5819-17
RESOLUÇÃO Nº 5.819-ANTAQ, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e pelo art. 20, inciso IV do Regimento Interno, e
Considerando que o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), em sua 112ª Reunião, realizada em 25 de julho de 2017, decidiu não renovar em 2020 o Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile sobre Transportes;
Considerando que o Conselho de Ministros também decidiu pela concessão de waiver estendido, durante a vigência do acordo, para o embarque em navios de carga geral (breakbulk) e navios rol/ on-ro/1 off, por não haver disponibilidade de embarcações de bandeira chilena ou brasileira desse tipo para a rota; e
Tendo em vista o que consta do processo nº 50300.008129/2017-14 e o que foi deliberado na 433ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 23 de novembro de 2017,
Resolve:
Art. 1º A liberação do transporte de carga prescrita à bandeira brasileira em embarcação estrangeira, operada por empresa de navegação estrangeira, nos termos do Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile sobre Transportes Marítimos, poderá ser concedida com prazo estendido de até 1 (um) ano, contado a partir da data do primeiro embarque, para o fim específico de transporte de veículos e de carga de carga geral não conteinerizada, desde que sejam cumpridas, no que couber, as demais condições estipuladas no Capítulo IV da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 30.11.2017, Seção I
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