Despacho de Julgamento nº 17/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 17/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 17/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada: ADMIR FERREIRA DA SILVA ME (10.939.091/0001-89) CNPJ: 10.939.091/0001-89 Processo nº: 50300.003733/2016-65 Ordem de Serviço nº 000073/2016/UREBL/SFC (SEI nº 0048509) Auto de Infração nº 002350-7 (SEI nº 0140542).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. ADMIR FERREIRA DA SILVA ME. CNPJ 10.939.091/000189. MACAPÁ/AP. CESSAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AUTORIZADO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À ANTAQ ART. 20, INCISO XXXIII DA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. ARQUIVAMENTO.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 000073/2016/UREBL/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016 – PAF/2016, sobre a empresa ADMIR FERREIRA DA SILVA ME, CNPJ 10.939.091/000189, (que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, entre os municípios de MACAPÁ/AP e AFUÁ/PA), visando apurar eventual descumprimento normativo à luz da Resolução nº 912-ANTAQ, na linha de navegação constante em seu atual esquema operacional, estabelecido pelo TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.064-ANTAQ, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se que a empresa descumpriu o disposto no art. 14, inciso X da Resolução 912-ANTAQ, por estarem utilizando bilhetes de passagem de natureza fiscal com apenas duas vias e não três, conforme preconiza o referido dispositivo.

3. Em 16/08/2016, a equipe de fiscalização notificou pessoalmente, através da NOCI nº 211/2016/ANTAQ (SEI 0068173), a empresa a regularizar a situação no prazo de 15 dias e orientando em como proceder a defesa por escrito.

4. Contudo, passado o prazo e devido a não manifestação da empresa, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 0023507, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XIX do artigo 20 da Resolução 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

Fato Infracional: Durante fiscalização realizada pelos fiscais do PA-MCP em atracadouro do Canal do Jandiá em Macapá-AP, ficou constatado que a empresa estava utilizando, na embarcação “ISMAR JÚNIOR”, bilhetes de passagem de natureza fiscal com apenas duas vias e não três, descumprindo o disposto na Resolução 912-ANTAQart. 14, inciso X.

Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.

6. O Parecer Técnico Instrutório de nº 5/2017/PAMCP/UREBL/SFC (SEI 0207964), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais), conforme planilha de dosimetria de multa aplicada ao caso (SEI 0207955), veja-se:

“1. A autuada não apresentou defesa que pudesse afastá-la da infração; 2. Consta em seu histórico, reincidências de infração em menos de 3 anos, impossibilitando a aplicação da sanção “Advertência” conforme Art. 54, parágrafo único, da Res. nº 3.259-ANTAQ; 3. A infração cometida pela autuada está tipificada no art. 20, XIX, da Resolução nº 912-ANTAQ com previsão de multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), dentro, portanto, do intervalo de classificação de infrações de natureza leve, que prevê cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinta mil reais) conforme disciplinado no art. 35, I, da Res. nº 3.259-ANTAQ; 4. O valor foi estipulado a partir da planilha de Dosimetria de Multas (SEI nº 0207955), tomando por base o seguinte: 4.1 Valor base de R$ 500,00 (1/4 do teto de 2.000,00). artigo 20, inciso XIX, da Resolução nº 912-ANTAQ; 4.2 Receita bruta presumida para Micro Empresa (FCE = 0,6) de R$ 360.000,00 (valor máximo), conforme Item 24 da NOTA TÉCNICA 03/2014-SFC, cumprindo determinação da SFC contida no e-mail anexo SEI nº 0207850); 4.3 Fator agravante de 1.1 (art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução nº 3.259/2014), multiplicado por 2, devido à ocorrência de duas reincidências genéricas, conforme demonstrado acima no item “Circunstâncias Agravantes”, referendado a partir do constante no anexo Pesquisa de Antecedentes (SEI nº 0207867).”

7. Desta forma, discordo das conclusões do supra referido Parecer, pois no Art. 50 do Convênio SINIEF nº 06/89, da Secretaria de Estado da Fazenda, diz que o Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido em no mínimo 2 vias, exigência que a empresa fiscalizada já cumpre, não restando evidente a prática infracional prevista no inciso XIX do artigo 20, da Resolução nº 912/ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações: (…) “XIX deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00)”.

8. Ressalta-se que o inciso X, Art. 14 da Resolução 912/ANTAQ determina que devemos respeitar as legislações e regulamentos específicos.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

9. Não cabe.

CONCLUSÃO

10. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 38 da Resolução nº 3.259/14-ANTAQ, decido pelo ARQUIVAMENTO dos autos, por entender que a empresa fiscalizada cumpre o determinado no Convênio SINIEF nº 06/89, da Secretaria de Estado da Fazenda.

ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário