912-07

912-07

RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007. (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.030-ANTAQ DE 25 DE ABRIL DE 2011; PELA RESOLUÇÃO Nº 2.444-ANTAQ DE 04 DE ABRIL DE 2012, PELA RESOLUÇÃO Nº 2.886-ANTAQ, DE 29 DE ABRIL DE 2013, PELA RESOLUÇÃO Nº 3.234-ANTAQ, DE 9 DE JANEIRO DE 2014 E PELA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 47, DE 17 DE JUNHO DE 2021)

APROVA A NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MISTO NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL E INTERNACIONAL.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ , no uso da competência que lhe é conferida, pelo art. 53, inciso IV do Regimento Interno, com base no art. 27, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que consta no processo nº 50300.000775/2005-91 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 200ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de novembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MISTO NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 28/11/2007, seção I

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007. (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.030-ANTAQ DE 25 DE ABRIL DE 2011; PELA RESOLUÇÃO Nº 2.444-ANTAQ DE 04 DE ABRIL DE 2012, PELA RESOLUÇÃO Nº 2.886-ANTAQ, DE 29 DE ABRIL DE 2013 E PELA RESOLUÇÃO Nº 3.234-ANTAQ, DE 9 DE JANEIRO DE 2014)

NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MISTO NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL E INTERNACIONAL.

CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a outorga de autorização para prestação de serviço de transporte de passageiros e de serviço de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional. Parágrafo único. O transporte misto é o transporte de passageiros e de cargas na mesma embarcação, realizado nas condições estabelecidas nas Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior – NORMAM 02, da Diretoria de Portos e Costas-DPC da Marinha do Brasil. CAPÍTULO II Das Disposições Preliminares
Art. 2º Para os efeitos desta Norma, considera-se:
I – navegação interior de percurso longitudinal: a realizada ao longo de rios, lagos e canais, em percurso interestadual ou internacional, entre portos dos Estados da Federação e entre o Brasil e países vizinhos, quando portos nacionais e internacionais integrem vias fluviais comuns;
II – autorização: ato administrativo unilateral da ANTAQ, de caráter precário e discricionário, que autoriza, por tempo indeterminado, a prestação de serviço de transporte de passageiros e de serviço de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal, em uma determinada linha;
III – termo de autorização: documento emitido pela ANTAQ autorizando a prestação de serviço de transporte de passageiros e de serviço de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal, em que são discriminadas as condições gerais de sua operação, incluindo o esquema operacional de cumprimento obrigatório da linha;
IV – empresário: aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede;
V – empresa brasileira de navegação: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pela ANTAQ;
VI – proprietário: pessoa física ou jurídica em cujo nome estiver inscrita ou registrada a embarcação;
VII – linha de navegação: serviço de transporte aquaviário de passageiros ou de transporte misto, executado na ligação de dois pontos extremos, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com esquema operacional definido no ato de sua autorização;
VIII – esquema operacional: conjunto de parâmetros, de cumprimento obrigatório, que caracterizam a operação da linha de navegação, constituído pela definição da bacia, dos rios, da linha de navegação e da rota em que será prestado o serviço, da frota que será alocada ao tráfego, da natureza do transporte – passageiros ou misto, das tarifas a serem praticadas, e da freqüência, dos dias da semana e dos horários previstos de chegada e partida de cada ponto de embarque e desembarque;
IX – rota: trajeto que inclui os portos, terminais e pontos de embarque e desembarque de passageiros atendidos por um serviço autorizado;
X – freqüência de viagem: número de viagens em cada sentido, numa linha, num período de tempo determinado;
XI – serviço adequado: aquele realizado de maneira a satisfazer os requisitos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, continuidade, atualidade, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e fretes e preservação do meio ambiente;
XII – tarifa: aquela que remunera, de maneira adequada, o custo do serviço oferecido em regime de eficiência e os investimentos necessários à sua execução, e bem assim possibilita a manutenção do padrão de qualidade exigido da autorizada ou autorizado;
XIII – bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado em bolsas, valises ou malas;
XIV – compartimento de carga: área da embarcação destinada ao acondicionamento de bagagens, malas postais, encomendas e cargas.
CAPÍTULO III
Da Autorização para Operar
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º Somente poderá prestar o serviço de transporte de passageiros e o serviço de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional a empresa ou empresário legalmente autorizado pela ANTAQ.
Art. 4º A autorização para explorar o serviço de transporte de passageiros ou de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional somente será outorgada a empresa ou empresário, desde que atendidos os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos nesta Norma, na legislação complementar e normas regulamentares pertinentes, respeitados, quando for o caso, os Tratados, Convenções e Acordos Internacionais, enquanto vincularem à República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo é intransferível e terá vigência a partir da data de publicação do correspondente Termo de Autorização no Diário Oficial da União, importando o exercício das atividades pela autorizada em plena aceitação das condições estabelecidas na legislação de regência, nesta Norma e no referido Termo de Autorização.
Seção II
Do Requerimento
Art. 5º O pedido de autorização deverá ser formalizado em requerimento cujo modelo se encontra disponível no sítio da ANTAQ na internet (www.antaq.gov.br), nos termos do Anexo A, o qual deverá ser instruído com os documentos relacionados no Anexo B.
§ 1º A empresa deverá apresentar a documentação referente a todas as embarcações de sua frota que tenham condições de operar e que serão alocadas ao tráfego.
§ 2º Os documentos exigidos poderão ser apresentados em original, em cópia obtida por qualquer processo, autenticada em cartório, mediante autenticação pela ANTAQ ou publicação em órgão da imprensa oficial.
§ 3º A ANTAQ poderá solicitar a apresentação de documentação complementar necessária à análise do requerimento, cuja exigência deverá ser atendida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, findo o qual o processo poderá ser arquivado.
Seção III
Dos Requisitos Técnicos
Art. 6º A fim de obter a autorização para explorar o serviço de transporte de passageiros e de serviço de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal, a empresa requerente deverá atender aos seguintes requisitos técnicos, alternativamente:
I – ser proprietária de pelo menos uma embarcação autopropulsada de passageiros ou de transporte misto, de bandeira brasileira, que não esteja fretada a terceiros, adequada à navegação pretendida e em condições de operação, pela requerente; ou
II – apresentar contrato e cronograma físico e financeiro da construção de embarcação, adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, bem como comprovar que, pelo menos, 10% (dez por cento) do peso leve da embarcação ou o somatório dos pesos leves das embarcações, no caso de construção seriada, estejam edificados em estaleiro brasileiro, em sua área de lançamento, e bem assim declaração assumindo o compromisso de encaminhar à ANTAQ, trimestralmente, relatório informando a evolução da construção e o andamento da execução financeira.
III – ter contrato de afretamento a casco nu de pelo menos uma embarcação autopropulsada ou conjunto de empurrador barcaça de bandeira brasileira, adequado à navegação pretendida e em condições de operação, com prazo de vigência superior igual ou superior a um ano, celebrado com o proprietário. (Incluído pela Resolução nº 2.444-ANTAQ, de 04.04.2012)
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo também poderá ser fornecida pela ANTAQ para obtenção de financiamento com recursos do Fundo de Marinha Mercante – FMM para a construção de embarcação adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, e para pré-registro de embarcação em construção, em estaleiro brasileiro, no Registro Especial Brasileiro – REB, nos termos do art. 4º, § 1º do Decreto nº 2.256, de 1997, e nestes casos, sem direito de afretamento de embarcação, enquanto não for comprovado que a construção de embarcação objeto do financiamento ou do pré-registro no REB encontra-se com 10% (dez por cento) do peso leve edificados, em estaleiro brasileiro, em sua área de lançamento, o que deverá ser feito por intermédio dos documentos e na forma indicada no inciso II deste artigo.
§ 2º A empresa requerente deverá apresentar os seguintes documentos comprobatórios em relação à embarcação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I – Provisão de Registro da Propriedade Marítima ou Título de Inscrição da Embarcação ou Documento Provisório de Propriedade;
II – Certificado de Segurança da Navegação ou Certificado de Gerenciamento de Segurança ou Termo de Responsabilidade firmado com a Autoridade Marítima;
III – Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Embarcação ou por Suas Cargas – DPEM em vigor.
§ 3º A empresa requerente, respaldada no inciso II do caput deste artigo, deverá apresentar os seguintes documentos:
I – licença de construção emitida pela Autoridade Marítima;
II – arranjo geral da embarcação e plano de capacidade, quando couber;
III – quadro de usos e fontes, quando couber;
IV – contrato de construção devidamente assinado pelas partes, acompanhado de relatório, firmado pelo representante legal da requerente, informando a evolução da construção e o andamento da execução financeira.
§ 4º O atraso superior a 25% (vinte e cinco por cento) do prazo de construção previsto no cronograma estabelecido no inciso II do caput deste artigo, limitado este prazo a 36 (trinta e seis) meses, determinará o cancelamento da autorização e a conseqüente interrupção da operação das embarcações afretadas, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado.
§ 5º Para cada linha de navegação a ser operada, a requerente deverá fornecer as informações constantes do Anexo C desta Norma.
Seção IV
Dos Requisitos Econômico-Financeiros
Art. 7º A empresa requerente deverá comprovar ter boa situação econômico-financeira, por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I – balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, devidamente auditados, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
I – balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; (Redação dada pela Resolução nº 2030-ANTAQ, de 2011)
II – alternativamente ao exigido no inciso I, a pessoa jurídica constituída ou o empresário registrado no exercício em que for submetido o pedido deverá apresentar o Balanço de Abertura relativo à sua constituição ou o registro, respectivamente.
Parágrafo único O empresário e a Pessoa Jurídica classificados pela Receita Federal como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP ficarão dispensados da apresentação da auditagem do balanço patrimonial de que trata o inciso. (Revogado pela Resolução nº 2030-ANTAQ, de 2011)
§ 1º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão apresentar a documentação contábil simplificada que houverem adotado por autorização legal e regulamentação do Comitê Gestor, nos termos do art. 27, da LC 123/06. (Incluída pela Resolução nº 2030-ANTAQ, de 2011)
§ 2º Para fins de comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão apresentar a declaração constante do Anexo E desta Norma . (Incluída pela Resolução nº 2030-ANTAQ, de 2011)
Seção V
Dos Requisitos Jurídico-Fiscais
Art. 8º A empresa requerente deverá atender aos seguintes requisitos jurídico-fiscais:
I – com relação à pessoa jurídica: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e, no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição dos seus administradores com mandato em vigor;
II – com relação ao empresário: certidão do Registro Público de Empresas Mercantis, em que conste como objeto social a atividade pretendida de serviços de transportes aquaviário;
III – certidão negativa de falência, concordata e recuperação judicial e extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou do empresário;
IV – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica ou do empresário;
V – prova de regularidade com a Dívida Ativa da União;
VI – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais previstos em lei;
Parágrafo único. A ANTAQ poderá aceitar, a seu critério, em substituição aos documentos constantes dos incisos III a VI deste artigo, declaração, sob as penas da lei, de que detém regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, bem assim de que se encontra regular perante a Seguridade Social – INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e de não possuir qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial. A declaração observará o modelo constante do Anexo D, e será firmada por representante legal da empresa.
CAPÍTULO IV
Da Operação
Seção I
Das Condições Gerais da Prestação do Serviço
Art. 9º A autorização obriga a autorizada a submeter-se aos princípios da livre concorrência, vedada toda prática prejudicial à livre competição e bem assim situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica, cumprindo à ANTAQ, quando for o caso, adotar as providências previstas no art. 31, da Lei nº 10.233, de 2001.
Art. 10. A autorizada se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e fretes e preservação do meio ambiente.
Art. 11. A autorizada somente poderá operar embarcação que estiver regularizada junto à Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil e com apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por Suas Cargas – DPEM em vigor.
Seção II
Dos Deveres para com a ANTAQ
Art. 12. A autorizada fica obrigada a:
I – iniciar a operação do serviço autorizado em até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do respectivo Termo de Autorização no Diário Oficial da União, exceto nas situações previstas no inciso II e § 1º do art. 6º ou em decorrência de casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados, sob pena de perda de validade;
II – cumprir a prestação do serviço conforme discriminado no Termo de Autorização, devendo submeter previamente à aprovação da ANTAQ qualquer alteração no esquema operacional: a) as alterações aprovadas pela ANTAQ deverão ser comunicadas aos usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante a afixação das modificações do esquema operacional em locais visíveis nas embarcações e nos pontos de venda de passagens; b) o reajuste e revisão de tarifas far-se-á conforme o art. 70 da Lei nº 9.069, de 1995.
III – permitir e facilitar o exercício da fiscalização pelos agentes da ANTAQ ou por ela nomeados para agirem em seu nome, e bem assim prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhes forem assinalados;
IV – no caso de acidente, encaminhar à ANTAQ, no prazo 5 (dias) úteis, cópia do termo de ocorrência formulado junto à Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil;
V – informar à ANTAQ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados, em decorrência de caso fortuito ou força maior, especificando as causas da interrupção;
VI – diligenciar, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a obtenção dos meios imediatos para a conclusão da mesma, sem que isto exima a autorizada das penalidades a que estiver sujeita;
VII – informar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudanças de endereço, substituição de administradores, alterações e/ou transferências de controle societário, alterações patrimoniais relevantes e alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda de validade do CSN de quaisquer de suas embarcações;
VIII – permitir aos agentes de fiscalização da ANTAQ ou por ela nomeados, quando em serviço e mediante apresentação de credencial, o livre acesso às embarcações, às dependências e às instalações da autorizada;
IX – a autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, bimestralmente, as seguintes informações coletadas mensalmente por linha, pontos de embarque e desembarque e por embarcação, conforme a seguir especificado:
a) número total de passageiros transportados;
b) número de passageiros atendidos com os benefícios de gratuidade obrigatória, previstos nesta Norma;
c) número de passageiros transportados com benefícios de gratuidade ou de descontos oferecidos pela autorizada;
d) número de viagens efetivamente realizadas;
e) tonelagem de cargas transportadas.
X – comunicar à ANTAQ e aos usuários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, qualquer programação de paralisação eventual, periódica ou definitiva, do serviço autorizado, sendo que a comunicação aos usuários deverá ser afixada na embarcação e nos postos de venda de passagem, salvo casos fortuitos ou de força maior;
XI – regularizar, nos prazos que lhe sejam fixados, a execução dos serviços autorizados;
XII- prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, atualidade, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e fretes e preservação do meio ambiente;
XIII – prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário;
XIV – abster-se de práticas que possam configurar restrição à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica.
Art. 13. Para fins de manutenção da autorização e atualização de informações, a empresa brasileira de navegação fica obrigada a enviar à ANTAQ, quando solicitado, os documentos referidos no Capítulo III, nos termos estabelecidos nesta Norma.
Seção III
Dos Direitos e Deveres para com os Usuários
Art. 14. Deve a autorizada:
I – fornecer alimentação adequada aos usuários quando a interrupção ou retardamento da viagem ultrapassar quatro horas, e alimentação e pousada adequadas quando ultrapassar doze horas, nos casos em que a interrupção ou o retardamento for de responsabilidade da autorizada, sendo admitida a habitabilidade na própria embarcação;
II – restituir de imediato o valor da passagem, quando o usuário rescindir o contrato de transporte, desde que manifeste à autorizada a sua desistência com pelo menos 12 (doze) horas de antecedência em relação ao horário previsto para o início da viagem;
III – restituir de imediato o valor da passagem, quando o usuário rescindir o contrato de transporte pela interrupção ou retardamento da viagem que ultrapasse quatro horas, desde que o usuário manifeste a sua desistência à autorizada até o horário da partida da viagem, quando este for de responsabilidade da autorizada;
IV – restituir de imediato 80% (oitenta por cento) do valor da passagem, quando o usuário rescindir o contrato de transporte com menos de 12 (doze) horas de antecedência ou assegurar o embarque do usuário em outra viagem, após o pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da passagem;
V – assegurar o embarque do usuário na próxima viagem, em embarcação própria ou de outra autorizada, quando se efetuar venda de passagens acima da capacidade permitida, ficando, neste caso, por conta da emissora do bilhete original todas as despesas decorrentes, inclusive as previstas no art. 12 inciso VI e no art. 14 inciso I, quando for o caso, ou, a critério do usuário, restituir, de imediato e em dobro, o valor total pago pela passagem;
VI – manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e os telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam;
VII – garantir duas vagas destinadas a passageiros carentes, portadores de deficiências ou com mobilidade reduzida, identificados com a carteira do Passe Livre emitida pelo Ministério dos Transportes, nos termos da Lei nº 8.899, de 1994, do Decreto 3.691, de 2000, da Portaria Interministerial nº 003,de 2001, dos Ministérios dos Transportes, da Justiça e da Saúde, e da Instrução Normativa STA nº 001/2001, de 2001, da Secretaria de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes;
VII – garantir duas vagas destinadas à pessoa com deficiência, comprovadamente carente, nos termos da Portaria nº 261 GM-MT, de 03 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Resolução nº 3.234-ANTAQ, de 9.1.2014)
VIII – cumprir a Resolução nº 260-ANTAQ, de 2004, referente à concessão de benefícios aos idosos no transporte aquaviário interestadual de passageiros;
VIII – cumprir a norma da ANTAQ referente à concessão de benefícios aos idosos nos serviços de transporte aquaviário interestadual de passageiros, sob pena de aplicação das multas especificadas na respectiva Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 3.234-ANTAQ, de 9.1.2014)
IX – manter as embarcações em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e conforto dos usuários;
X – emitir bilhete de passagem em, no mínimo três vias, sendo: a primeira via destinada ao usuário e que não poderá ser recolhida, salvo em caso de substituição; a segunda via entregue, obrigatoriamente, pelo usuário, ao encarregado de organizar a operação de embarque; a terceira via mantida em arquivo e disponível na sede da autorizada, pelo prazo de dois anos a partir da data da viagem, para fins de controle e fiscalização pela ANTAQ e demais órgão competentes, respeitadas as legislações e regulamentos específicos e observadas as seguintes exigências:
a) os bilhetes de passagem deverão ser emitidos atendendo às especificações da legislação fiscal dos órgãos competentes e deverão conter, no mínimo: nome de fantasia e razão social; CNPJ e inscrição estadual; endereço completo e telefone da autorizada; número seqüencial do bilhete; nome e identificação do passageiro; origem e destino; horário e data de realização da viagem; linha em que será feita a viagem; preço total da passagem, discriminando tarifas, taxas, seguros e valor da alimentação; local e data da emissão do bilhete; identificação do local a ser ocupado pelo passageiro na embarcação; e identificação do vendedor;
b) a venda de passagens só poderá ser feita pela autorizada ou por agentes por ela credenciados, adequadamente identificados, nos terminais hidroviários ou em postos de venda, respeitada a legislação e regulamentos específicos;
c) a venda de passagens deverá ser iniciada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de partida da viagem e a compra antecipada garantirá a reserva do lugar, ao usuário, até trinta minutos antes da partida.
XI – utilizar, nas atividades que impliquem contato permanente com o público, pessoal corretamente uniformizado e identificado;
