AC-52-2014
ACÓRDÃO N° 52 -2014-ANTAQ
Processo: 50305.001380/2013-76.
Parte: COMPANHIA DOCAS DO PARÁ – CDP.
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de recurso administrativo interposto pela Companhia Docas do Pará – CDP, CNPJ nº 04.933.552/0001-03, contra a decisão da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais da ANTAQ – SFC que, por meio do Despacho nº 85/2013-SFC, de 11 de novembro de 2013, aplicou à recorrente a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo descumprimento de obrigação prevista no inciso XII do art. 10 da Norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, de 23 de agosto de 2007 (em vigor à época da ocorrência do fato), tipificada como infração no inciso XXVI do art. 13, do mesmo normativo.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 365ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 25 de junho de 2014, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, por conhecer o recurso administrativo interposto pela CDP, dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, em face da fundamentação recursal acostada aos autos pela Autoridade Portuária, o que enseja a modificação para a penalidade de Advertência em seu desfavor, em substituição à aplicação da sanção, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo descumprimento de obrigação prevista no inciso XII do art. 10 da Norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, de 23 de agosto de 2007, tipificada como infração no inciso XXVI do art. 13, do mesmo normativo.
A Diretoria também decidiu: a) Por determinar a extinção do Termo Aditivo nº 07/2012 ao Contrato de Arrendamento firmado entre a CDP e a IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., autorizando a celebração de Contrato de Transição entre as partes, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, com a finalidade de evitar prejuízos no caso da descontinuidade dos serviços portuários prestados na área do arrendamento, nos termos do § 1º, art. 35, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.240-ANTAQ, de 4 de outubro de 2011, com a redação dada pela Resolução nº 2.826-ANTAQ, de 12 de março de 2013; b) Expirado o prazo contratual sem que o procedimento licitatório da área em questão tenha sido concluído pela autoridade competente, desde que mantidas as mesmas condições de exploração e operacionalidade, a Autoridade Portuária ficará autorizada a firmar novo instrumento contratual, nos mesmos moldes, devendo encaminhá-lo à ANTAQ, por cópia, em até 30 (trinta) dias após a sua assinatura; e c) Por determinar à Superintendência de Portos – SPO a confirmação de que a área sob exame efetivamente se encontra contemplada no Bloco 1, do Programa de Licitação de Arrendamentos Portuários, até a correspondente adjudicação do novo contrato de arrendamento junto ao licitante vencedor; d) Por determinar à Superintendência de Portos – SPO a incumbência de proceder, juntamente com a CDP, à adequação da minuta de contrato transitório ao presente caso; e) Por determinar à Procuradoria Federal junto à ANTAQ – PFA o levantamento para fins de verificação se a decisão judicial em sede de liminar, possibilitando que a empresa se mantenha na exploração da área, dando a correspondente ciência ao Juízo do ora deliberado, visando sua cassação, se for o caso; f) Por encaminhar a presente deliberação à CIA DOCAS DO PARÁ – CDP, haja vista a delegação que lhe foi consignada pelo Despacho GM/SEP/PR-2014, de 30/04/2014, do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR (cópia anexa); g) Por cientificar o Poder Concedente (SEP/PR) e a empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. acerca da presente deliberação.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, o Procurador Federal Carlos Afonso Rodrigues Gomes, e o Secretário-Geral Joelson Neves Miranda.
Brasília-DF, 18 de julho de 2014.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor