AC-301-2021
ACÓRDÃO Nº 301-ANTAQ, DE 2 DE JUNHO DE 2021
Processo: 50300.009504/2020-31
Parte: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
Ementa:
Trata o presente Acórdão dos procedimentos relativos ao tema 1.1 da Agenda Regulatória do biênio 2020/2021: “Simplificar o Estoque Regulatório da Navegação Interior”, conforme aprovado pela Resolução nº 7.754-ANTAQ (SEI nº 1035129).
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 501ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 24 e 26/05/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em: I – aprovar as minutas apresentadas nos documentos SEI nº 1236419, 1238589, 1237457 e 1240133; II – disponibilizar em Audiência Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, visando a obtenção de subsídios para o aprimoramento dos atos normativos, os seguintes documentos: a) Relatório de AIR 2, SEI 1229711; b) Mapa de Consolidação de Dispositivos, SEI 1229670; c) minuta de Acórdão SRG, SEI 1236419, que submete à audiência e consulta públicas a proposta de Resolução que estabelece direitos e deveres no transporte público na navegação interior; d) minuta de Acórdão SRG, SEI 1237457, que submete à audiência e consulta públicas a proposta de norma que estabelece direitos e deveres no transporte privado na navegação interior; e) minuta de Acórdão SRG, SEI 1238589, que submete à audiência e consulta públicas a proposta de Resolução que estabelece critérios e procedimentos para outorga de serviços de transporte e homologação e afretamento de embarcações na navegação interior; e f) minuta de Acórdão SRG, SEI 1240133, que submete à audiência e consulta públicas a proposta de Portaria que estabelece os atributos mínimos de serviço público adequado para a navegação interior de percurso de longa distância. III – encaminhar os autos à Superintendência de Regulação (SRG) e à Secretaria Geral (SGE) para que tomem todas as providências pertinentes à realização da Audiência Pública.
Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, e a Diretora Gabriela Costa.
Publicado no DOU de 08.06.2021, seção I
ANEXO – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
Estabelece direitos e deveres no transporte público na navegação interior.
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer direitos e deveres no transporte público na navegação interior.
Art. 2º Esta Resolução aplica-se aos serviços autorizados pela ANTAQ de transporte público de passageiros e veículos na navegação interior em percurso semiurbano e de longa distância na navegação interior.
Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se:
I – esquema operacional: conjunto de parâmetros de cumprimento obrigatório que caracterizam a operação da linha de navegação, constituído pela definição da região hidrográfica, da linha de navegação, do itinerário, da frota que será alocada ao tráfego, da natureza do transporte, do quadro de tarifas e do quadro de horários;
II – transporte em percurso semiurbano: aquele realizado por viagens diárias, com fins predominantes de trabalho, estudo ou acesso a serviços essenciais, dentre outros critérios, conforme classificação estabelecida pela ANTAQ;
III – transporte em percurso de longa distância: aquele não classificado como semiurbano, realizado por viagens programadas, dentre outros critérios, conforme classificação estabelecida pela ANTAQ; e
IV – serviço de transporte público: aquele de natureza regular e permanente, com esquema operacional pré-estabelecido, aberto ao público em geral, executado mediante pagamento individualizado de tarifa, destinado ao deslocamento de passageiros ou veículos.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS BÁSICOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Seção I
Dos Direitos Básicos
Art. 4º São direitos básicos do usuário:
I – urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;
II – presunção de boa-fé do usuário;
III – informações adequadas e claras sobre o serviço prestado;
IV – igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;
V – cumprimento de horários de chegada e saída;
VI – adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança;
VII – proteção de suas informações pessoais; e
VIII – comunicação prévia da alteração, suspensão ou interrupção da prestação de serviço.
Seção II
Dos Direitos de Informação
Art. 5º São direitos de informação do usuário:
I – ser comunicado previamente, em local visível nas embarcações e nos pontos de vendas, sobre:
a) a quantidade de refeições servidas a bordo, para as viagens onde esse serviço está incluso na tarifa de passagem;
b) o valor das refeições servidas a bordo, para as viagens onde esse serviço não está incluso na tarifa de passagem;
c) o quadro de horários de partida e chegada;
d) as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço;
e) o código de barras bidimensional (QRCode) fornecido pela ANTAQ, para verificação da conformidade da viagem;
f) os telefones ou endereço eletrônico do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), da Ouvidoria da ANTAQ (OUV) e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Serviço de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil (MB) em cuja jurisdição as embarcações operem;
g) a capacidade máxima de passageiros e cargas por convés, conforme o caso;
h) as alterações de esquema operacional e as elevações de tarifa, com seu prazo de vigência; e
i) para o transporte de veículos, a recomendação de os passageiros permanecerem fora dos veículos transportados durante a viagem;
II – receber a resolução da reclamação encaminhada à transportadora no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do seu registro;
III – ser orientado quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência; e
IV – no caso de benefícios legais, exceto para o benefício do idoso do transporte público em percurso semiurbano, ser orientado a comparecer para o embarque até 30 (trinta) minutos) antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda da reserva.
Seção III
Dos Direitos a Benefícios Legais
Art. 6º É assegurada à criança acompanhada do responsável legal, no transporte público interestadual em percurso de longa distância:
I – 1 (uma) gratuidade, por responsável legal, para crianças de até 5 (cinco) anos de idade, desde que não ocupe acomodação individual; e
II – pelo menos 50 % (cinquenta por cento) de desconto na tarifa de passagem para todas as crianças de até 11 (onze) anos de idade.
Art. 7º É assegurada a pessoa idosa maior de 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade do transporte público interestadual em percurso semiurbano.
§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2º Nas embarcações de que trata este artigo, serão reservados 10 % (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3º A reserva de assentos de que trata o § 2º deste artigo não limita a concessão do benefício de que trata o caput deste artigo.
Art. 8º É assegurado, na modalidade de transporte público interestadual:
I – para pessoa idosa com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos:
a) a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por embarcação; e
b) o desconto de 50 % (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas;
II – para jovens de baixa renda:
a) a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por embarcação; e
b) a reserva de 2 (duas) vagas com desconto de 50 % (cinquenta por cento), no mínimo; e
III – para pessoa com deficiência, comprovadamente carente, a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por embarcação.
§ 1º As vagas reservadas de que trata o caput deste artigo estarão disponíveis:
I – em todas as agências de venda de passagem da transportadora, próprias e terceirizadas, e durante todo o horário de atendimento ao público;
II – desde o início de disponibilidade de venda de passagens integrais pela transportadora; e
III – para o transporte público em percurso de longa distância, até 3 (três) horas antes do horário de partida do ponto inicial da linha.
§ 2º Nas vagas reservadas de que trata o caput deste artigo não estão incluídas as cabines exclusivas de acomodação (camarotes).
§ 3º A vaga para a pessoa com deficiência ou de mobilidade reduzida deverá ser de fácil acesso, preferencialmente na 1ª (primeira) fila de acomodações.
Art. 9º Às pessoas beneficiárias também é assegurado os mesmos direitos garantidos dos demais passageiros.
§ 1º As tarifas de utilização dos terminais e as despesas com alimentação não estão incluídas no benefício tarifário.
§ 2º É garantida a refeição a bordo às pessoas beneficiárias quando ela é oferecida como cortesia a todos os passageiros.
§ 3º Serão asseguradas à pessoa idosa e à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque de passageiros.
§ 4º Quando o benefício legal não for concedido, as transportadoras deverão emitir ao solicitante documento que indicará a data, a hora, o local e o motivo da recusa.
§ 5º Os equipamentos indispensáveis à locomoção e à vida da pessoa com deficiência serão transportados gratuitamente, em lugar adequado e de forma a garantir o fácil acesso e o uso durante todo o período de viagem, respeitada a capacidade dos compartimentos de bagagem e a segurança dos demais passageiros.
Art. 10. A pessoa beneficiária, para fazer uso da reserva de que trata o art. 8º desta Resolução:
I – solicitará um único Bilhete de Benefício, nos pontos de venda próprios da transportadora:
a) para o transporte público em percurso de longa distância com antecedência de, no mínimo, 3 (três) horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha; e
b) para o transporte público em percurso semiurbano, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) minutos em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha; e
II – poderá solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem.
§ 1º Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de vagas também estará disponível até o horário definido para o ponto inicial da linha, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Transcorrido os prazos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, na hipótese de os bilhetes das vagas reservadas de que trata o art. 8º desta Resolução não terem sido concedidos à pessoa beneficiária, os transportadores poderão comercializá-los.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, as vagas reservadas de que trata o art. 8º desta Resolução continuarão disponíveis para a concessão da gratuidade à pessoa beneficiária enquanto os seus bilhetes não forem vendidos.
§ 4º Na data da viagem, a pessoa beneficiária, para fazer uso da reserva de que trata o art. 8º desta Resolução, comparecerá ao terminal de embarque com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência em relação ao horário previsto para o início da viagem, sob pena da perda do benefício.
§ 5º Para o transporte público em percurso de longa distância e na hipótese de ocorrer indisponibilidade de vagas para o dia e horário pretendidos, a transportadora deverá providenciar, de acordo com a conveniência do beneficiário, atendimento em outro dia ou horário.
Art. 11. Para ter direito ao desconto mínimo de 50 % (cinquenta por cento) do valor da passagem de que trata o art. 8º, inciso I do caput, alínea “b”, desta Resolução, a pessoa idosa do transporte público de percurso de longa distância deverá adquirir o bilhete de passagem de maneira a obedecer os seguintes prazos:
I – para viagens com distância de até 500 (quinhentos) quilômetros, adquiri-lo com, no máximo, 6 (seis) horas de antecedência; e
II – para viagens com distância acima de 500 (quinhentos) quilômetros, adquiri-lo com, no máximo, 12 (doze) horas de antecedência.
Art. 12. No ato de solicitação do Bilhete de Benefício, o interessado deverá apresentar, além do documento de identificação:
I – para o benefício da pessoa idosa, comprovação de renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – para o benefício do jovem de baixa renda, a Identidade Jovem; ou
III – para o benefício da pessoa com deficiência, a carteira de Passe Livre.
§ 1º A comprovação de idade da pessoa idosa será feita por meio da apresentação de documento pessoal de identidade original, com fé pública, que contenha foto.
§ 2º A comprovação de renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos será feita por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com anotações atualizadas;
II – contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III – carnê de contribuição para o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS);
IV – extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou por outro regime de previdência social público ou privado; ou
V – documento ou carteira emitida pelas secretarias estaduais, distrital ou municipais de assistência social ou congêneres.
§ 3º É facultado à transportadora solicitar, a suas custas, cópia dos documentos apresentados pelo beneficiário, para fins de controle da concessão do benefício.
Art. 13. O Bilhete de Benefício será emitido pela transportadora, em, no mínimo, 2 (duas) vias.
§ 1º Uma via do Bilhete de Benefício será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora.
§ 2º O Bilhete de Benefício deverá conter, além das especificações do art. 21 desta Resolução, as seguintes informações:
I – denominação “Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa”, “Bilhete de Viagem do Jovem” ou “Autorização de Viagem de Passe Livre”, conforme o caso;
II – informação da obrigatoriedade do beneficiário comparecer para o embarque até 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício; e
III – o valor integral, o percentual de desconto concedido e o valor final da passagem.
§ 3º Os Bilhetes de Benefício são nominais e intransferíveis.
§ 4º As transportadoras deverão:
I – informar à ANTAQ, mensalmente, a movimentação de usuários titulares do benefício, por seção, por situação e por tipo de benefício;
II – manter arquivada a 2ª (segunda) via do Bilhete de Benefício pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data do término da viagem;
III – manter nos mapas de venda de passagens a indicação das vagas gratuitas previamente reservadas para uso dos beneficiários; e
IV – disponibilizar aos usuários relatório de vagas gratuitas e vagas com desconto concedidas.
Art. 14. A pessoa beneficiária ficará sujeita aos procedimentos de identificação de passageiros ao se apresentar para o embarque, de acordo os procedimentos estabelecidos por esta Resolução.
Art. 15. A pessoa beneficiária não poderá fazer reserva em mais de um horário para o mesmo dia e mesmo destino ou para horários e dias cuja realização da viagem se demonstre impraticável e caracterize domínio de reserva de lugares, em detrimento de outros beneficiários.
Art. 16. Procedida a reserva de vaga, se por qualquer motivo o beneficiário ficar impossibilitado de realizar a viagem programada, deverá comunicar à transportadora, podendo solicitar, no caso do transporte público em percurso de longa distância, remarcação da reserva para outro dia e horário de acordo com a sua conveniência.
Art. 17. É assegurado passe livre aos Auditores-Fiscais do Trabalho e aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, no exercício das atribuições do cargo, no território nacional, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal, nos termos do art. 34 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002.
Seção IV
Dos Direitos na Execução do Serviço
Art. 18. São asseguradas a prioridade e a segurança nos procedimentos de embarque e desembarque de pessoa com deficiência, idoso, gestante, lactante, pessoa acompanhada de criança de colo e outras que necessitem de auxílio na sua locomoção e acomodação.
Art. 19. É garantido ao passageiro transportar, sem custo adicional, a sua bagagem, observados os seguintes limites de peso e dimensão:
I – para o transporte público em percurso de longa distância:
a) como bagagem de mão, 10 (dez) quilogramas de peso total, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros; e
b) no compartimento de carga, 40 (quarenta) quilogramas de peso total de bagagem e limitada a maior dimensão de qualquer volume a 80 (oitenta) centímetros do maior lado;
II – para o transporte público em percurso semiurbano, como bagagem de mão, 10 (dez) quilogramas de peso total, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.
§ 1º A transportadora fornecerá ao passageiro comprovante de entrega da bagagem transportada no compartimento de carga, sendo vedado o transporte de bagagem despachada no convés de passageiros.
§ 2º Excedidos os limites de peso e dimensão das bagagens de que trata o caput deste artigo, a transportadora poderá cobrar até 2,5 % (dois e meio por cento) do valor total da passagem pelo transporte de cada quilograma ou metro de excesso.
§ 3º Na hipótese de danos ou extravio da bagagem, o passageiro deverá:
I – apresentar o comprovante de bagagem e do bilhete de passagem; e
II – registrar, no momento do desembarque, a ocorrência do fato em formulário fornecido pela transportadora.
§ 4º A transportadora disponibilizará o formulário de que trata o § 3º, inciso II deste artigo nos terminais hidroviários, nas agências de venda de passagens, no SAC ou no interior da embarcação, em formato físico ou eletrônico e com cópia para o reclamante.
§ 5º A transportadora indenizará os respectivos passageiros pelos danos de que trata o § 3º deste artigo em até 30 (trinta) dias contados da data da reclamação, na seguinte forma:
I – nos casos de dano ou extravio, reposição do bem ou indenização pelo seu correspondente valor, desde que este tenha sido declarado no comprovante de bagagem; ou
II – nos casos de dano ou extravio, sem que seja observado o disposto no § 5º, inciso I deste artigo, R$ 900,00 (novecentos reais) por volume danificado e R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por volume extraviado.
Seção V
Do Bilhete de Passagem
Art. 20. O bilhete de passagem será emitido a todos os passageiros a bordo, inclusive beneficiários de desconto ou gratuidade.
§ 1º Para o transporte público em percurso de longa distância, a emissão de bilhetes de passagem estará disponível desde 5 (cinco) dias antes da data de partida da viagem e garante a reserva do lugar até o horário previsto para o início da viagem.
§ 2º Para o transporte público em percurso semiurbano, a emissão de bilhetes de passagem estará disponível no embarque ou à bordo, e não garante a reserva do lugar na viagem, sendo permitida a venda de créditos antecipados.
§ 3º A transportadora poderá emitir o bilhete de passagem por agentes por ela credenciados, desde que adequadamente identificados.
Art. 21. São requisitos mínimos do bilhete de passagem:
I – relacionados à transportadora:
a) nome de fantasia e razão social;
b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e inscrição estadual; e
c) endereço completo e informações do SAC;
II – relacionados à viagem:
a) número sequencial do bilhete;
b) origem e destino;
c) horário e data de realização da viagem;
d) linha em que será feita a viagem;
e) tarifa total de passagem, discriminando eventuais encargos adicionais; e
f) local e data da emissão do bilhete;
III – para o transporte público em percurso de longa distância:
a) nome e identificação do passageiro;
b) identificação do local a ser ocupado pelo passageiro na embarcação;
c) disponibilidade de refeições a serem servidas a bordo, caso servidas como cortesia;
d) identificação do vendedor; e
IV – para o transporte público de veículos, o tipo de veículo transportado.
Art. 22. A critério das Secretarias de Estado de Fazenda, a transportadora deverá utilizar o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), ou sistema similar que emita documento fiscal instituído pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), atendidas as determinações desta Resolução.
§ 1º Na hipótese da impossibilidade de emissão do documento fiscal eletrônico, será permitida a emissão manual, com posterior lançamento no sistema fiscal utilizado.
§ 2º A transportadora deverá disponibilizar o arquivo eletrônico do bilhete de passagem à ANTAQ, para fins de controle e fiscalização, quando solicitado.
Art. 23. O bilhete de passagem atenderá às especificações da legislação fiscal dos órgãos competentes e será emitido pela transportadora, em, no mínimo, 3 (três) vias, sendo:
I – a 1ª (primeira) via destinada ao usuário, que não poderá ser recolhida, salvo em caso de substituição;
II – a 2ª (segunda) via entregue pelo usuário ao encarregado de organizar a operação de embarque; e
III – a 3ª (terceira) via mantida em arquivo e disponível na sede da transportadora, pelo prazo de 2 (dois) anos a partir da data da viagem, para fins de controle e fiscalização pela ANTAQ e demais órgãos competentes.
§ 1º Na hipótese do controle de embarque ser realizado eletronicamente, a 2ª (segunda) via do bilhete de passagem de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser suprimida.
§ 2º Na hipótese da emissão do BP-e, a 3ª (terceira) via do bilhete de passagem de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser suprimida, desobrigando a transportadora a manter o arquivo físico em sua sede.
Seção VI
Dos Direitos pelo Descumprimento de Viagem
Art. 24. É direito do passageiro realizar a viagem programada conforme horário previsto para a partida.
§ 1º É considerado atraso punível aquele:
I – maior que 40 (quarenta) minutos, para a seção de linha com deslocamento previsto menor ou igual a 4 (quatro) horas, ou para o ponto inicial da linha;
II – maior que 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, para a seção de linha com deslocamento previsto maior que 4 (quatro) horas e menor ou igual a 8 (oito) horas;
III – maior que 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos, para a seção de linha com deslocamento previsto maior que 8 (oito) horas; ou
IV – maior que 5 % (cinco por cento) do tempo de deslocamento total previsto para a linha.
§ 2º A viagem não será antecipada, salvo nas hipóteses em que:
I – a embarcação esteja com lotação de passageiros completa; ou
II – a Autoridade Marítima competente recomende a antecipação do horário de partida, por questões de segurança ou restrições temporárias de navegação, devendo a empresa promover ampla divulgação do fato aos passageiros.
§ 3º Não é considerado atraso punível aquele motivado por situação de emergência ou, após prévio aviso, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.
Art. 25. O passageiro do transporte público em percurso de longa distância poderá desistir da viagem realizada, assegurado o direito de, a seu critério:
I – caso comunique sua desistência à transportadora com mais de 12 (doze) horas de antecedência em relação ao horário previsto para o início da viagem:
a) ressarcimento integral do valor pago;
b) remarcação da viagem em outra data; ou
c) utilização do crédito em viagens futuras; ou
II – caso comunique sua desistência à transportadora com menos de 12 (doze) horas de antecedência em relação ao horário previsto para o início da viagem:
a) ressarcimento de 80 % (oitenta por cento) do valor pago; ou
b) pagamento de multa de 20 % (vinte por cento) e a remarcação da viagem em outra data.
Art. 26. O passageiro do transporte público em percurso de longa distância impedido de viajar devido a emissão de passagens acima da capacidade permitida tem, a seu critério, direito:
I – ao ressarcimento em dobro do valor da passagem; ou
II – ao pagamento de todas as despesas decorrentes do fato, até o embarque na próxima viagem, em embarcação da própria ou de outra transportadora.
§ 1º As providências imediatas da transportadora para a resolução do conflito atenuam, mas não ilidem, as penalidades a que estiver sujeita.
§ 2º Para os Bilhetes de Benefícios, o valor de que trata o inciso I do caput deste artigo refere-se ao valor integral de passagem.
Art. 27. É garantido ao passageiro do transporte público em percurso de longa distância, no caso de interrupção ou retardamento de viagem por culpa da transportadora, receber, a seu critério:
I – ultrapassadas 4 (quatro) horas do início da viagem:
a) ressarcimento integral do valor pago; ou
b) alimentação adequada; e
II – ultrapassadas 12 (doze) horas do início da viagem:
a) ressarcimento integral do valor pago; ou
b) alimentação e pousada adequadas, sendo admitida a habitabilidade na própria embarcação.
Seção VII
Dos Deveres dos Usuários
Subseção I
Dos Deveres Gerais
Art. 28. O passageiro terá o embarque recusado ou será determinado o seu desembarque quando:
I – não se identificar quando exigido;
II – sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica;
III – portar arma sem autorização da autoridade competente específica;
IV – transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos ou ilícitos pela legislação específica;
V – transportar ou pretender embarcar animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal sem o devido acondicionamento ou em desconformidade com a legislação pertinente;
VI – comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros; ou
VII – sua bagagem não estiver adequadamente embalada e possa pôr em risco a saúde das pessoas ou danificar a embarcação ou outros bens.
Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, será dada a opção de remarcação ou restituição de 80 % (oitenta por cento) do valor pago.
Subseção II
Do Dever de Identificação
Art. 29. É dever do passageiro identificar-se no momento do embarque juntamente com seu bilhete de passagem, sob pena de ter seu embarque negado.
§ 1º O agente de fiscalização e o preposto da transportadora poderão solicitar ou realizar, a qualquer tempo, a identificação dos passageiros.
§ 2º Salvo no transporte internacional ou nas hipóteses do art. 36 desta Resolução, é dispensada a identificação de passageiros no transporte público em percurso semiurbano.
Art. 30. A identificação do passageiro de nacionalidade brasileira, em deslocamentos nacionais, será atestada por meio de documento de identificação com fotografia e fé pública em todo o território nacional.
§ 1º Desde que assegurem a identificação do passageiro, o documento de identificação que trata o caput deste artigo pode ser aceito no original ou cópia, independentemente do seu vencimento.
§ 2º Caso a criança não possua o documento de identificação com fotografia de que trata o caput deste artigo, será aceita como documento de identificação a certidão de nascimento.
§ 3º Caso o adolescente não possua o documento de identificação com fotografia de que trata o caput deste artigo, será aceita, até 1º de fevereiro de 2022, como documento de identificação a certidão de nascimento.
§ 4º Poderá ser aceito boletim de ocorrência expedido há menos de 60 (sessenta) dias, nos casos de furto, roubo ou extravio do documento de identificação do passageiro.
Art. 31. Para viagens internacionais, a identificação do passageiro de nacionalidade brasileira será atestada por meio de passaporte ou qualquer um dos documentos de viagem regulamentado pelo Anexo do Decreto nº 5.978, de 04 de dezembro de 2006, sendo permitida a apresentação de carteira de identidade para países integrantes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).
Art. 32. A identificação de passageiro índio será atestada:
I – no caso de percurso nacional, por meio do documento de identificação que trata o art. 30 desta Resolução, pela autorização de viagem expedida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) ou outro documento que o identifique, emitido pelo mesmo Órgão; ou
II – no caso de percurso internacional, por meio de passaporte brasileiro válido, ou a carteira de identidade para os países integrantes do MERCOSUL, observada a necessidade de outros procedimentos instituídos pela FUNAI e/ou pela Polícia Federal (PF).
Art. 33. A identificação de estrangeiros será atestada por meio de passaporte ou qualquer um dos documentos de viagem regulamentados no art. 5º da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017.
Art. 34. Será garantido o embarque do passageiro que utiliza nome social da pessoa travesti ou transexual no bilhete de passagem.