XII – organizar e orientar as operações de embarque e desembarque, bem assim prestar as informações aos usuários quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência;
XIII – transportar, sem custo adicional para o usuário, a sua bagagem, observados os seguintes limites de peso e dimensão:
a) como bagagem de mão, vinte quilogramas de peso total, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros;
b) no compartimento de carga, quarenta quilogramas de peso total de bagagem e volume máximo de duzentos decímetros cúbicos e limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro.
XIV – fornecer ao passageiro comprovante de entrega da bagagem transportada no compartimento de carga;
XV – transportar, gratuitamente, crianças de até cinco anos de idade, desde que não ocupem acomodação individual e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;
XVI – receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro;
XVII – responder por escrito, em até 30 (trinta) dias, às reclamações encaminhadas pelos usuários.
§ 1° Excedidos os limites de peso e dimensão das bagagens de que trata o inciso XIII deste artigo, a autorizada ou autorizado poderá cobrar até meio por cento do valor total da passagem pelo transporte de cada quilograma ou metro de excesso.
§ 2º Nos casos de danos ou extravio das bagagens transportadas no compartimento de cargas, salvo motivo de força maior, a autorizada indenizará os respectivos passageiros, mediante a apresentação do comprovante de bagagem e do bilhete de passagem, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da reclamação, na seguinte forma:
I – nos casos de dano ou extravio, reposição do bem ou indenização pelo seu correspondente valor, desde que este tenha sido declarado no comprovante de bagagem;
II – nos casos de dano ou extravio, sem que seja observado o disposto no inciso I, R$ 500,00 por volume danificado e R$ 1.600,00 por volume extraviado;
III – no caso de dano na bagagem de mão, decorrente da prestação do serviço, aplicar-se-á o disposto nos incisos I e II, no que couber.
§ 3º A reclamação do passageiro pelos danos ou extravio da bagagem transportada no compartimento de cargas deverá ser apresentada no momento do desembarque e registrada em formulário fornecido pela autorizada nos terminais hidroviários, nas agências de venda de passagens ou no interior da embarcação, com cópia para o reclamante.
Art. 15. O usuário terá recusado o embarque ou determinado o seu desembarque quando:
I – não se identificar quando exigido;
II – sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica;
III – portar arma sem autorização da autoridade competente específica;
IV – transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;
V – transportar ou pretender embarcar animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal sem o devido acondicionamento e em desconformidade com a legislação pertinente;
VI – comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;
VII – sua bagagem não estiver adequadamente embalada e possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar a embarcação ou outros bens.
Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, será dada a opção de remarcação e, em caso de reincidência, o usuário terá o bilhete cancelado.
Seção IV
Dos Deveres quanto à Segurança
Art. 16. Deve a autorizada:
I – manter na embarcação os documentos de porte obrigatório definidos pelos órgãos competentes;
II – transportar cargas, no caso do transporte misto, somente nos locais para tanto destinados e com obediência das normas da Autoridade Marítima;
III – não transportar passageiros ou carga além dos limites fixados pela Autoridade Marítima para a embarcação;
IV – transportar cargas ou material perigoso ou proibido de acordo com as normas técnicas que regulam o transporte de materiais sujeitos a restrições;
IV – transportar cargas perigosas em conformidade com as normas técnicas de embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulação de mercadorias perigosas embaladas e demais normas da Autoridade Marítima; (Redação dada pela Resolução nº 47-ANTAQ, de 17.06.2021)
V – não permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço.
Art. 17. O exercício da fiscalização pela ANTAQ não atenua nem exclui a responsabilidade da autorizada de arcar com todos os prejuízos que vier a causar ao poder público, aos usuários e à terceiros.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 18. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do Termo de Autorização implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na Norma para disciplinar o procedimento de fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços de transportes aquaviários, de apoio marítimo, de apoio portuário e na exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, editada pela ANTAQ:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade.
Art. 19. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 18, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da penalidade.
Seção II
Das Infrações
Art. 20. São infrações:
I – deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado, em decorrência de casos fortuitos ou de força maior, especificando as causas da interrupção (Multa de até R$ 1.000,00);
II – deixar de informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudanças de endereço, substituição de administradores, alterações e/ou transferências de controle societário, alterações patrimoniais relevantes e alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda de validade do CSN de quaisquer de suas embarcações (Multa de até R$ 1.000,00);
III – deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público (Multa de até R$ 1.000,00);
IV – deixar de organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de passageiros (Multa de até R$ 1.000,00);
V – deixar de transportar, sem custo adicional para o passageiro, a sua bagagem, respeitados os limites de peso e dimensão estabelecidos no art. 14, inciso XIII (Multa de até R$ 1.000,00);
VI – deixar de fornecer ao passageiro o comprovante de bagagem transportada no compartimento de carga (Multa de até R$ 1.000,00);
VII – deixar de transportar gratuitamente crianças de até cinco anos, conforme disposto no art. 14, inciso XV (Multa de até R$ 1.000,00);
VIII – deixar de manter em local visível das embarcações, e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam (Multa de até R$ 1.000,00);
IX – deixar de receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro (Multa de até R$ 1.000,00);
X – deixar de responder por escrito, em até 30 (trinta) dias, às reclamações encaminhadas pelos usuários (Multa de até R$ 1.000,00);
XI – cobrar pelo excesso de bagagem em desacordo com o que é estabelecido no art. 14, § 1º (Multa de até R$ 1.000,00);
XII – deixar de indenizar os usuários por danos ou extravio da sua bagagem, na forma prevista no art. 14, § 2º (Multa de até R$ 1.000,00);
XIII – deixar de disponibilizar para os usuários formulário apropriado para reclamação de dano ou extravio de bagagem, conforme definido no art. 14, § 3º (Multa de até R$ 1.000,00);
