AC-382-2021
ACÓRDÃO Nº 382-ANTAQ, DE 13 DE JULHO DE 2021
Processo: 50300.007703/2020-12
Parte: COMPANHIA DOCAS DE SANTANA (04.756.826/0001-36)
Ementa:
Solicitação formulada pela Companhia Docas de Santana (CDSA) de arbitragem de conflito contra a empresa AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A. – AMCEL, acerca de cobrança atinente à movimentação variável de contrato de transição.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 504ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 08/07/2021, ante as razões expostas pelo Relator, em: I – conhecer da solicitação da Companhia Docas de Santana (CDSA) acerca da arbitragem desta Agência Reguladora do conflito contra a empresa AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A. – AMCEL , acerca de cobrança atinente à movimentação variável de contrato de transição; II – no mérito: a) manter os posicionamentos técnicos, que encontram amparo nas determinações realizadas por esta Agência Reguladora, nos termos da Nota Técnica nº 76/2019/GPO/SOG (SEI nº 0764232) e da Nota Técnica nº 024/2018/GPO/SGO (SEI nº 0428212); b) declarar a inexistência de prescrição dos valores controversos a título de movimentação variável, sugerindo a emissão das cobranças devidas no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão da Diretoria Colegiada da ANTAQ; c) indeferir o pedido de extinção deste processo administrativo em face da judicialização da celeuma, podendo-se aduzir que não há impedimento para a ANTAQ dar continuidade ao procedimento de arbitragem pleiteado pela Administração Portuária, consoante a fundamentação legal acostada ao presente processo; d) informar o teor da decisão da Diretoria Colegiada desta arbitragem regulatória para subsidiar a avaliação judicial no âmbito da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Pedido Condenatório em face da Companhia Docas de Santana – CDSA, autuada sob o nº 0006115-75.2020.8.03.0002 e que tramita perante a 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santana/AP; e III – cientificar a Companhia Docas de Santana – CDSA e AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A. – AMCEL acerca da presente decisão.
Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Relator, Diretor Adalberto Tokarski e a Diretora Gabriela Costa.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 14.07.2021, Seção I
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