Parágrafo único. O passageiro que se identificar com o nome social deverá apresentar carteira de identidade social ou documento de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) que contenha o nome social, caso não conste do documento de identificação de que trata o art. 30 desta Resolução.
Art. 35. As transportadoras deverão dar conhecimento aos usuários das exigências contidas nesta Subseção previamente ao ato de emissão do bilhete de passagem.
Subseção III
Da Identificação da Criança ou Adolescente
Art. 36. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
§ 1º Nos termos do art. 83 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), regulamentada pela Resolução CNJ nº 295, de 13 de setembro de 2019, a autorização para viagens de criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos dentro do território nacional não será exigida quando:
I – tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana;
II – a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
a) de ascendente ou colateral maior, até o 3º (terceiro) grau, comprovado documentalmente o parentesco; ou
b) de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai, ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade;
III – a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos viajar desacompanhado expressamente autorizado por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade; ou
IV – a criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos apresentar passaporte válido e que conste expressa autorização para que viajem desacompanhados ao exterior.
§ 2º A autorização judicial para viagens internacionais será dispensável apenas nos casos previstos no art. 84 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, regulamentados pela Resolução CNJ nº 131, de 26 de maio de 2011.
§ 3º Os documentos de autorizações dadas por genitores ou responsáveis legais deverão discriminar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por 2 (dois) anos.
Art. 37. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO
Seção I
Das Condições Gerais da Prestação do Serviço
Art. 38. As tarifas dos serviços autorizados de transporte público serão livres, em ambiente de livre e aberta competição, reprimindo-se toda prática prejudicial à concorrência, bem como o abuso do poder econômico e as infrações da ordem econômica.
§ 1º Os mercados considerados críticos dependerão de análise prévia da ANTAQ para a homologação da elevação de tarifas.
§ 2º A Superintendência de Regulação (SRG) poderá suspender cautelarmente, em ato justificado, a elevação sem justa causa de tarifas.
Art. 39. São deveres gerais da transportadora:
I – observar as normas e regulamentos pertinentes, bem como os tratados, convenções e acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;
II – satisfazer os requisitos de serviço adequado, conforme atributos mínimos de serviço público adequado;
III – cumprir a prestação do serviço conforme discriminado no esquema operacional e termo de autorização;
IV – submeter previamente à ANTAQ qualquer alteração operacional ou elevação de tarifa;
V – comunicar aos usuários a alteração operacional ou a elevação de tarifa, após a ciência ou homologação da ANTAQ;
VI – permitir e facilitar o livre acesso e o exercício da fiscalização pelos agentes da ANTAQ ou por ela nomeados para agirem em seu nome;
VII – providenciar a obtenção dos meios imediatos para a conclusão da viagem, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem;
VIII – cobrar pela prestação do serviço até o valor discriminado no quadro de tarifas;
IX – regularizar, nos prazos que lhe sejam fixados, a execução dos serviços autorizados;
X – abster-se de práticas que possam configurar restrição à competição, à livre concorrência e demais infrações à ordem econômica;
XI – assegurar o regime de eficiência dos serviços prestados;
XII – disponibilizar para os usuários:
a) SAC, nos termos do Lei nº 6.523, de 8 de abril de 1978, por telefone ou meio eletrônico; e
b) formulário apropriado, físico ou eletrônico, para reclamação de dano ou extravio de bagagem ou carga;
XIII – manter em local visível nas embarcações e postos de venda de passagens, dispositivo visual contendo as informações de que trata o art. 5º, inciso I, desta Resolução;
XIV – garantir a concessão de benefício de gratuidade e desconto legal;
XV – emitir bilhete de passagem;
XVI – resolver as reclamações dos usuários;
XVII – cumprir a execução das viagens programadas conforme horário previsto para a partida;
XVIII – operar somente com embarcação discriminada na frota da empresa perante à ANTAQ;
XIX – para o transporte público de veículos, não cobrar individualmente dos ocupantes do veículo;
XX – somente transportar ou embarcar animais vivos, ovos férteis ou outros materiais de multiplicação animal devidamente acondicionados e em conformidade com a legislação pertinente;
XXI – não exigir do usuário vantagem manifestamente excessiva;
XXII – não elevar sem justa causa a tarifa dos serviços;
XXIII – não condicionar a prestação do serviço autorizado ao fornecimento de outro produto ou serviço; e
XXIV – não discriminar ou recusar a venda e a prestação do serviço autorizado ao usuário.
§ 1º O descumprimento do inciso II do caput deste artigo, apurado em vistoria técnica, ensejará:
I – o descadastramento da embarcação da frota da empresa perante à ANTAQ, após o decurso de prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização dos itens inaptos;
II – a anotação de impedimento da embarcação em prestar a mesma modalidade de serviço perante à ANTAQ até a comprovação de regularização dos itens inaptos; e
III – a interdição cautelar da embarcação, quando houver grave risco à segurança, ao meio ambiente, à saúde pública ou à sociedade.
§ 2º A adesão a plataforma digital Consumidor.gov.br supre a exigência de disponibilizar SAC de que trata o inciso XII do caput, alínea “a” deste artigo.
§ 3º A SRG poderá estabelecer, por meio de Portaria:
I – o detalhamento técnico da identificação visual do dispositivo de que trata o inciso XIII do caput deste artigo; e
II – os atributos mínimos de serviço público adequado de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Art. 40. A transportadora deverá manter aprestada e em operação comercial pela própria transportadora, no mínimo, uma embarcação para a respectiva autorização.
Parágrafo único. A embarcação de que trata o caput deste artigo deverá atender aos requisitos técnicos de outorga durante toda a prestação do serviço autorizado, conforme norma específica sobre procedimentos de outorga.