XIV – deixar de conceder os benefícios de gratuidade para passageiros carentes, portadores de deficiências ou com mobilidade reduzida e para idosos, conforme art. 14, incisos VII e VIII (Multa: conforme legislação específica);
XIV – deixar de conceder os benefícios de gratuidade a pessoa com deficiência comprovadamente carente, e para idosos, conforme o art. 14, incisos VII e VIII (Multa de até R$ 10.000,00). (Redação dada pela Resolução nº 3.234-ANTAQ, de 9.1.2014)
XV – deixar de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência (Multa de até R$ 2.000,00);
XVI – deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de habitabilidade e de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários (Multa de até R$ 2.000,00);
XVII – deixar de diligenciar, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, para a obtenção dos meios imediatos para a conclusão da mesma (Multa de até R$ 2.000,00);
XVIII – deixar de restituir de imediato ao usuário o valor total pago pela passagem ou deixar de fornecer alimentação ou pousada aos passageiros, nas situações previstas no art. 14, incisos I, II e III, conforme o caso (Multa de até R$ 2.000,00);
XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00);
XX – deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes (Multa de até R$ 2.000,00);
XXI – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente (Multa de até R$ 2.000,00);
XXII – deixar de encaminhar à ANTAQ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia do termo de ocorrência de acidente, formulado junto à Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam (Multa de até R$ 2.000,00);
XXIII – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações (Multa de até R$ 3.000,00);
XXIV – deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00);
XXV – deixar de iniciar a prestação do serviço autorizado em até 30 (trinta) dias da publicação do Termo de Autorização no Diário Oficial da União, salvo nas situações previstas no art. 6º inciso II e § 1º, ou em decorrência de casos fortuitos ou de força maior devidamente justificados; (Multa de até R$ 3.000,00);
XXVI – permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço (Multa de até R$ 3.000,00);
XXVII – transportar, no caso de transporte misto, carga fora dos locais para tanto destinados (Multa de até R$ 3.000,00);
XXVIII – deixar de enviar, trimestralmente, o relatório de acompanhamento da evolução do estágio da construção e o andamento da execução financeira, conforme art. 6º inciso II (Multa de até R$ 3.000,00);
XXIX – efetuar venda de passagens acima da capacidade da embarcação (Multa de até R$ 3.000,00);
XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00);
XXXI – obstar ou dificultar a ação do agente de fiscalização da ANTAQ ou por ela designado, quando em serviço e mediante apresentação de credencial (Multa de até R$ 5.000,00);
XXXII – intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma, atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou dos passageiros (Multa de até R$ 5.000,00);
XXXIII – cessar a prestação do serviço autorizado sem prévia comunicação à ANTAQ (Multa de até R$ 5.000,00);
XXXIV – executar os serviços sem observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário (Multa de até R$ 5.000,00);
XXXV – transportar, desde que ciente de seu conteúdo real, cargas ou material perigoso ou proibido, em desacordo com as normas técnicas que regulam o transporte de materiais sujeitos a restrições (Multa de até R$ 10.000,00);
XXXV – transportar cargas perigosas em desacordo com as normas técnicas de embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulação de mercadorias perigosas embaladas ou demais normas da Autoridade Marítima (multa de até R$ 100.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 47-ANTAQ, de 17.06.2021)
XXXVI – deixar, quando intimado, de regularizar, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados (Multa de até R$ 10.000,00);
XXXVII – operar embarcação que não atenda às exigências do art. 11 desta Norma (Multa de até R$ 10.000,00);
XXXVIII – prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (Multa de até R$ 50.000,00);
XXXIX – prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (Multa de até R$ 200.000,00).
§ 1º A ANTAQ, ao constatar graves ocorrências que possam comprometer a segurança da operação, poderá solicitar à Marinha do Brasil, à Polícia Federal ou demais órgãos competentes, o apoio necessário e pertinente com vistas à imediata interdição de operação irregular.
§ 2º Havendo indícios de ocorrência de prática prejudicial à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica, a ANTAQ adotará as providências cabíveis e comunicará o fato ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, à Secretaria de Direito Econômico – SDE do Ministério da Justiça, e à Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE do Ministério da Fazenda, conforme o caso.
§ 3º Configurada pelo Órgão competente uma das infrações de que trata o § 2º deste artigo, a autorização poderá ser cassada, nos termos do inciso IV do art. 18 desta Norma.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 21. É facultado à ANTAQ autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a outras formas de outorga, em caráter especial e de emergência.
§ 1º A autorização de emergência vigorará pelo prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, não gerando direito à continuidade da prestação dos serviços.
§2º A liberdade de preços de que trata o art. 9° não se aplica à autorização de que trata este artigo, sujeitando-se a autorizada, nesse caso, ao regime de preços estabelecido pela ANTAQ.
Art. 22. A autorizada que na data da entrada em vigor desta Norma já detenha outorga de autorização para prestar o serviço de transporte de passageiros e o serviço de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal de competência da União, expedida por entidade pública federal do setor de transportes, deverá se adequar às disposições desta Norma, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à autorizada que obteve a autorização para prestar o serviço de transporte de passageiros e o serviço de transporte misto na navegação interior longitudinal de competência da União após a instalação da ANTAQ e até a entrada em vigor desta Norma.
§ 2º Após o recebimento e análise da documentação encaminhada pela autorizada, a ANTAQ emitirá novo Termo de Autorização.
§ 3º A autorizada que, nos prazos fixados, não formalizar junto à ANTAQ o pedido de adaptação de que trata o caput, ou, de qualquer modo, dificultar ou criar obstáculos à ação da ANTAQ com vistas ao cumprimento do disposto nesta Norma, terá cassada a autorização outorgada, observado o devido processo legal.
Art. 23. A ANTAQ definirá os requisitos mínimos para os pontos de embarque e desembarque de passageiros, considerando os padrões operacionais, mínimos e adequados de segurança, higiene, conforto e controle sob responsabilidade da Autoridade Portuária competente municipal, estadual ou federal.
Art. 24. Os prazos de que trata esta Norma são contados de acordo com o disposto no art. 66 da Lei 9.784, de 1999.
Art. 25. As disposições desta Norma são aplicáveis aos processos em tramitação na ANTAQ na data de publicação no Diário Oficial da União da referida Norma.

