AC-485-2021

AC-485-2021

ACÓRDÃO Nº 485-ANTAQ, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021

Processo: 50300.011647/2020-11
Parte: BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S.A

Ementa:
Pedido de Reconsideração. Conhecimento e não provimento. Revisão de ofício da deliberação recorrida.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 508ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 02/09/2021, por maioria, vencido o Relator, Diretor Adalberto Tokarski, ante as razões expostas pela Revisora, Diretora Flávia Morais Takafashi, em: I – conhecer do Pedido de Reconsideração da empresa BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S.A., dada sua regularidade e tempestividade para, no mérito, negar-lhe provimento; II – revisar de ofício o Acórdão nº 86-2021-ANTAQ, que passa a vigorar nos seguintes termos: “I – determinar à empresa BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S.A. que: I.1 – exclua de sua tabela de preços a rubrica “seguro ad valorem”, bem como se abstenha de praticar quaisquer cobranças dessa natureza que sejam de caráter obrigatório e indistinto a todos os usuários; não representem o oferecimento de serviços adicionais; e já estejam integralmente cobertas pelos serviços de armazenagem de cargas; I.2 – como alternativa à medida de que trata o subitem anterior, o terminal portuário poderá manter a cobrança do serviço desde que retifique a sua tabela de preços com a finalidade de tornar explícito que a rubrica “seguro ad valorem” é um serviço adicional e opcional, detalhando ainda as coberturas associadas à contratação do serviço, devendo encaminhar em 15 (quinze) dias à Agência a tabela alterada; II – determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) que acompanhe o cumprimento desta deliberação; III – determinar à Superintendência de Regulação (SRG) que analise a adequação de nova tabela de preços que venha a ser apresentada pelo terminal, à luz das premissas estabelecidas nesta deliberação, na hipótese de aplicação do disposto no subitem I.2; e IV – cientificar a empresa BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S.A. acerca da presente decisão.” III – cientificar a interessada acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Relator, Diretor Adalberto Tokarski, e a Revisora, Diretora Flávia Morais Takafashi.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator
FLÁVIA MORAIS LOPES TAKAFASHI
Diretora

Publicado no DOU de 14.09.2021, Seção I 

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário