Despacho de Julgamento nº 84/2017/UREBL
Despacho de Julgamento nº 84/2017/UREBL/SFC
Fiscalizada: J ALMEIDA BATISTA NAVEGAÇÃO – ME (10.905.278/0001-61) Termo de Autorização nº 758-ANTAQ Processo nº 50300.005480/2017-45 Auto de Infração nº 002791-(SEI 0335835).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO PROGRAMADA. TRANSPORTE LONGITUDINAL MISTO. BACIA AMAZÔNICA. J ALMEIDA BATISTA NAVEGAÇÃO – ME. DEIXAR DE FORNECER DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXIV, DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Programada do PAF 2017, instaurado sobre a empresa J ALMEIDA BATISTA NAVEGAÇÃO – ME, CNPJ 10.905.278/0001-61, que explora o Transporte Longitudinal Misto, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 758-ANTAQ, de 16 de junho de 2011.
2. A equipe designada pela ODSF nº 111/2017/UREBL/SFC (SEI nº 0282992) emitiu o Oficio nº 236/2017/UREBL/SFC (SEI 0286063), para que a empresa apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação exigida pela Resolução nº 912-ANTAQ e listada no referido ofício. O processo de acompanhamento foi instruído segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ e como a empresa não apresentou a documentação no prazo exigido, a equipe de fiscalização, via Oficio nº 286/2017/UREBL/SFC (SEI nº 0301465) oportunizou novamente a apresentação dos documentos e informações exigidos, porém novamente o pedido deixou de ser atendido.
3. Assim, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 002791 (SEI 0335835), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução n° 912-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
5. O Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 52/2017/UREBL/SFC (SEI 0370543), demonstrou que a Autorizada se recusou a receber o Ofício nº 236/2017/UREBL/SFC, e posteriormente recebeu o Oficio nº 286/2017/UREBL/SFC , mas deixou de apresentar a documentação e informações solicitadas, restando configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução n° 912-ANTAQ.
6. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Relatório, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIV do art. 20 da Resolução n° 912-ANTAQ, vejamos:
Art. 20, inc. XXIX, Resolução n° 912-ANTAQ: “deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00);”
7. A empresa foi regularmente intimada da lavratura do Auto de Infração 002791 (SEI 0335835), mas não apresentou defesa, conforme exposto no Parecer Técnico Instrutório PATI nº 66/2017/UREBL/SFC (SEI 0380283).
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 66/2017/UREBL/SFC relatou a ocorrência de circunstância agravante, pois foram constatadas 05 (cinco) reincidências genéricas da empresa no cometimento de infrações, verificadas nos processos que seguem:
1- 50305.000.690/2013-73 (Publicação no DOU em 16/03/2015- SEI 0381065) 2- 50305.000537/2015-16 (Publicação no DOU em 16/10/2015- SEI 0381068) 3- 50305.002049/2015-35 (Publicação no DOU em 15/02/2016- SEI 0381069) 4- 50300.000268/2016-19 (Publicação no DOU em 10/08/2016- SEI 0381073) 5- 50300.010626/2016-93 (Publicação no DOU em 16/06/2017- SEI 0381075)
9. Não foram identificadas circunstâncias atenuantes a considerar, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução n° 3.259/2014-ANTAQ. Neste ponto concordo com a análise do Parecer.
10. O PATI nº 66/2017/UREBL/SFC recomendou a aplicação de multa à fiscalizada, considerando a ausência de manifestação da empresa nos autos do processo e as reincidências genéricas constatadas:
“Multa conforme cálculo da planilha de Dosimetria de Multas (SEI 0381126 ): R$ 845,52 (oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).”
11. Concordo com o enquadramento aplicado e as circunstâncias agravantes consideradas, tendo em vista que a fiscalizada deixou de atender ao que fora intimada em sucessivos ofícios e não apresentou defesa para o Auto de Infração lavrado em seu nome.
CONCLUSÃO
10. Diante de todo o exposto e , em conformidade com o art. 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA, no valor de R$ 845,52 (oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) à empresa J ALMEIDA BATISTA NAVEGAÇÃO – ME, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução n° 912-ANTAQ, por deixar de apresentar documentação solicitada pela ANTAQ através do Ofício nº 236/2017/UREBL/SFC e Ofício nº 286/2017/UREBL/SFC.
ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL
Publicado no DOU de 15.08.2018, Seção I
Nenhum comentário