891-07

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RESOLUÇÃO Nº 891 – ANTAQ, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007.

Adita o termo de autorização nº 271, de 1º de agosto de 2006, que autoriza a empresa Atlantis da Amazônia Comércio Ltda. a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação interior de percurso longitudinal, na prestação de serviços de transporte de carga de granéis líquidos de derivados de petróleo e álcoois, na bacia amazônica, nas rotas interestaduais e em portos habilitados ao tráfego internacional, nas rotas internacionais. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, e considerando o que consta do Processo nº 50300.000850/2005-14 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de outubro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 271-ANTAQ, de 1º de agosto de 2006, para alterar o referido Termo de Autorização que passa a vigorar com a seguinte redação: “I – Autorizar a empresa ATLANTIS DA AMAZÔNIA COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 84.502.244/0001-62, doravante denominada Autorizada, com sede na Rua Pará nº 501, Nossa Senhora das Graças, Manaus-AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação interior de percurso longitudinal na prestação de serviços de transporte de carga geral, de granéis líquidos de derivados de petróleo e álcoois, na Bacia Amazônica, nas rotas interestaduais: Manaus(AM) – Porto Velho(RO) – Manaus(AM); Manaus(AM) – Belém(PA) – Macapá(AP) – Manaus(AM); Belém(PA) – Xambioá(TO) – Belém(PA); Xambioá(TO) – Imperatriz (MA) – Xambioá(TO); e em portos habilitados ao tráfego internacional, nas rotas internacionais: Manaus-AM/Brasil – Letícia/Colombia – Manaus-AM/Brasil e Manaus-AM/Brasil – Iquitos/República do Peru – Manaus-AM/Brasil. II – A Autorizada fica obrigada a respeitar os preceitos estabelecidos no TRATADO DE LIMITES E NAVEGAÇÃO FLUVIAL, firmado em 15 de novembro de 1928, entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia, promulgado pelo Decreto nº 19.104, de 11 de fevereiro de 1930, e no CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PERU, firmado em 5 de novembro de 1976, promulgado pelo Decreto nº 83.360, de 23 de abril de 1979. III – A Autorizada fica obrigada a atender as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP para o transporte de petróleo a granel e seus derivados. IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 15, da Norma aprovada pela Resolução nº 356-ANTAQ, de 2004. V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capitulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal. VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 26/10/2007, Seção I

 

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