ANEXO A

Requerimento de outorga de autorização para a prestação de serviço de transporte de passageiros e de serviço de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional.

Ilmo. Sr. Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ A Empresa , CNPJ/MF , vem por meio deste requerimento e dos formulários a seguir, solicitar autorização para prestação de serviço de:

( ) Transporte de passageiros na navegação interior de percurso longitudinal interestadual;
( ) Transporte de passageiros na navegação interior de percurso longitudinal internacional;
( ) Transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual;
( ) Transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal internacional.

Neste ato, representada por                  , CNPJ/CPF                .
Nestes Termos, Pede deferimento.
,       de              de

Declaro para os devidos fins, sob pena de responsabilidade administrativa, nos termos da legislação vigente, que fico responsável pelas informações acima, a qual assino e dou fé.

___________________________________________
Nome

___________________________________________
Assinatura

Formulário de Cadastro da Empresa Brasileira de Navegação
Identificação da Empresa
Razão Social:                                      Nome Fantasia:
CNPJ:                                            Inscrição Estadual:                                                   Inscrição Municipal:
Endereço:
Complemento:                                                                      Bairro:                              UF:             Município:
CEP:                                         País:                                  Telefone:                             Fax:
E-mail:                                                                 Sítio da Internet:
Representante Legal
Nome:
Instrumento Autorizativo:                                                   Data da Emissão:                                     Data de Validade:
Local de Registro:
Endereço:
Telefone:                                               Fax:                                            Celular:
E-mail:

___________________________________________
Assinatura

ANEXO B
Habilitação Técnica da Embarcação
(Documentos a serem anexados ao Requerimento de Autorização para Operar como Empresa Brasileira de Navegação)

