Despacho de Julgamento nº 37/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 37/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 37/2017/UREBL/SFC

Processo nº: 50300.011192/2016-49 Recorrente: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO A R TRANSPORTE LTDA – EPP. CNPJ: 63.873.384/0001-77 Notificação de Correção de Irregularidade Nº 645 (SEI 0160806) Auto de Infração n°: 002543-7 (SEI 0230885) Parecer Técnico Instrutório n° 8/2017/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0256518)

JULGAMENTO ORIGINÁRIO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA (CARGA E PASSAGEIROS) DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO A R TRANSPORTE LTDA – EPP. CNPJ 63.873.384/0001-77. SANTARÉM/PA. EMITIR BILHETES DE PASSAGENS AQUAVIÁRIOS SEM VALOR FISCAL. NÃO ATENDEU ÀS ESPECIFICAÇÕES DA LEGISLAÇÃO FISCAL DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. AGIR EM DESACORDO COM O DISCIPLINADO NO ART. 14, INCISO X, ALÍNEA “A” DA RES. N° 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo de Fiscalização do tipo Auto de Infração de Ofício instaurado em virtude de constatação de irregularidade durante fiscalização de rotina, em cumprimento ao cronograma constante nos auto do Processo n° 50300.005464/2016-71, em face da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO A R TRANSPORTE LTDA – EPP, CNPJ 63.873.384/0001-77, que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, na linha Belém-PA/Manaus-AM, conforme seu 6º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 755-ANTAQ (SEI 0170060).

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa não agia de acordo com o art. 14, X, da Resolução nº 912-ANTAQ, quanto a emissão de bilhete fiscal utilizado no embarque. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que sanasse a pendência no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme a Notificação de Correção de Irregularidade Nº 645 (SEI 0160806). Transcorrido o prazo de atendimento da Notificação supra, em 24/02/2017, a equipe procedeu vistoria de verificação de atendimento à NOCI nas operações da embarcação RONDÔNIA, na qual constatou-se que, no momento do embarque dos passageiros, a fiscalizada estava emitindo Bilhetes de Passagens Aquaviários SEM VALOR FISCAL. Além disso, alguns passageiros, que já estavam embarcados, estavam em posse de Autorizações de Embarque da COOAPFOPA de Santarém e da Agência de vendas de passagens M.H.PANTOJA de Manaus (AM), sendo que nenhum dos bilhetes de passagens verificados atendiam as especificações da legislação fiscal. Lavrou-se, assim, o Auto de Infração n.º 002543-7 (SEI 0230885), em 10/03/2017, indicando que restava configurada a infração disciplinada no inciso XIX, do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

4. A empresa, durante os prazos da notificação, manifestou-se através da Carta SEI 0191113 apresentando fotos das correções dos itens 1, 2 e 3 da NOCI. Dando seguimento as etapas processuais, a equipe de fiscalização fez uma narrativa de todo o percurso processual em seu Relatório de Fiscalização – FINI nº 35/2016/PASTM/UREBL/SFC (SEI 0170069), concluindo que a fiscalizada deixou de sanar o item 6 da notificação, conforme verificado in loco, em 24 de fevereiro de 2017, durante vistoria na embarcação RONDÔNIA, culminando, por fim, na lavratura de auto de infração.

5. Após a lavratura do Auto de Infração n° 002543-7 (SEI 0230885), a fiscalizada apresentou defesa SEI 0258310 em 18/04/2017, todavia de forma intempestiva, senão vejamos:

I – A fiscalizada recebeu o Auto de Infração em 16/03/2017 (quinta-feira) conforme AR (SEI 0248163); II – A partir de 16/03/2017 a empresa teria 30 dias para apresentação da defesa no protocolo da ANTAQ; III – A data limite para apresentação da defesa seria dia 17/04/2017; IV – A defesa foi apresentada no protocolo da UREBL/ANTAQ em 18/04/2017 conforme Ofício SEI 0258310.

