4057-15

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RESOLUÇÃO Nº 4.057 – ANTAQ, DE 17 DE ABRIL DE 2015.

APLICA A PENALIDADE DE MULTA PECUNIÁRIA À COMPANHIA DOCAS DA PARAÍBA.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, à vista dos elementos constantes do processo nº 50304.000909/2013-44, considerando o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 382ª Reunião Ordinária, realizada 16 de abril de 2015,
Resolve:
Art. 1º Aplicar a penalidade de multa pecunária à Companhia Docas da Paraíba – DOCAS/PB, CNPJ nº 02.343.132/0001-41, no valor total de R$ 149.750,00 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta reais), na forma do art. 78-Ainciso II da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, sendo: a) R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) – pela prática da infração capitulada no inciso IX, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, de 23 de agosto de 2007, à época em vigor, consubstanciada no fato de não manter atualizado o inventário de bens; b) R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) – pela prática da infração capitulada no inciso III, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de não promover a reestruturação organizacional e administrativa de pessoal à luz das funções precípuas de Autoridade Portuária; c) R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais) pela prática da infração capitulada no inciso XV, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de não regularizar a situação fiscal junto à Fazenda Municipal; d) R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) – pela prática da infração capitulada no inciso XL, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ,consubstanciada no fato de não manter atualizado o PDZ do porto; e) R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais) pela prática da infração capitulada no inciso XXIII, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de não manter atualizado o Programa de Arrendamento de Áreas e não encaminhá-lo à ANTAQ; f) R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) – pela prática da infração capitulada no inciso XLIX, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de não iniciar os procedimentos de regularização, patrimonial, de que trata a Portaria nº 150, do MPOG/SPU, visando a definição da poligonal do porto organizado mediante Decreto Presidencial; g) R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) – pela prática da infração capitulada no inciso XXXIII, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de não exigir dos operadores e demais agentes a assinatura do Termo de Entrega e Recebimento da Infraestrutura; h) R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) – pela prática da infração capitulada no inciso XXXIX, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de não adaptar a estrutura de armazenagem do porto ao tipo de carga movimentada, conforme estabelecido em regulamento; i) R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) – pela prática da infração capitulada no inciso XXXIX, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de não manter atualizado o Regulamento de Exploração do Porto; j) R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais) – pela prática da infração capitulada no inciso XII, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de não elaborar o Plano de Controle Ambiental – PCA; k) R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais) – pela prática da infração capitulada no inciso XII, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de não elaborar o Plano de Emergência Individual – PEI; l) R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais) – pela prática da infração capitulada no inciso XII, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de não comprovar a realização de treinamentos simulados relativos ao Plano de Ajuda Mútua – PAM; m) R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) – pela prática da infração capitulada no inciso XXXII, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de não efetuar o reparo ou a substituição das catracas eletrônicas para controle de acesso de pessoas; n) R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais) – pela prática da infração capitulada no inciso XXII, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de não incrementar a sinalização horizontal e vertical, demarcando áreas de armazenagem de cargas, circulação de veículos e pessoas, bem como estacionamentos; o) R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) – pela prática da infração capitulada no inciso XLIX, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de não instar o Governo do Estado da Paraíba a realizar os aportes financeiros necessários para o cumprimento da Cláusula Sexta, do Convênio de Delegação nº 09/97-MT; p) R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) – pela prática da infração capitulada no inciso XLIX, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato não apresentar laudo técnico que ateste que o sistema de defensas de pneus se encontra em condições adequadas de operação; q) R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) – pela prática da infração capitulada no inciso XLIX, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato não realizar levantamento das condições de infraestrutura e equipamentos portuários; e r) R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) – pela prática da infração capitulada no inciso XLIX, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato não substituir o piso de paralelepípedos das vias de circulação interna.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 22.04.2015, seção 1

 

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