955-07
RESOLUÇÃO Nº 955 – ANTAQ, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007.
APROVA REAJUSTE E ALTERAÇÃO DA FORMA DE COBRANÇA DA TARIFA DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL, SC.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 27, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo artigo 3º, inciso VIII, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o disposto na Portaria nº 118-MF, de 17 de maio de 2002, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.001503/2007-71 e o o que foi deliberado pela Diretoria em sua 203ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de dezembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º Aprovar reajuste linear máximo de 39,73% (trinta e nove vírgula setenta e três por cento) para os valores da tarifa do Porto de São Francisco do Sul. Art. 2º Aprovar alteração da forma de cobrança do item 1.4 da tabela III – Armazenagem da tarifa do Porto de São Francisco do Sul, que passa a ter a seguinte redação: Tabela III – Armazenagem (Interna, Externa e Especiais) 1.4 Por contêiner na importação, para o primeiro período de 10 dias ou fração – ad valorem 0,15% Observações: Parágrafo único. O reajuste aprovado no artigo 1º não incide sobre o valor do item 1.4 da tabela III, alterado neste artigo. Art. 3º Aprovar alteração da forma de cobrança do item 4.1 da tabela V–Serviços Gerais da tarifa do Porto de São Francisco do Sul, que passa a ter a seguinte redação: Tabela V – Serviços Gerais (Eventuais) 4.1 Para caminhões ou contêineres reefers, por dia ou fração R$ 15,65 Observações: F – O valor do item 4.1 desta tabela cobre apenas os serviços prestados pela APSFS e será acrescido do preço da energia elétrica cobrado pela Concessionária na data do faturamento. Parágrafo único. O reajuste aprovado no artigo 1º não incide sobre o valor do item 4.1 da tabela V, alterado neste artigo. Art. 4º Determinar que os valores tarifários reajustados de acordo com o artigo 1º, bem como as alterações aprovadas nos artigos 2º e 3º, somente entrarão em vigor após sua homologação pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP, nos termos do artigo 30, parágrafo 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993. Parágrafo único – A homologação de que trata este artigo levará em conta as competências relacionadas no artigo 30, incisos III, IV, V, VII, IX e XIII, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, podendo ser feita de forma integral, parcial ou parceladamente. Art. 5º Determinar que a Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS encaminhe à ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da Resolução ou Deliberação do Conselho de Autoridade Portuária – CAP que homologar o reajuste tarifário aprovado no artigo 1º, bem como as alterações indicadas nos artigos 2º e 3º. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 08/01/2008, Seção I
Ofício nº 503/2007 – DG Brasília, 20 de dezembro de 2007. A Sua Senhoria o Senhor MARCELO BARBOSA SAINTIVE Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda Brasília – DF Assunto: Reajuste e alteração da forma de cobrança da tarifa do Porto de São Francisco do Sul – APSFS. Senhor Secretário, 1. Em atendimento ao que estabelece a Portaria nº 118, de 17 de maio de 2002, do Ministro de Estado da Fazenda, que fixa critérios a serem observados na aprovação de reajustes e revisões das tarifas dos serviços públicos regulados por esta Agência, informo que a Diretoria da ANTAQ aprovou reajuste para a tarifa do Porto de São Francisco do Sul – APSFS, no percentual de 39,73% (trinta e nove vírgula setenta e três por cento), com vigência prevista para 10 de maio de 2008. 2. Na oportunidade, encaminho, conforme previsto na citada Portaria, as informações relevantes a respeito do reajuste tarifário aprovado: – Nº do processo: 50300.001503/2007-71; – Concessionária: Administração do Porto de São Francisco do Sul (APSFS) – Porto de São Francisco do Sul; – Data do último reajuste: 01/09/1995; – Percentual do último reajuste/revisão: 32,03%; – Pleito: reajuste de 40,0 %; – Dispositivo legal/contratual que embasa o pleito: artigo 27, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 05/06/2001; artigo 3º, inciso VIII, do Anexo ao Decreto nº 4.122, de 13/02/2002; – Portaria nº 118, de 17/05/2002, do Ministro de Estado da Fazenda; – Percentual a ser concedido: 39,73% (trinta e nove vírgula setenta e três por cento) linear máximo, a ser homologado de forma integral, parcial ou parceladamente pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP, nos termos do artigo 30, parágrafo 1º, inciso VIII, da Lei 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; – Data estimada para implementação do reajuste:……….. 3. Informo também que foi aprovada alteração da forma de cobrança dos itens 1.4 da tabela III – Armazenagem e 4.1 da tabela V – Serviços Gerais da referida tarifa, nos termos e valores indicados a seguir: Tabela III – Armazenagem (Interna, Externa e Especiais) “1.4 Por contêiner na importação, para o primeiro período de 10 dias ou fração – “ad valorem” 0,15%” Observações: Tabela V – Serviços Gerais (Eventuais) “ 4.1 Para caminhões ou contêineres reefers, por dia R$ 15,65” Observações: “F – O valor do item 4.1 desta tabela cobre apenas os serviços prestados pela APSFS e será acrescido do preço da energia elétrica cobrado pela Concessionária na data do faturamento.” 4. Ressalte-se que, sobre os itens tarifários 1.4 da tabela III e 4.1 da tabela V não incidirá o reajuste de 39,73% aprovado por esta Agência. Atenciosamente,
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor Geral
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