Despacho de Julgamento nº 18/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 18/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 18/2017/UREBL/SFC

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO PROGRAMADA. TERMINAL DE USO PRIVADO. CNPJ 16.532.798/000152. DEIXAR DE FORNECER INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO XVI DO ARTIGO 32, DA RESOLUÇÃO DE Nº 3.274-ANTAQ. ARQUIVAMENTO.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Programada instaurado sobre a IMERYS RIO CAPIM CAULIM S/A, CNPJ 16.532.798/0001-52, na qualidade de TERMINAL DE USO PRIVADO, localizado em BARCARENA/PA.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Em cumprimento aos objetivos da fiscalização, foi lavrado o Auto de Infração nº 2443-0 (SEI nº 0179685), recebido pela empresa em 07/12/2016.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO (AUTO DE INFRAÇÃO nº 2443-0):

5. A empresa supostamente teria deixado de cumprir obrigação estabelecida em norma ao deixar de fornecer documentos solicitados pela ANTAQ, especificamente as demonstrações contábeis devidamente auditadas e aprovadas. Diante da lavratura do Auto de Infração nº 2443-0, veio a apresentar DEFESA contra o fato que lhe foi imputado, quando finalmente apresentou os documentos contábeis solicitados pela equipe de fiscalização.

6. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou os argumentos da DEFESA apresentada e elaborou síntese do que merece consideração.

7. O Parecer Técnico Instrutório nº 8/2017/UREBL/SFC (SEI nº 0210205) conclui pelo acolhimento dos argumentos apresentados pela empresa e reconhece o afastamento da materialidade da infração.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

8. Não consta do Parecer Técnico Instrutório a indicação de circunstância agravante referente à fiscalizada. Neste ponto, acato o entendimento exposto no Parecer.

9. Foi apontada como circunstância atenuante a condição de primariedade da empresa por conta da inexistência de decisões administrativas condenatórias irrecorríveis aplicadas nos três anos anteriores à ciência da empresa de cometimento da conduta infracional, lapso temporal a ser considerado como os 36 (trinta e seis) meses que antecedem o recebimento do Auto de Infração nº 2443-0 pela empresa em 07/12/2016. Manifesto concordância com a análise do Parecer.

CONCLUSÃO

10. No tocante ao fato imputado à empresa, diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 38 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, DECIDO pelo ARQUIVAMENTO dos autos, por considerar afastada a materialidade da infração capitulada no inciso XVI do artigo 32 da Resolução nº 3274-ANTAQ, quando supunha-se que a empresa IMERYS RIO CAPIM CAULIM S/A teria descumprido a obrigação de fornecer documentos solicitados pela ANTAQ.

ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL

 

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