Despacho de Julgamento nº 19/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 19/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 19/2017/UREBL/SFC

Auto de Infração nº: 002455-4 –  SEI Nº 0189281 Notificação de Correção de Irregularidade nº: 659 – SEI 0164786 Autuado: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA Termo de Autorização: 4º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 544-ANTAQ, DE 31 DE JULHO DE 2009. Receita Bruta Anual (R$): De R$ 60.000,01 a R$ 360.000,00 -Receita presumida Processo nº: 50300.011338/2016-56

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA.  NAVEGAÇÃO INTERIOR. MISTO. BACIA AMAZÔNICA. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA, CNPJ  34.923.854/0001-61. SANTAREM-PA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE TOALHEIROS PARA TOALHA DE PAPEL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ARTIGO 14, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO DE N° 912- ANTAQ. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS XVI DO ARTIGO 20, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO DE N° 912- ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1.     Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado para verificar a qualidade da prestação do serviço oferecido pela EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA, CNPJ  34.923.854/0001-61, que explora Transporte Longitudinal Misto de Cargas e Passageiros, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº  544-ANTAQ (SEI 0173253). 2.     A equipe  instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ.  Em 31/10/2016, foi realizada fiscalização técnica de rotina no serviço de embarque da empresa autorizada, tendo sido identificada irregularidade, e para a sua correção foi lavrada a Notificação de Correção de Irregularidade nº: 659 (SEI 0164786), encaminhada através do Ofício nº 53/2016/PA-STM/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0165218).  A intimação da Empresa ocorreu por via postal, em 09/11/2016 (SEI 0173262), conforme segue:

Fica essa empresa intimada para, no prazo indicado de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento desta Notificação, sanar a irregularidade verificada na prestação de serviço na linha Santarém (AM) / Manaus (PA) com a embarcação Ana Beatriz V, identificada em Fiscalização de rotina realizada em 31/10/2016, sob pena de infração ao estabelecido na Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores, e suas respectivas cominações conforme adiante:

1. Providenciar que, no prazo de 15 (quinze) dias, os lavatórios da embarcação Ana Beatriz V atendam as condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e conforto dos usuários no que tange à disponibilização de toalheiro com papel toalha e reservatório de sabão líquido, uma vez que na fiscalização supra, foi identificado que alguns toalheiros estavam danificados e os lavatórios do convés tijupá não dispunham de toalheiros, o que contraria o estabelecido no inc. IX, do art. 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores. O não atendimento, no prazo determinado, caracteriza infração com previsão de penalidade de multa de até R$ 2.000,00, conforme disciplinado no inc. XVI, do art. 20, da mesma Norma.

3. De acordo com o Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 34/2016/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0169967), em virtude de não ter sido identificada a correção das irregularidades (vide Relatório Fotográfico SEI 0189275), foi lavrado o Auto de Infração n° 2455-4 (SEI 0189281), com intimação realizada por via postal (SEI 0199988), em 27/12/2016, com a seguinte redação:

A EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA não sanou a irregularidade descrita na Notificação de Correção de Irregularidade Nº 659 (SEI 0164786) a qual determinava que fossem disponibilizados toalheiros para toalha de papel em alguns lavatórios da embarcação ANA BEATRIZ V em conformidade com o estabelecido no inciso IX, do art. 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores, uma vez que em vistoria realizada pela equipe de fiscalização em 12/12/2016 na citada embarcação, com vistas a confirmar a correção da irregularidade, foi constatado que um toalheiro do lavatório localizado no convés superior continua danificado, ao passo que os lavatórios localizados no convés tijupá ainda não dispunham de toalheiros para toalha de papel. A ausência deste item básico de higiene configura infração com previsão de aplicação de penalidade de multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) estabelecida no artigo 20, inciso XVI, da mesma Norma.

FUNDAMENTOS

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução. FATO 1: Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização 5. A Empresa foi regularmente intimada da lavratura do Auto de Infração 002455-4. No entanto,  verifica-se no bojo do processo que transcorreu in albis o prazo para apresentação de defesa. 5.1 Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização emitiu o Parecer Técnico Instrutório n° 1/2017/PA-STM/UREBL/SFC dentro do prazo estabelecido no art. 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ. 5.2  O Parecer Técnico Instrutório n° 1/2017/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0212772) indicou que não houve apresentação de defesa pela Autuada e que “a Autuada não atendeu aos desígnios da Notificação de Correção de Irregularidade Nº 659 (SEI 0164786), no que tange a disponibilização de toalheiros nos conveses superior e tijupá da Embarcação Ana Beatriz V, sendo assim cabível a aplicação de multa, por descumprimento de obrigação prevista em norma da ANTAQ”. 5.3 Na conclusão do Parecer supracitado a Equipe de fiscalização justifica a aplicação de Multa no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) pelo fato de que “No caso em tela restou caracterizado o binômio autoria x materialidade, configurando a infração tipificada no artigo 20, inciso XVI da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, e considerando que a autuada é reincidente, a ação  adequada é aplicação de multa, conforme a dicção dos arts. 54 e 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ“. 5.4  Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XVI, do artigo 20 da norma a aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes 6.  O O Parecer Técnico Instrutório n° 1/2017/PA-STM/UREBL/SFC, relatou que está presente circunstância agravante, conforme art. 52, §2º, inc. VII da Resolução nº 3.259-ANTAQ, já que a autuada possui 1 (uma) reincidência específica (SEI 0217741) constante no seguinte processo:

DOU Infração da Norma N.º 912 Fatores Agravantes
Reincidência específica: 1 1,2
50305.000288/2015-51 5 de agosto de 2015 Art. 20, inc.XVI

6.1  Neste ponto, concordo com a análise do Parecer. 6.2 Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme art. 52, da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, entendimento o qual concordo. Dosimetria 7. Na Dosimetria do valor da Multa (SEI 0217649) foram utilizados os seguintes critérios: 7.1 O valor base R$ 500,00 (1/4 do teto de 2.000,00) indicado artigo 20, inciso XVI; 7.2 O fator agravante de 1,2 em razão da Reincidência específica (x 1 ocorrência); e 7.3 A Receita bruta presumida, conforme item 24 da NOTA TÉCNICA 03/2014-SFC, Superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), uma vez que a autuada não apresentou a DRE. 7.4  Neste pontos, concordo com a análise do Parecer.

CONCLUSÃO

8. Diante de todo o exposto e , em conformidade com o art. 55 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XVI, do artigo 20 da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.

ANA PAULA FAJARDO ALVES CHEFE DA UREBL

Publicado no DOU de 25.04.2017, Seção I

 

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