6. Conforme indicado acima, a defesa foi apresentada fora prazo legal e, assim, nos termos art. 28, inciso I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ não será conhecida, senão vejamos, in verbis: “Art. 27 . A tempestividade da defesa será aferida a partir do recebimento no protocolo da Agência, com o respectivo registro. Art. 28 . A defesa não será conhecida quando apresentada: I – fora do prazo, salvo caso fortuito e força maior; II – por quem não seja legitimado; e III – perante órgão ou entidade incompetente.” [Grifo nosso]

7. Por sua vez, a equipe de fiscalização no Parecer Técnico Instrutório 8/2017/PASTM/UREBL/SFC (SEI 0256518), após atestar a intempestividade da defesa e, por conseguinte, o não conhecimento da mesma, sugeriu a aplicação de penalidade de multa de R$ 1.769,06 (um mil setecentos e sessenta e nove reais e seis centavos) e justificou a ação sugerida conforme adiante: “A penalidade de multa justifica-se em virtude da fiscalizada não ter sanado a irregularidade na fase da Notificação, quando teve 45 dias de prazo para correção, restando, assim, materializada a infração disciplinada no art. 20, inciso XIX, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, e alterações posteriores.”

8. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no  inciso XIX, do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos, in verbis: “Art. 20. São infrações: (…) XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

9. O Parecer Técnico Instrutório 8/2017/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0256518) relatou que não foram constatadas circustâncias atenuantes por entender que nenhuma das circunstâncias constantes no art. 52, §1º, incisos I ao V, da Resolução nº 3.259-ANTAQ seriam aplicáveis para o caso em tela.

10. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer. Observa-se, ainda, que no tocante à primariedade, a empresa tem penalidades com trânsito em julgado administrativo nos últimos três anos a contar da data do fato infracional, constantes no rol de processos do Parecer Técnico Instrutório, portanto, não pode ser considerada ré primária.

11. Diante disso, resta afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência, uma vez que nos últimos três anos a contar da data do fato infracional, foram aplicadas penalidades de multa, ipisis litteris: “Da Advertência Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público. Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.” [Grifo nosso]

12. Noutro ponto, identificaram-se circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, inciso VII da Resolução nº 3.259-ANTAQ, senão vejamos: “Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo. (…) §2º São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração: (…) VII – reincidência genérica ou específica.”

13. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a equipe de fiscalização identificou 17 circunstâncias de reincidências genéricas presentes na relação de antecedentes conforme SEI n° 0258881 e tabela abaixo: RESUMO DE ANTECEDENTES: Processo nº DOU / Infração da Norma N.º 912 Reincidência genérica: 50306.002079/2014-51 01/06/2015 Art. 20, XXX 50306.000769/2014-75 02/02/2015 Art. 20, XXX 50305.000200/2014-10 23/07/2014 Art. 20, XXX 50305.000185/2013-29 01/07/2013 Art. 20, XXX 50305.001434/2013-01 24/02/2014 Art. 20, XXIV e XXX 50305.002433/2013-76 16/05/2014 Art. 20, XVIII 50305.002799/2013-45 15/10/2014 Art. 20, XXX 50305.001724/2013-47 17/10/2014 Art. 20, XXX 50305.000134/2014-88 26/11/2014 Art. 20, XXX 50300.001890/2016-36 14/09/2016 Art. 20, XXI 50305.000147/2015-38 03/08/2015 Art. 20, XXX 50306.000154/2014-49 16/06/2015 Art. 20, IV, XVI, XXI e XXVII 50305.002763/2013-61 23/07/2014 Art. 20, XXXIV Reincidência específica: – – –

14. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO A R TRANSPORTE LTDA – EPP no valor de R$ 1.769,06 (um mil setecentos e sessenta e nove reais e seis centavos), considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso XIX, do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por não cumprir os desígnios da Notificação de Correção de Irregularidade Nº 645 (SEI 0160806), restando, assim, materializada a infração, conforme verificado in loco pela equipe de fiscalização.

A EMPRESA DE NAVEGAÇÃO A R TRANSPORTE LTDA – EPP deixou de emitir os Bilhetes de Passagens Aquaviários com valor fiscal (Modelo 14 / Série “D”) para os passageiros da embarcação Rondônia, antes do início da prestação do serviço, não atendendo, assim, às especificações da legislação fiscal dos órgãos competentes, e agindo em desacordo, com o disciplinado no art. 14, inciso X, alínea “a” da Res. n° 912-ANTAQ. Art.20, XIX – Deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X.

ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 19.07.2017, Seção I

 

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