencido o voto proferido pela Diretora Gabriela Costa, em: I – conhecer da denúncia formulada pela operadora portuária SEATRADE SERVIÇOS PORTUÁRIOS E LOGÍSTICOS LTDA envolvendo eventual violação do princípio da isonomia pela SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL ao exigir como critério de desempate para o procedimento de credenciamento para operação no Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul – TGSFS, a apresentação da Declaração Única de Exportação DU-E, exclusivamente ao ano de 2019; II – indeferir o pleito de medida cautelar para a imediata suspensão do procedimento de credenciamento deflagrado pela SCPAR, por intermédio da Ordem de Serviço nº 02/2020 e reaberto pela Ordem de Serviço nº 039/2020 até a análise exauriente da ilegalidade da exigência de DU-Es relativas ao ano de 2019, determinando-se a suspensão dos efeitos jurídicos de eventuais contratos formalizados entre a SCPAR PSFS e Operadores Portuários, caso a medida cautelar seja concedida posteriormente a conclusão do procedimento de credenciamento; III – encaminhar os autos à Superintendência de Regulação, desta Agência, para análise exauriente do mérito da denúncia em tela, na qual será oportunizado o exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa a todas as partes interessadas; IV – reconhecer a condição de terceiro interessado, por parte da empresa LITORAL SOLUÇÕES EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, consoante o disposto no inciso II do art. 9º da Lei nº 9.784, de 1999; e V – cientificar a SEATRADE SERVIÇOS PORTUÁRIOS E LOGÍSTICOS LTDA, SCPAR SÃO FRANCISCO DO SUL e LITORAL SOLUÇÕES EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA acerca da presente decisão.
Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, e a Diretora Gabriela Costa.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator
GABRIELA COELHO DA COSTA
Diretora
Publicado no DOU de 07.05.2021, seção I
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