Despacho de Julgamento nº 46/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 46/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 46/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE (34.040.345/0001-90) Processo n° 50309.001502/2015-56 Auto de Infração n° 001919-4 (n° SEI 0024204)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CNPJ 34.040.345/0001-90. NATAL – RN. NÃO ENTREGAR O CERTIFICADO DE CORPO DE BOMBEIROS VÁLIDO REFERENTE AO PORTO DE NATAL E AO TERMINAL SALINEIRO DE AREIA BRANCA – TERSAB; NÃO ENTREGAR O PEI, PAM, PGRS E PCE REFERENTES AO PORTO DE NATAL E AO TERMINAL SALINEIRO DE AREIA BRANCA – TERSAB. INCISOS XXI E XXII DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração n° 001947-0 (n° SEI 0024151), em desfavor da Autoridade Portuária COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE – CODERN, CNPJ n° 34.040.345/0001-90, por não entregar o Certificado de Corpo de Bombeiros válido referente ao Porto de Natal e ao Terminal Salineiro de Areia Branca – TERSAB, configurando infração ao inciso XXI, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ e não entregar o PEI – Plano de Emergência Individual, PAM – Plano de Ajuda Mútua, PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e PCE – Plano de Controle de Emergência, referentes ao Porto de Natal e ao Terminal Salineiro de Areia Branca – TERSAB, configurando infração ao inciso XXII, art. 32, conforme alínea  c e alínea  h do inciso IV do Art. 3° da Resolução nº 3.274-ANTAQ. A senhora Chefe da Unidade Regional de Fortaleza – UREFT proferiu decisão (n° SEI 0056198), na qual aplicou penalidade de multa no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), segundo as tabelas de dosimetria (n° SEI 0047759 e 0047795), pela prática das infrações previstas nos incisos XXI e XXII, Art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e a ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência da lavratura da Aplicação de multa pecuniária em 26/04/2016 e apresentou sua defesa em 11/05/2016 (n° SEI 0071325).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora

Fato 01 – Certificado de Corpo de Bombeiros Constam os seguintes documentos nos autos sobre o Pedido de Vistoria do Corpo de Bombeiros: À fls. 09 a 13, constam cópia do protocolo do pedido de Vistoria, de 11/10/2012, e Relatório de Vistoria, de 19/11/2012, que apresenta lista de pendências a serem sanadas pela CODERN. Posteriormente, a CODERN alega em no Recurso, que foi formalizado o Processo n° 181/2015 – CODERN, datado de 24/02/2015 para Contratação dos Serviços para Elaboração do Projeto Executivo de Adequação do Plano Prevenção e Combate a Incêndio (PCCI) e do Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas (SPDA) o Porto de Natal, com vistas a obtenção do AVCB, anexando  documentos que comprovam a reposição de alguns equipamentos no período de 2014 a 2016. Também foi encaminhado o Engenheiro de Segurança do Trabalho – Eric Gomes Chão – Analista Administrativo I – Matrícula n° 0762, para participar do Curso de Atualização Profissional em Instalações Hidráulicas de Combate a Incêndios nas Edificações, em Salvador/BA nos dias 28 e 29.04.2016, face as modificações sofridas na legislação vigente. O Recurso foi encaminhado a esta GFP via Despacho de Encaminhamento de Recurso, pelo Chefe da UREFT (n° SEI 0103250), onde é expresso o entendimento pela manutenção da penalidade de multa, visto que a Administração Portuária não apresentou argumentos capazes de reformar a decisão anteriormente proferida. Da análise das alegações, percebe-se que o pedido para Vistoria do Corpo de Bombeiros no porto de Natal foi em 2012 e só há ações para sanar as irregularidades a partir de 2014. Além disso, não há qualquer comprovante da demora de atendimento pelo Corpo de Bombeiros, como a cópia do processo para emissão do Certificado do Corpo de bombeiros. Assim, fica comprovada que a CODERN não apresentou o Certificado de Corpo de Bombeiros, demonstrando morosidade para sanar as pendências e não apresenta qualquer comprovante de que a demora para a emissão do Certificado é culpa apenas do Corpo de Bombeiros.

Fato 02 – PEI (Plano de Emergência Individual), PAM (Plano de Ajuda Mútua), PGRS (Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos) e PCE (Plano de Controle de Emergência). A CODERN traz as seguintes alegações sobre a apresentação do PEI, PAM, PGRS e PCE: O plano norteador para implantação do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) dos Terminais Portuários da CODERN, e o Plano de Emergência Individual (PEI), que já havia sido apresentado aos órgãos ambientais e m 2013, respectivamente, Porto de Natal – águas estuarinas competência do IDEMA e Terminal Salineiro de Areia Branca – águas oceânicas de competência do IBAMA. Entretanto, não sendo validados pelos respectivos órgãos, haja vista a fragilidade de estudos que faltavam compor os planos. Diante da situação a Companhia elaborou e submeteu aos Termos de Referência dos PEIS com base nos pareceres, na Reunião transcorrida e m 15.09.2015 para validação pelos respectivos órgãos (IDEMA e IBAMA), que juntamente com CODERN, a MARINHA e a SEMURB, compõem o – Grupo de Trabalho do Plano de Área por Derrame à Óleo – Rio Potengi (Porto de Natal) e da Costa Branca (Terminal Salineiro de Areia Branca), e não nos retornando até a presente data com um parecer para que prossigamos com o processo licitatório. No Despacho de Encaminhamento de Recurso à GFP, é expresso o entendimento da chefe da UREFT da manutenção da penalidade de multa, visto que a Administração Portuária também não apresentou argumentos capazes de reformar a decisão anteriormente proferida. Analisando os autos, depreende-se que não há qualquer comprovante de que o plano norteador para implantação do PGRS e PEI já havia sido entregue aos órgãos ambientais e que por motivos alheios à CODERN não foram emitidos. Apenas há alguns e-mails citando que há um grupo de trabalho para tratar do assunto. Assim, fica comprovada que a CODERN não apresentou o os documentos PEI, PAM, PGRS e PCE, não comprovando que por motivos alheios à CODERN não foram emitidos. Foi solicitado à CODERN o valor da Receita Bruta referente ao ano de 2014 para o adequado preenchimento das Planilhas de Dosimetria. Foi enviado por esta a Receita Bruta referente ao ano de 2014, através da Carta DP – 177/2016 – CODERN (n° SEI 0087477), com o valor de R$ 45.697.000,00 (quarenta e cinco milhões e seiscentos e noventa e sete mil reais). Foram refeitas as planilhas de dosimetria (n° SEI 0247302 e 0247305), porém, os valores de multa não se alteraram.

CONCLUSÃO

Do exposto, corroboro com a análise realizada pela Chefe da UREFT e, entendendo que o recurso interposto não trouxe fatos relevantes aos autos, restando confirmada a autoria e materialidade da infração, conforme acervo probatório constante nos autos, CONHEÇO do Recurso Interposto, uma vez que tempestivo, e NEGO provimento ao mesmo, mantendo a penalidade da MULTA em face da COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE – CODERN, CNPJ n° 34.040.345/0001-90, no valor total de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), sendo de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), pela prática da infração tipificada no inciso XXI, art. 32, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de acordo com a tabela de dosimetria (n° SEI 0247302), e de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), pela prática da infração tipificada no inciso XXII, art. 32, conforme alínea  “c” e alínea  “h” do inciso IV do Art. 3° da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de acordo com a tabela de dosimetria (n° SEI 0247305).

NEIRIMAR GOMES DE BRITO Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 25.04.2017, Seção I

 

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