Seção II
Da Segurança na Prestação do Serviço
Art. 41. São deveres de segurança da transportadora:
I – manter na embarcação os documentos de porte obrigatório definidos pelos órgãos competentes;
II – transportar bagagens despachadas e cargas separadas dos passageiros e em obediência às normas da Autoridade Marítima;
III – não transportar passageiros ou cargas além dos limites fixados pela Autoridade Marítima para a embarcação;
IV – não permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço;
V – disponibilizar, no mínimo, rampa de acesso balaustrada (que pode ser removível) e com dispositivo antiderrapante;
VI – disponibilizar equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para passageiros e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado;
VII – garantir a segurança dos passageiros durante toda a execução do serviço, em especial, no embarque e desembarque;
VIII – transportar, caso necessário, combustível para consumo da própria embarcação em recipientes adequados, em bom estado de conservação e em locais isolados dos passageiros;
IX – utilizar, nas atividades que impliquem contato permanente com o público, pessoal corretamente uniformizado e identificado;
X – organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de passageiros e cargas, prestando as informações aos usuários quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência, por meio oral ou audiovisual, explicando no mínimo:
a) para o transporte de veículos, a recomendação de os passageiros permanecerem fora dos veículos transportados, enquanto a embarcação estiver em movimento;
b) os locais onde é proibida a circulação dos passageiros e onde é exigida a acomodação desses; e
c) a localização e o modo de uso dos coletes salva-vidas e demais equipamentos de salvatagem;
XI – transportar cargas perigosas ou veículos com cargas perigosas em conformidade com as normas técnicas de embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulação de mercadorias perigosas embaladas ou com as demais normas da Autoridade Marítima;
XII – manter na embarcação dispositivo visual contendo a recomendação de que trata o inciso X, alínea “a” deste artigo; e
XIII – para o transporte de veículos, manter área abrigada adequada ao transporte de passageiros e de acordo com os atributos mínimos de serviço público adequado.
Art. 42. A transportadora somente poderá operar embarcação que estiver regularizada junto à Capitania, Delegacia ou Agência integrante do SSTA da MB e com apólice de Seguro DPEM em vigor.
Parágrafo único. Caso indisponível no mercado, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga (Seguro DPEM) deverá ser substituído por seguro de danos pessoais similar, nos mesmos valores de cobertura daquele, compreendendo, no mínimo, as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.
Art. 43. As transportadoras deverão operar exclusivamente nas instalações portuárias autorizadas ou registradas pela ANTAQ, exceto nas localidades onde não exista disponibilidade de instalação portuária autorizada ou registrada pela ANTAQ.
Art. 44. O exercício da fiscalização pela ANTAQ não atenua nem exclui a responsabilidade da autorizada de arcar com todos os prejuízos que vier a causar ao Poder Público, aos usuários e a terceiros.
Seção III
Dos Deveres de Informação
Art. 45. A transportadora deverá informar à ANTAQ:
I – em até 5 (cinco) dias úteis, contado do início do fato, a ocorrência de acidente ou qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados em decorrência de caso fortuito ou força maior, especificando as causas da interrupção;
II – em até 30 (trinta) dias, contado do início do fato:
a) as alterações no contrato ou estatuto social, endereços e dados cadastrais;
b) o encerramento permanente da operação; e
c) as alterações de qualquer tipo na frota;
III – mensalmente, até o último dia do mês subsequente, ou quando solicitado, os dados de movimentação operacional dos serviços autorizados; e
IV – quando solicitado, e nos prazos assinalados, informações e documentos relacionados a prestação do serviço, bem como os documentos que asseguram os requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos da autorização.
§ 1º O envio de dados de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser realizado através de sistema eletrônico de monitoramento de embarcações, caso implementado pela ANTAQ.
§ 2º Enquanto não implementado o sistema de que trata o § 1º deste artigo, a utilização do BP-e supre o envio de dados de que trata o inciso III do caput deste artigo.
Art. 46. Os dados de que trata o art. 45, inciso III, deste artigo deverão contemplar, conforme o caso:
I – o número de bens transportados, segmentados por:
a) passageiros pagantes;
b) passageiros com os benefícios de gratuidade e descontos obrigatórios, por tipo;
c) passageiros com cortesias oferecidas pela transportadora; e
d) tipo de veículo;
II – a tonelagem de cargas transportadas;
III – para o transporte público em percurso de longa distância, o horário de início e fim das viagens;
IV – para o transporte público em percurso semiurbano, o número de viagens realizadas; e
V – caso implementado sistema eletrônico de monitoramento de embarcações, o trajeto percorrido.
Parágrafo único. Os dados de movimentação deverão ser agregados, no mínimo:
I – para o transporte público em percurso de longa distância por:
a) linha;
b) embarcação;
c) viagem; e
d) pontos de embarque e desembarque;
II – para o transporte público em percurso semiurbano por:
a) linha; e
b) pontos de embarque e desembarque.
Seção IV
Das Alterações Operacionais
Art. 47. As alterações no esquema operacional, após a sua aprovação pela ANTAQ, entrarão em vigor após 15 (quinze) dias da comunicação aos usuários.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo se dará, ao menos, com a afixação das alterações em locais visíveis nas embarcações e nos pontos de venda de passagens.
§ 2º A transportadora poderá fixar prazo maior que o determinado no caput deste artigo.
§ 3º Os requerimentos de alteração no esquema operacional serão submetidos à Superintendência de Outorgas (SOG) para análise e registro no sítio eletrônico da ANTAQ.
Art. 48. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.
Parágrafo único. São hipóteses excepcionais de interrupção na prestação do serviço, após a sua aprovação pela ANTAQ:
I – por até 15 (dias) dias, para atender demanda de transporte de passageiros proveniente de celebração de festividades locais ou eventos em datas comemorativas:
a) a paralisação temporária de operação da linha; e
b) a alteração temporária de horários e/ou itinerário da linha;
II – caso não exista outra embarcação habilitada e apta a substituí-la:
a) por até 30 (trinta) dias, a paralisação temporária de operação da linha para manutenção de segurança não programada da embarcação; e
b) por até 60 (sessenta) dias, a paralisação eventual de operação da linha para manutenção de segurança programada da embarcação.
Art. 49. As elevações de tarifas, após a ciência ou homologação da ANTAQ, entrarão em vigor após 30 (trinta) dias da comunicação aos usuários.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo se dará, ao menos, com a afixação das alterações em locais visíveis nas embarcações e nos pontos de venda de passagens.
§ 2º A transportadora poderá fixar prazo maior que o determinado no caput deste artigo.
§ 3º Os requerimentos de elevação de tarifa serão submetidos à SRG para análise e registro no sítio eletrônico da ANTAQ.
§ 4º Os requerimentos de que trata o § 3º deste artigo deverão conter:
I – o índice aplicado;
II – as justificativas operacionais e econômico-financeiras da sua elevação; e
III – os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados.
§ 5º A SRG definirá os níveis de mercado da linha autorizada e os critérios de julgamento das justas causas de elevação de tarifas.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 50. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do termo de autorização implicará na aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação; e
V – declaração de inidoneidade.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades dos incisos do caput deste artigo observará o disposto em norma específica que estabelece providências administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANTAQ.
Seção II
Das Infrações
Art. 51. São infrações:
I – de natureza leve, com multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) deixar de informar à ANTAQ, em até 5 (cinco) dias úteis, contado do início do fato, a ocorrência de acidente;
b) deixar de informar à ANTAQ, em até 5 (cinco) dias úteis, contado do início do fato, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados em decorrência de caso fortuito ou força maior, especificando as causas da interrupção;
c) deixar de informar à ANTAQ, em até 30 (trinta) dias, contado do início do fato, as alterações no contrato ou estatuto social, endereços ou dados cadastrais;
d) deixar de informar à ANTAQ, em até 30 (trinta) dias, contado do início do fato, o encerramento permanente da operação;
e) deixar de informar à ANTAQ, em até 30 (trinta) dias, contado do início do fato, as alterações de qualquer tipo na frota;
f) deixar de manter em local visível nas embarcações ou nos postos de venda de passagens, dispositivo visual com as especificações do art. 5º, inciso I, desta Resolução; e
g) deixar de disponibilizar para os usuários formulário apropriado, físico ou eletrônico, para reclamação de dano ou extravio de bagagem ou carga;
II – de natureza leve, com multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado ou identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público;
b) deixar de disponibilizar SAC, por telefone ou meio eletrônico, ou deixar de aderir a plataforma digital Consumidor.gov.br;
c) deixar de responder ou resolver as reclamações encaminhadas pelos usuários no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do seu registro; e
d) deixar de fornecer ao passageiro o comprovante de bagagem transportada no compartimento de carga ou transportar bagagem despachada no convés de passageiros;
III – de natureza média, com multa de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais):
a) deixar de organizar ou orientar as operações de embarque ou desembarque de passageiros ou cargas;
b) deixar de transportar, sem custo adicional para o passageiro, a sua bagagem, respeitados os limites de peso ou dimensão estabelecidos no art. 19 desta Resolução;
c) deixar de transportar crianças acompanhadas do responsável legal;
d) cobrar pelo excesso de bagagem em desconformidade com o estabelecido no art. 19, § 2º, desta Resolução;
e) deixar de indenizar os usuários por danos ou extravio da sua bagagem na forma prevista no art. 19, § 3º, desta Resolução;
f) deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes;
g) transportar ou embarcar animais vivos, ovos férteis ou outros materiais de multiplicação animal sem o devido acondicionamento ou em desconformidade com a legislação pertinente;
h) deixar de identificar o passageiro no momento do embarque ou embarcá-lo em desconformidade com esta Resolução ou a legislação pertinente;
i) deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os atributos mínimos de serviço público adequado: cortesia, eficiência, higiene, pontualidade, continuidade, transparência, acessibilidade; e
j) deixar de informar à ANTAQ, mensalmente, até o último dia do mês subsequente, ou quando solicitado, os dados de movimentação operacional dos serviços autorizados, ou informá-los em desacordo com os requisitos estabelecidos;
IV – de natureza média, com multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais):
a) deixar de providenciar, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, os meios imediatos para a sua conclusão;
b) deixar de conceder os benefícios de gratuidade ou descontos legais;
c) deixar de prestar a assistência no caso de interrupção ou retardamento de viagem ou o ressarcimento da passagem;
d) deixar de priorizar o atendimento ou a segurança nos procedimentos de embarque ou desembarque de pessoa com deficiência, idoso, gestante, lactante, pessoa acompanhada de criança de colo ou outras que necessitem de auxílio na sua locomoção ou acomodação;
e) deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desconformidade com o estabelecido no art. 20 desta Resolução;
f) deixar de informar à ANTAQ, quando solicitado, ou nos prazos assinalados, as informações ou documentos relacionados a prestação do serviço ou os documentos que asseguram os requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos da autorização;
g) deixar de comunicar à ANTAQ ou aos usuários qualquer alteração do esquema operacional ou em desconformidade com o estabelecido no art. 47 desta Resolução;
h) deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os atributos mínimos de serviço público adequado: atualidade, conforto, regularidade, segurança, preservação do meio ambiente ou modicidade das tarifas;
i) deixar de identificar a bagagem transportada no compartimento de carga;
j) quando o benefício não for concedido, deixar de emitir ao solicitante documento que comprove a recusa ou emiti-lo em desconformidade com o estabelecido no art. 9º, § 4º, desta Resolução; e
k) para o transporte de veículos, deixar de manter área abrigada adequada ao transporte de passageiros;
V – de natureza grave, com multa de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais):
a) interromper a prestação do serviço autorizado sem prévia autorização da ANTAQ ou deixar de comunicá-la aos usuários, salvo a interrupção do serviço em situação de emergência;
b) executar os serviços em desacordo com as condições estabelecidas no termo de autorização ou no esquema operacional, caso não penalizado em outro dispositivo específico;
c) deixar de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência ou em desconformidade com o estabelecido no art. 41, inciso X, desta Resolução;
d) operar em instalações portuárias não autorizadas ou não registradas pela ANTAQ, nas localidades onde exista disponibilidade de instalação portuária autorizada ou registrada pela ANTAQ;
e) transportar carga fora dos locais para tanto destinados ou não separada dos passageiros;
f) não cumprir a execução das viagens programadas conforme horário previsto para a partida ou em desconformidade com o estabelecido no art. 24, § 1º, desta Resolução;