Embarcação (nome da embarcação):
Registro da Embarcação
( ) Provisão de Registro de Propriedade Marítima (embarcações com AB maior que 100 ), ou
( ) Título de Inscrição da Embarcação (embarcações com AB igual ou inferior a 100 ), ou
( )Documento Provisório de Propriedade.
Condição de Operacionalidade da Embarcação
( ) Certificado de Segurança da Navegação (embarcações com AB igual ou maior que 50 , ou embarcações que transportem a granel, líquidos combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou mercadoria de risco similar, efetuem serviço de transporte de passageiros ou passageiros e carga com AB maior que 20 e para rebocadores ou empurradores com AB maior que 20 ), ou
( ) Certificado de Gerenciamento de Segurança (embarcações SOLAS ou com AB maior que 500), ou
( ) Termo de Responsabilidade firmado com a Capitania dos Portos.
Seguro
( ) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas – DPEM,
( ) Seguro Protection and Indemnity (P&I) (quando possuir)
Embarcação Afretada a Casco Nu (quando for o caso) (Alterado pela Resolução nº 2.886-ANTAQ, de 29 de abril de 2013)
Contrato de afretamento registrado por escritura pública lavrada por qualquer Tabelionato de Notas ou instrumento particular com reconhecimento de firma; (NR) (Alterado pela Resolução nº 2.886-ANTAQ, de 29 de abril de 2013)
Embarcação em Construção
( ) Contrato de Construção de Embarcação
( ) Cronograma Físico e Financeiro de Construção
( ) Quadro de Usos e Fontes
( ) Licença da Marinha do Brasil para Construção de Embarcação
( ) Termo de Compromisso de Relatório Trimestral
( ) Licença Provisória para Entrada em Tráfego
Habilitação da Empresa (Documentos a serem anexados ao Requerimento de Autorização)
( ) Comprovante de inscrição no CNPJ
Contrato Social
( ) Contrato/Estatuto Social ou, ( ) Declaração de Firma Individual ou, ( ) Requerimento de Empresário.
( ) Ata de eleição dos administradores com mandato em vigor, para as sociedades por ações
Balanço Patrimonial
( ) Balanço Patrimonial Auditado e demais Demonstrações Contábeis do último Exercício Social, ou ( ) Balanço de Abertura no caso de empresa recém criada, relativo a sua constituição.
Certidões
( ) Certidão Negativa de Falência/concordata/recuperação judicial/recuperação extrajudicial
( ) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União
( ) Prova de Regularidade para com a Fazenda Estadual
( ) Prova de Regularidade para com a Fazenda Municipal
( ) Prova de Regularidade para com o FGTS
( ) Prova de Regularidade para com o INSS
Outros
( ) Procuração
Outros

ANEXO C
Informações sobre o Esquema Operacional da linha de navegação
I – BACIA HIDROGRÁFICA
II – LINHA DE NAVEGAÇÃO
Extremo 1 —> Extremo 2
III – RIOS
IV – NATUREZA DO TRANSPORTE
(  ) Misto    (   ) Passageiros
V – TARIFAS
Passageiros (R$)
Carga (R$/un)
VI – FREQUÊNCIA (nº de viagens por mês)
VII – ESQUEMA OPERACIONAL
Ponto 1 Local Dia da semana: Horário Partida Horário Chegada
Ponto 2 Local Dia da semana: Horário Partida Horário Chegada
Ponto 3 Local Dia da semana: Horário Partida Horário Chegada
Ponto 4 Local Dia da semana: Horário Partida Horário Chegada
Ponto 5 Local Dia da semana: Horário Partida Horário Chegada
Ponto 6 Local Dia da semana: Horário Partida Horário Chegada
Ponto 7 Local Dia da semana: Horário Partida Horário Chegada
Ponto 8 Local Dia da semana: Horário Partida Horário Chegada
Ponto 9 Local Dia da semana: Horário Partida Horário Chegada
Ponto 10 Local Dia da semana: Horário Partida Horário Chegada
Ponto 11 Local Dia da semana: Horário Partida Horário Chegada
Ponto 12 Local Dia da semana: Horário Partida Horário Chegada

Anexo D
Modelo de Declaração de Regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

DECLARAÇÃO
(NOME DA REQUERENTE), com sede na (endereço completo da sede da requerente), município de (nome), estado de (UF), inscrita no CNPJ/MF (nº do CNPJ da sede), DECLARA à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, sob as penas da lei, de que detém regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e que não possui qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial.

(Local), (data)

(NOME DO RESPONSÁVEL)
(Cargo)
(Nome da Requerente)

ANEXO E (Incluído pela Resolução nº 2.030-ANTAQ, de 2011)
Modelo de Declaração de optante pelo Simples Nacional

DECLARAÇÃO
(NOME DO REQUERENTE), como sede na (endereço completo da sede da requerente), município de (nome), estado de (UF), inscrita no CNPJ/MF sob o (nº do CNPJ da sede), DECLARA à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, sob as penas da lei, que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(Local), (data)

(NOME DO RESPONSÁVEL)
(Cargo)
(Nome da Requerente)

 

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