913-07
RESOLUÇÃO Nº 913 – ANTAQ, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007.
APROVA REAJUSTE E ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA DA TARIFA DO PORTO DE ITAQUI-MA.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 27, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo artigo 3º, inciso VIII, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o disposto na Portaria nº 118-MF, de 17 de maio de 2002, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.001010/2007-31 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em 7 de dezembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º Aprovar reajuste linear máximo de 24,37% (vinte e quatro vírgula trinta e sete por cento) para os valores atuais da tarifa do Porto de Itaqui. Art. 2º Aprovar alteração na Tabela II – Utilização das Instalações de Acostagem da tarifa do Porto de Itaqui, que passa a ter a seguinte redação: “Tabela II – Utilização das Instalações de Acostagem (Taxas devidas pelo armador ou agente) 1. Por metro linear de embarcação, por hora ou fração: 1.1. No cais ……………………………………………….. R$ 0,30 OBSERVAÇÃO As taxas desta tabela remuneram as facilidades e serviços referentes à utilização das instalações de acostagem para realizar operações de carregamento ou descarga de mercadorias, receber abastecimento e suprimentos diversos, oferecer apoio logístico a embarcações ou movimentar passageiros, bem como à utilização de pessoal em terra, seja em horário normal ou extraordinário. NORMAS DE APLICAÇÃO 1. São franqueados do pagamento das taxas desta tabela: 1.1. As embarcações auxiliares e as do tráfego interno do Porto, quando atracadas a contrabordo de navios em operação nos cais. 1.2. Os navios de turismo e de recreio, nos dias de chegada e saída e, sem limitação de tempo, os de guerra, quando em operação não comercial. 2. As taxas desta tabela aplicam-se, com redução de 50%, às embarcações que atracarem a contrabordo de outras atracadas aos cais para operação de carregamento, descarga ou baldeação. 3. A atracação e desatracação serão feitas sob a responsabilidade do armador e com emprego de pessoal e material da embarcação. Compete, porém, ao porto auxiliar a operação com pessoal sobre o cais, para tomada dos cabos de amarração e sua fixação nos cabeços, de acordo com as instruções do comandante ou seu preposto, bem como o suprimento de defensa. 4. O valor das taxas desta tabela será multiplicado por 5 (cinco), sempre que a embarcação permanecer atracada, por sua conveniência ou responsabilidade, sem realizar movimentação de carga ou de passageiros, desde que previamente notificado pela Administração do Porto. 5. Nas instalações portuárias privativas, de uso exclusivo ou misto, as tarifas serão fixadas pelos respectivos Contratos.” Parágrafo Único. O reajuste aprovado no artigo 1º não incide sobre o valor do item 1.1 da tabela II fixado neste artigo. Art. 3º Aprovar alteração na Tabela V-E – Armazenagem de Mercadorias Embarcadas em Navegação de Longo Curso ou Embarcadas/Desembarcadas em Navegação de Cabotagem da tarifa do Porto de Itaqui, que passa a ter os seguintes valores e redação: “Tabela V-E – Armazenagem de Mercadorias Embarcadas em Navegação de Longo Curso ou Embarcadas/Desembarcadas em Navegação de Cabotagem (Taxas devidas pelos donos das mercadorias) 1. Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, em armazéns ou pátios, por tonelada, no primeiro mês ou fração desse mês: I. Em longo curso …………………………………………R$ 0,98 II. Em cabotagem …………………………………………R$ 0,69 2. As mesmas mercadorias da taxa nº. 1, e nas mesmas condições, por tonelada, por mês ou fração de mês, depois do primeiro mês: I. Em longo curso …………………………………………R$ 0,99 II. Em cabotagem …………………………………………R$ 0,83 3. Por veículo, por mês ou fração: a) Com peso até 2.000 quilos: I. Em longo curso …………………………………………R$ 9,67 II. Em cabotagem …………………………………………R$ 7,74 b) Com peso superior a 2.000 quilos: I. Em longo curso ………………………………………….R$ 11,61 II. Em cabotagem ………………………………………….R$ 9,31 4. Por contêiner vazio, por mês ou fração (o prazo da armazenagem será contado a partir do dia do recebimento da carga): I. Em longo curso ………………………………………….R$ 18,13 II. Em cabotagem ………………………………………….R$ 14,51 5. Por contêiner cheio, por mês ou fração (o prazo da armazenagem será contado a partir do dia do recebimento da carga): I. Em longo curso ………………………………………….R$ 36,27 II. Em cabotagem ………………………………………….R$ 29,01 OBSERVAÇÕES a) Os serviços retribuídos pelas taxas desta tabela compreendem as facilidades e serviços de armazenagem, com a fiel guarda das mercadorias, desde seu recebimento até a entrega. b) As taxas desta tabela aplicam-se ao peso bruto das mercadorias. c) Compete aos respectivos donos o seguro das mercadorias a que se refere esta tabela, de modo a eximir a administração do porto de toda e qualquer responsabilidade por perdas e danos que as mesmas venham a sofrer. d) O valor mínimo a cobrar, por emissão de fatura originada desta tabela, será de R$ 36,27” Parágrafo único. O reajuste aprovado no artigo 1º não incide sobre os valores dos itens da tabela V-E fixados neste artigo. Art. 4º Determinar que os valores tarifários reajustados de acordo com o artigo 1°, bem como as alterações aprovadas nos artigos 2º e 3º somente entrarão em vigor após sua homologação pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP, nos termos do artigo 30, parágrafo 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993. Parágrafo único – A homologação dos valores tarifários de que trata este artigo levará em conta as competências relacionadas no artigo 30, incisos III, IV, V, VII, IX e XIII, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, podendo ser feita de forma integral, parcial ou parceladamente. Art. 5º Determinar que a Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP publique no Diário Oficial da União – D.O.U. a tarifa completa do Porto de Itaqui, incluindo tabelas de valores, normas de aplicação, isenções e observações, na forma em que for homologada pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP. Art. 6º Determinar que a Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP encaminhe à ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da Resolução ou Deliberação do Conselho de Autoridade Portuária – CAP que homologar o reajuste tarifário e as alterações constantes dos artigos 1º, 2º e 3º. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 28/11/07, Seção I
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