AC-492-2021
ACÓRDÃO Nº 492-ANTAQ, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021
Processo: 50300.019065/2020-74
Parte: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (42.266.890/0003-90).
Ementa:
Consulta. Instrumento contratual adequado para disciplinar a instalação de terminal ship-to-ship, para operações de transbordo de petróleo. É cabível a implantação e operação de terminal flutuante “ship-to-ship”, para operações de transbordo de petróleo, na modalidade de uso público, mediante cobrança da infraestrutura portuária. Possibilidade de realização de investimentos com recursos obtidos por meio de antecipação de receitas tarifárias. Observância do art. 42-B do Decreto nº 8.033/2013.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 508ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 02/09/2021, ante as razões expostas pelo Relator, em: I – responder à consulta formulada pela Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ), por meio da Carta 78/2020/SUPGABCDRJ/DIRPRE-CDRJ, nos seguintes termos: a) cabe a implantação e operação de terminal flutuante “ship-to-ship”, para operações de transbordo de petróleo na área de fundeio do Porto de Itaguaí/RJ, na modalidade de uso público, mediante cobrança pela utilização da infraestrutura portuária; b) os investimentos podem ser realizados com recursos obtidos por meio da antecipação de receitas tarifárias, desde que observado o disposto no artigo 42-B do Decreto nº 8.033/2013 e demais dispositivos normativos aplicáveis; c) a regulação do uso de espelho d’água nos portos organizados integra a agenda regulatória 2020/2021 da ANTAQ (Processo nº 50300.022366/2020-85), cuja Análise de Impacto Regulatório foi concluída e atualmente encontra-se em fase de consulta e audiência pública, havendo proposta de edição de ato normativo para regulamentar o uso de espelhos d’água nos portos organizados para atividades operacionais e não operacionais; II – cientificar a Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ) e a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários acerca da presente decisão.
Participaram da deliberação o Relator, Diretor-Geral Eduardo Nery, o Diretor Adalberto Tokarski e a Diretora Flávia Morais Takafashi.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 13.09.2021, Seção I
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