AC-231-2021

AC-231-2021

EXTRATO DO ACÓRDÃO Nº 231/2021-ANTAQ

Processo: 50300.011527/2019-71
Parte: SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A. (17.315.067/0001-18)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de pedido de reconsideração interposto por SCPAR PORTO DE IMBITUBA S/A em face da Resolução 7.938-ANTAQ (SEI nº 1112019), por meio da qual esta Agência decidiu por:
Art. 1º Declarar subsistente o Auto de Infração nº 003915-2, lavrado em 05/07/2019, pelo Posto Avançado de Imbituba (PA-IBB), desta Agência. Art. 2º Aplicar a penalidade de multa pecuniária à SCPAR PORTO DE IMBITUBA S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 17.315.067/0001-18, no valor de R$ 136.125,00 (cento e trinta e seis mil cento e vinte e cinco reais), pela prática da infração capitulada no art. 32, inciso XXXVIII, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014. Art. 3º Determinar à SCPAR PORTO DE IMBITUBA S/A que adote providências necessárias e suficientes para o ressarcimento aos cofres do Porto dos valores despendidos durante a vigência do Convênio nº 01/2018, conforme consta do Anexo 7 ao Ofício nº 409/2019/PRES (SEI nº 0804537), corrigidos monetariamente. Art. 4º Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC), desta Agência, que fiscalize a efetivação do ressarcimento aos cofres da Autoridade Portuária do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devidamente atualizados.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 500ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 13/05/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em:
I – reconhecer a intempestividade do pedido de reconsideração interposto pela empresa SCPAR PORTO DE IMBITUBA S/A em face da Resolução nº 7.938-ANTAQ (SEI nº 1112019), por meio da qual lhe fora aplicada a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 136.125,00 (cento e trinta e seis mil cento e vinte e cinco reais) pela prática da infração capitulada no art. 32, inciso XXXVIII, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de ter repassado recursos financeiros do porto para o Hospital São Camilo por meio de convênio irregular; II – conhecer da petição apresentada na forma de recurso de revisão, nos termos do art. 65 da Lei nº 9.784/1999, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão original; III – dar ciência da presente decisão ao Hospital São Camilo, ao Estado de Santa Catarina e ao Tribunal de Contas da União; IV – determinar à Unidade Regional de Florianópolis – UREFL, a abertura de processo administrativo sancionador específico para apurar a conduta do administrador ou controlador da empresa, em atenção ao art. 49 da Resolução nº 3.259-ANTAQ; e V – cientificar a SCPAR PORTO DE IMBITUBA S/A acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Relator, Eduardo Nery, o Diretor Adalberto Tokarski e a Diretora Gabriela Costa.

Brasília, 17 de maio de 2021

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 18.05.2021, seção I

 

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