Despacho de Julgamento nº 66/2017/GFP
Despacho de Julgamento nº 66/2017/GFP/SFC (Rerratificado pelo Despacho de Julgamento nº 76/2017/GFP/SFC)
Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DE SANTANA (04.756.826/0001-36) CNPJ: 04.756.826/0001-36 Processo nº: 50300.007409/2016-16 Ordem de Serviço n° 3/2016/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI n° 0114204) Notificação n° 6/2016/ANTAQ (SEI n° 0116835) Auto de Infração n° 002270-5 (SEI n° 0117182).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DE SANTANA. CNPJ 04.756.826/0001-36. SANTANA – AP. NÃO APRESENTOU OS EQUIPAMENTOS E ESTRUTURAS DE CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE PESSOAS E VEÍCULOS DO PORTO FUNCIONANDO ADEQUADAMENTE; NÃO REALIZOU A MANUTENÇÃO DAS VIAS DE ACESSO E INTERIORES AO PORTO E DAS ÁREAS ALFANDEGADAS; NÃO APRESENTOU O CERTIFICADO DO CORPO DE BOMBEIROS ATESTANDO A SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ACIDENTES; NÃO APRESENTOU O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DE ACIDENTES PESSOAIS PARA COBERTURA FACE A USUÁRIOS. ART. 32, INCISOS XVIII, XXI E XXII, E ART.33, INCISO XIV DA RESOLUÇÃO Nº 3274 – ANTAQ. REVISÃO DA DECISÃO.
INTRODUÇÃO
Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária, referente à execução do Plano Anual de Fiscalização – PAF/2015, do qual resultou a Notificação de Correção de Irregularidade Nº 6/2016/ANTAQ (0116835), à Companhia Docas de Santana – CDSA, CNPJ 04.756.826/0001-36.
A fiscalizada manifestou-se tempestivamente quanto ao conteúdo da notificação, através do ofício nº 207/2016PRESI/CDSA (0116845) e anexo (0116874), sendo este analisado pelo Relatório Técnico nº 2/2016/PA-MCP (0117181).
Para fins de verificação da correção das irregularidades apontadas na NOCI Nº 6/2016/ANTAQ, a técnica responsável pela elaboração do Relatório Técnico realizou vistoria, juntamente com a CDSA, nas áreas internas do Porto, identificando a permanência de irregularidades, o que deu origem à lavratura do Auto de Infração nº 002270-5 (0117182), pelas seguintes infrações:
1) Não apresentou os equipamentos e estruturas de controle de entrada e saída de pessoas e veículos do porto funcionando adequadamente: parte das câmeras do C.F.T.V não funcionam, a guarita de vigilância dos píeres 1 e 2 está destruída e inoperante, cercas e detectores de metais estão defeituosos. Infração prevista no art. 32, inciso XXII da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
2) Não realizou manutenções nas vias de acesso e interiores ao porto e das áreas alfandegadas, que estão em péssimo estado de conservação e sem sinalização. Infração prevista no art. 33, inciso XIV, alínea b da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
3) Não apresentou o Certificado do Corpo de Bombeiros que ateste a segurança contra incêndio e acidentes. Infração prevista no art. 32, inciso XXI da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
4) Não apresentou o seguro vigente de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura face a usuários e terceiros e o seguro patrimonial de todos os equipamentos e instalações, inclusive estruturas de atracação e acostagem. Infração prevista no art. 32, inciso XVIII da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ressalta-se que o Auto de Infração não indicou a data da infração, para tanto, considera-se a data de sua lavratura, 11/08/2016.
FUNDAMENTOS
A autuada apresentou sua defesa tempestivamente, sendo esta analisada pelo Parecer Técnico Instrutório n° 8/2016/PA-MCP/UREBL/SFC (0165351), que sugeriu a aplicação da pena de multa para os fatos apurados, nos seguintes valores e sob os seguintes fundamentos: Fato 1 – infração ao art. 32, XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º da mesma norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Alegações da defesa: a autuada informou que a Unidade de Segurança do porto está aguardando o curso do procedimento licitatório que foi aberto em 2015, para adquirir os equipamentos de controle de entrada e saída de pessoas e veículos do porto que ainda estão pendentes e apresentou conversas de e-mail do setor de licitações com empresas, para demonstrar os trâmites administrativos que estão sendo realizados; informou que o Sistema CFTV conta atualmente com 16 câmeras, das quais 15 funcionam perfeitamente, dando cobertura a quase 100% das áreas consideradas vulneráveis, e apresentou imagem anexa do monitor de câmeras da empresa; informou que a empresa CIANPORT precisou remover a guarita G3, devido às obras que estão sendo realizadas no local, e se tornou responsável por construir uma nova guarita, em outro local; informou que após a realização de avaliação rotineira no perímetro do porto, não foram encontrados defeitos que coloquem em risco a segurança.
Análise técnica: o parecerista dispõe que a autuada apenas informou sobre o processo de licitação existente na empresa para adquirir os equipamentos e estruturas pendentes, mas não apresentou previsão alguma para a compra e implantação dos mesmos. Assim, os dados apresentados na defesa não foram suficientes para garantir a regularização das pendências da empresa; quanto à responsabilização atribuída à empresa CIANPORT pela reconstrução da Guarita G3, esta não afasta a irregularidade apontada, já que as áreas dos Píeres 1 e 2 permanecem desguarnecidas; por fim, verifica-se que parte das irregularidades apontadas no AI 002270-5 ainda permanecem: as câmeras não funcionam em sua totalidade, nem as catracas com detectores de metais, e a guarita de vigilância dos Píeres 1 e 2 permanece destruída e desguarnecida.
