Despacho de Julgamento nº 1/2017/GFP
Despacho de Julgamento nº 1/2017/GFP/SFC
Fiscalizada: ATLÂNTICA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. CNPJ: 07.333.400/0001-68 Processo nº: 50300.002665/2016-17 Ordem de Serviço nº 059/2016/UREBL/SFC (SEI nº 0033709), prorrogada pela ODSF-000106-2016-UREBL/SFC (SEI nº 0075510). Auto de Infração nº 2172-5 (SEI nº 0080478).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF/2016. PORTO. OPERADOR PORTUÁRIO. ATLÂNTICA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. CNPJ 07.333.400/0001-68. BELÉM-PA. DEIXAR DE CUMPRIR CONDIÇÕES DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO. INCISO V, ARTIGO 35, DA RESOLUÇÃO DE Nº 3.274-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado pela Ordem de Serviço de nº 059/2016/UREBL/SFC, sobre o operador portuário ATLÂNTICA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA.
Durante o procedimento de fiscalização, verificou-se suposto cometimento de infração, notificando-se a empresa, através da NOCI nº 193/2016 (SEI nº 0062082), para que comprovasse a contratação de Seguro Compreensivo para Operador Portuário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em virtude de a autuada não ter comprovado a contratação do seguro, lavrou-se o Auto de Infração nº 2172-5 (SEI nº 0080478), recebido pela empresa em 08/06/2016.
Em análise da defesa, consolidada pelo Parecer Técnico Instrutório nº 79/2016/UREBL/SFC (0104791) concluiu-se que “o Seguro contratado pela fiscalizada (RC OPERADOR PORTUÁRIO) cobre os danos materiais, corporais, perdas e ou custas decorrentes de riscos cobertos pela apólice, causados a terceiros. Deixa, portanto, descobertos diversos riscos inerentes à atividade empresarial que desempenha, o que torna óbice à prestação de serviço adequado, pois compromete sua continuidade no ramo de negócio em que atua, pois exclui da proteção de seguro o próprio patrimônio”.
A Autoridade Julgadora, entendendo configurada a autoria e materialidade da infração, decidiu pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) pela prática da infração capitulada no inciso V, art. 35 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, pelo operador portuário ter deixado de atender às condições de pré-qualificação, nos termos da norma estabelecida pelo poder concedente.
Para a dosimetria da pena, considerou a agravante por obtenção de vantagem financeira uma vez que, conforme assumido pela empresa, a contratação do seguro escolhido reduziria os custos por ela suportados, o que produz implicações sobre a competitividade da empresa no mercado.
Além disso, determinou que empresa apresentasse o Seguro Compreensivo de Operador Portuário, de acordo com as condições de pré-qualificação estabelecidas pela Portaria nº 111/2013-SEP, de 7 de agosto de 2013, no prazo de 30 (trinta) dias.
A empresa foi notificada da decisão em 08/08/2016 (0121819) e protocolou recurso em 18/08/2016 (0124653), tempestivamente.
FUNDAMENTOS
Alegações da Recorrente e Análise
A recorrente alega possuir o seguro R.C. OPERAÇÕES PORTUÁRIAS (LIU), Ramo: 51 – RESPONSABILIDADE CIVIL, já encaminhado anteriormente, anexo à sua defesa.
Alega que o seguro contratado cobre “danos causados a terceiros, e/ou eventual realização de despesas emergenciais, sendo que a única coisa que o seguro contratado pela interessada não cobre são os bens do próprio segurado, no entanto, este não deve ser obrigado a fazer seguro de seus patrimônios, mas sim de terceiros, além disso, possui condições gerais não padronizadas e devidamente aprovadas junto ao órgão regulador, de forma que não há que se falar em descumprimento de condições de pré qualificação”.
Caso a Autoridade Recursal entenda que a recorrente praticou alguma infração, requer que seja aplicada a pena de advertência.
Analisando as alegações apresentadas pela recorrente, cumpre esclarecer que da definição de seguro compreensivo apresentado pela SUSEP em seu sítio eletrônico (http://www.susep.gov.br/setores-susep/cgpro/coseb/Seguros_Compreensivos.pdf), subtrai-se que este foi criado mediante a conjugação de várias coberturas em uma só apólice, com cláusulas menos restritivas e de mais fácil compreensão pelos segurados. Antes de sua criação, os segurados eram obrigados a contratar diversos seguros, separadamente, e quando ocorria um sinistro era difícil saber se o evento estava coberto e qual das apólices garantia o evento.
Essa é a modalidade de seguro prevista no inciso VII do art. 9º da Portaria nº 111/2013-SEP que prevê a contratação do Seguro Compreensivo Padronizado para Operador Portuário, conforme documento SEI 0092851.
Entende-se descabido adentrar nas cláusulas previstas em cada um dos tipos de seguro, uma vez que há motivação para a Secretaria de Portos dispor em Portaria o tipo de seguro que deve ser contratado pelos operadores portuários, não havendo o que questionar sobre a possibilidade de contratação de produto diferente.
Diante o exposto, tendo a recorrente contratado seguro de responsabilidade civil, um produto diferente do exigido pela Portaria nº 111/2013-SEP, entendo que restou materializada a infração.
Em relação à penalidade aplicada, decido pela revisão da pena, para aplicação de Advertência, uma vez que se trata de infração de natureza leve, que a autuada não incorreu em penalidade aplicada nos três anos anteriores à prática da infração, e que, embora a Autoridade Julgadora tenha considerado a agravante por obtenção de vantagem financeira, esta não restou comprovada, havendo apenas uma inferência de que tenha havido essa vantagem em decorrência de alegação apresentada pela empresa em sua defesa.
CONCLUSÃO
Diante o exposto, DECIDO por conhecer do recurso, uma vez que tempestivo, e no mérito, conceder provimento parcial, aplicando a penalidade de ADVERTÊNCIA, pela infração capitulada no inciso V do artigo 35 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, pela empresa ter deixado de manter as condições de pré-qualificação estabelecidas pela Portaria nº 111/2013-SEP, de 7 de agosto de 2013.
A empresa deverá adequar seu seguro para o Seguro Compreensivo Padronizado para Operadores Portuários, de acordo com as condições de pré-qualificação estabelecidas pela Portaria nº 111/2013-SEP, de 7 de agosto de 2013, com o acompanhamento da UREBL, no prazo de 30 (trinta) dias.
RAFAEL MOISÉS SILVEIRA DA SILVA GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DE PORTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS SUBSTITUTO – GFP
Publicado no DOU de 18.01.2017, Seção I
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