Despacho de Julgamento nº 20/2017/UREBL
Despacho de Julgamento nº 20/2017/UREBL/SFC
Fiscalizada: G. C. RODRIGUES EPP (02.987.71810001-49) CNPJ: 02.987.71810001-49 Processo nº: 50300.009648/2016-19 Auto de Infração nº 2334-5 (SEI nº 0135546).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. REGISTRO DE INSTALAÇÃO. G. C. RODRIGUES EPP. CNPJ 02.987.71810001-49. NÃO CUMPRIU DETERMINAÇÃO DA ANTAQ PARA REGISTRO DA INSTALAÇÃO “PORTO GABRIELA” LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU-PA. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO XVI DO ARTIGO 32, DA RESOLUÇÃO DE Nº 3274-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização apartado e relacionado ao Processo 50305.001175/2014-91, instaurado por meio da lavratura do Auto de Infração nº 2334-5 (SEI 0135546), contra a empresa G. C. RODRIGUES EPP, CNPJ 02.987.71810001-49, que explora instalação portuária sem autorização da ANTAQ.
2. O fiscal designado instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Emitiu o Auto de infração nº 2334-5, encaminhado através do Ofício nº 400/2016/UREBL/SFC-ANTAQ, recebido em 16/09/2016, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a empresa apresentasse os documentos necessários à sua regularização.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
FATO (AUTO DE INFRAÇÃO nº 2334-5):
4. A empresa não apresentou comprovação de que sanou a suposta irregularidade verificada durante o processo, apresentando DEFESA quanto ao Auto de Infração, onde relata problemas financeiros e dificuldades junto à ANTAQ e outros orgãos estaduais e municipais.
5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a DEFESA apresentada pela empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
6. O Parecer Técnico Instrutório nº 11/2017/UREBL/SFC (SEI 0216241) concluiu que, embora a empresa tenha cometido a infração no decurso do processo, foi expedida uma Resolução Normativa nº 13-ANTAQ/2016 dando prazo de 6 (seis) meses, a partir de 11/10/2016, para as empresas que se enquadram no definido em seu Art. 2º, inciso V.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
7. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 11/2017UREBL/SFC, relatou que não estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014.
8. Noutro ponto, se identificaram-se circunstâncias atenuantes, pois a empresa não foi autuada pela ANTAQ nos últimos 03 anos, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução ANTAQ de n° 3.259/2014.
9. Nestes pontos, concordo com a análise do Parecer.
CONCLUSÃO
10. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 38 da Resolução nº 3.259/14 ANTAQ, DECIDO pelo ARQUIVAMENTO dos autos, uma vez que a empresa se enquadra no definido no Art. 2º, inciso V da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ/2016, tendo prazo até abril/2017 para se regularizar perante a ANTAQ.
ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL
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