g) antecipar o horário previsto para a viagem, salvo nas hipóteses previstas no art. 24, § 2º, desta Resolução;
h) cobrar acima do valor discriminado no quadro de tarifas;
i) deixar de comunicar à ANTAQ as alterações no quadro de tarifas; e
j) deixar de comunicar aos usuários as elevações de tarifa no quadro de tarifas ou em desconformidade com o estabelecido no art. 49 desta Resolução;
VI – de natureza grave, com multa de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais):
a) executar os serviços em desacordo a legislação, as normas regulamentares pertinentes, bem como os tratados, convenções e acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;
b) permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço;
c) para o transporte público em percurso de longa distância, emitir passagens ou transportar passageiros ou cargas acima da capacidade da embarcação;
d) operar embarcação sem seguro DPEM ou similar;
e) deixar de regularizar, quando intimado e nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados;
f) realizar a viagem com embarcação não cadastrada, interditada ou descadastrada pela ANTAQ;
g) negligenciar a segurança dos passageiros durante toda a execução do serviço, em especial, no embarque e desembarque;
h) transportar passageiros em locais inapropriados;
i) deixar de disponibilizar equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para passageiros e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado;
j) deixar de transportar combustível em recipientes adequados, em bom estado de conservação e em locais isolados dos passageiros, caso necessário para consumo da própria embarcação;
k) obstar ou dificultar a ação do agente de fiscalização da ANTAQ ou por ela designado, quando em serviço e mediante apresentação de credencial;
l) aplicar majoração de tarifas sem a comunicação prévia aos usuários e a ciência ou homologação da ANTAQ, conforme nível do mercado, nos termos do art. 49 desta Resolução;
m) para o transporte de veículos, cobrar individualmente dos ocupantes do veículo; e
n) descumprir os direitos básicos do usuário, não garantidos em dispositivo específico;
VII – de natureza gravíssima, com multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais):
a) paralisar a prestação do serviço autorizado sem prévia autorização da ANTAQ ou comunicação aos usuários;
b) intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma, atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou dos passageiros;
c) prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros;
d) exigir do usuário vantagem manifestamente excessiva;
e) elevar sem justa causa a tarifa dos serviços;
f) condicionar a prestação do serviço autorizado ao fornecimento de outro produto ou serviço;
g) discriminar ou recusar a venda e a prestação do serviço autorizado ao usuário; e
h) transportar cargas perigosas ou veículos com cargas perigosas em desacordo com as normas técnicas de embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulação de mercadorias perigosas embaladas ou demais normas da Autoridade Marítima;
VIII – de natureza gravíssima, com multa de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Resolução sem autorização da ANTAQ.
Art. 52. A ANTAQ, ao constatar graves ocorrências que possam comprometer a segurança da operação, poderá solicitar à MB, à PF ou demais órgãos competentes, o apoio necessário e pertinente, com vistas à imediata interdição de operação irregular.
Art. 53. Havendo indícios de ocorrência de prática abusivas à relação de consumo, a ANTAQ adotará as providências cabíveis e comunicará o fato ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), conforme o caso, sem prejuízo de outras sanções administrativas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. Caberá à SOG a classificação dos serviços de transporte público entre percurso semiurbano ou de longa distância, a partir de metodologia estabelecida pela SRG.
Parágrafo único. Caso não reclassificados, serão considerados:
I – como serviços de transporte público em percurso semiurbano os serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia autorizados com base na Resolução ANTAQ nº 1.274, de 3 de fevereiro de 2009 ou Resolução ANTAQ nº 3.285, de 13 de fevereiro de 2014; e
II – como serviços de transporte público em percurso de longa distância os serviços de transporte de passageiros e de serviço de transporte misto na navegação interior autorizados com base na Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007;
Art. 55. As disposições desta Resolução, a partir da data de início de sua vigência, são aplicáveis aos processos em tramitação na ANTAQ e às autorizações emitidas anteriormente a vigência desta.
Parágrafo único. Serão autorizações de transporte aplicáveis a esta Resolução aquelas emitidas com base na:
I – Resolução ANTAQ nº 912, de 2007;
II – Resolução ANTAQ nº 1.274, de 2009; ou
III – Resolução ANTAQ nº 3.285, de 2014.
Art. 56. Os sistemas eletrônicos instituídos pela ANTAQ para os procedimentos de que trata esta Resolução são de utilização obrigatória 60 (sessenta) dias após sua implementação.
Parágrafo único. Os procedimentos não instituídos por sistema próprio ou ainda não implementados pela ANTAQ serão instruídos no Sistema Eletrônico de Informações – (SEI).
Art. 57. A obrigatoriedade das empresas em operar exclusivamente nas instalações portuárias autorizadas ou registradas pela ANTAQ de que trata o art. 43 desta Resolução e a hipótese de substituição do seguro DPEM de que trata o art. 42, parágrafo único, desta Resolução serão exigíveis a partir de 1 (um) ano da data de vigência desta Resolução.
Art. 58. Ficam revogadas:
I – a Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007;
II – a Resolução ANTAQ nº 2.030, de 25 de abril de 2011;
III – a Resolução ANTAQ nº 2.444, de 4 de abril de 2012;
IV – a Resolução ANTAQ nº 3.234, de 9 de janeiro de 2014;
V – a Resolução ANTAQ nº 1.274, de 03 de fevereiro de 2009;
VI – a Resolução ANTAQ nº 1.712, de 2 de junho de 2010;
VII – a Resolução ANTAQ nº 2.047, de 2 de maio de 2011;
VIII – a Resolução ANTAQ nº 2.886, de 29 de abril de 2013;
IX – a Resolução ANTAQ nº 3.284, de 13 de fevereiro de 2014;
X – a Resolução ANTAQ nº 3.285, de 13 de fevereiro de 2014;
XI – a Resolução Normativa ANTAQ nº 27, de 2 de novembro de 2018;
XII – a Resolução Normativa ANTAQ nº 16, de 6 de fevereiro de 2017; e
XIII – a Resolução ANTAQ nº 260, de 27 de julho de 2004.
Art. 59. A proposta de resolução de que trata este Anexo não entrará em vigor com a publicação deste Acórdão no Diário Oficial da União.
Art. 60. Este Anexo e os documentos técnicos que lhe servem de fundamento estarão disponíveis na íntegra no sítio eletrônico da Agência (https://www.gov.br/antaq/pt-br), ressalvados os de caráter sigiloso.
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