Pena sugerida: multa de R$ 45.254,00 (quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e quatro reais), conforme planilha de dosimetria (SEI 0173024). Considerou-se a agravante por exposição ao risco e efetiva produção de prejuízo à segurança e ao patrimônio público, conforme art. 52, §2º, inciso I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Tal agravante foi indicada com base na constatação do furto de cabos de energia localizados entre os píeres 1 e 2 da empresa. Além disso, foram consideradas três reincidências genéricas.
Fato 2 – infração ao art. 33, inciso XIV, alínea b da Resolução nº 3.274-ANTAQ, deixar de realizar, dentro dos limites da área do porto organizado, sob coordenação da autoridade aduaneira: b) a organização e sinalização dos fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas, nas áreas sob alfandegamento: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Alegações da defesa: a autuada informou que já apresentou o Relatório das Vias de Acesso, justificando o estado em que se encontram, no Ofício nº 207/2016-PRESI/CDSA, encaminhado em 25/05/16.
Análise técnica: No Relatório das Vias de Acesso apresentado, a CDSA justificou a degradação das vias de acesso e interiores ao porto esclarecendo o motivo pelo qual isso ocorreu, porém, a empresa não realizou adequações para a melhoria estrutural do porto, nem apresentou solução para a situação atual. Assim, a irregularidade não foi sanada, já que as vias de acesso e interiores ao porto permanecem deterioradas.
Pena sugerida: multa de R$ 13.310,00 (treze mil, trezentos e dez reais), conforme planilha de dosimetria (SEI 0173028). Para o cálculo da pena, foram consideradas três reincidências genéricas.
Fato 3 – infração ao art. 32, inciso XXI, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Alegações da defesa: a autuada apresentou documentos comprobatórios da solicitação feita pela empresa ao Corpo de Bombeiros em 01/08/2016, para a emissão de novo Alvará de Vistoria, já que o antigo se encontra com validade vencida. Informou também que solicitou novo Termo de Compromisso, em virtude de mudanças no Projeto de Combate a Incêndio e Pânico na CDSA, o qual deverá ser reelaborado devido às mudanças estruturais na área da empresa.
Análise técnica: As alegações da autuada sobre a necessidade de reelaboração do Projeto de Combate a Incêndio e Pânico na CDSA em virtude das mudanças estruturais na área do porto, não afastam a obrigação de regularizar-se perante às falhas ainda presentes relativas à segurança contra incêndio e acidentes. Ressalta-se que a fiscalizada está sem o Certificado de Segurança Contra Incêndios desde o ano 2015, assim, não é possível prorrogar ainda mais o prazo para a regularização da empresa.
Pena sugerida: multa de R$ 47.916,00 (quarenta e sete mil, novecentos e dezesseis reais), conforme planilha de dosimetria (SEI 0173024). Considerou-se a agravante por exposição ao risco da segurança e da saúde pública, do meio ambiente, do serviço, do patrimônio público e dos usuários, conforme art. 52, §2º, inciso I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Além disso, foram consideradas três reincidências genéricas.
Fato 4 – infração ao art. 32, inciso XVIII, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, não contratar ou deixar de renovar seguro patrimonial de todos os equipamentos e instalações, inclusive estruturas de atracação e acostagem, de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura face a usuários e terceiros: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Alegações da defesa: a autuada informou que já encaminhou através do Ofício nº 207/2016-PRESI/CDSA, de 25/05/16, cópia dos seguros patrimonial, de máquinas e equipamentos. Quanto ao seguro de responsabilidade civil e de acidentes, a empresa requereu prorrogação de prazo, para que possa dar início ao procedimento licitatório de contratação de empresa especializada. A fiscalizada ainda ressaltou que se encontra atualmente com sérios problemas financeiros que impossibilitam a contratação do referido seguro.
Análise técnica: com relação ao seguro patrimonial, de máquinas e equipamentos exigidos no Auto de Infração nº 002270-5, este não está sendo mais solicitado pela ANTAQ, assim, a fiscalizada não está mais irregular neste quesito perante esta agência reguladora; quanto ao seguro de responsabilidade civil e de acidentes, não é possível aceitar o pleito de prorrogação de prazo para adequação feito pela empresa, tendo em vista que a fiscalizada está sem o referido seguro desde o ano de 2015. Ademais, os problemas financeiros pelos quais passa a empresa, não afastam a obrigação de adequar-se à norma exigida.
Pena sugerida: multa de R$ 45.254,00 (quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e quatro reais), conforme planilha de dosimetria (SEI 0173034). Considerou-se a agravante por exposição ao risco da segurança e da saúde pública, e dos usuários, conforme art. 52, §2º, inciso I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Tal agravante foi indicado pois a ausência do seguro de responsabilidade civil e de acidentes, implica riscos aos usuários e terceiros. Além disso, foram consideradas três reincidências genéricas.
O entendimento disposto no referido Parecer Técnico Instrutório n° 8/2016/PA-MCP/UREBL/SFC (0165351) foi corroborado integralmente pela Chefe da UREBL, autoridade julgadora nos autos, uma vez que as infrações apuradas eram passíveis da pena máxima de R$100.000,00 (cem mil reais).
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
A autuada tomou ciência da decisão da autoridade julgadora em 28/12/2016 (0197460) e protocolou recurso em 30/01/2017 (0212447), intempestivamente. (Ressalto que, embora o protocolo da ANTAQ date de 30/07/2017, entendo que deve haver equívoco nessa data, uma vez que o documento foi inserido no sistema SEI em 30/01/2017).
Por ser intempestivo, na qualidade de autoridade recursal, decido pelo não conhecimento do recurso.
A despeito disso, decido pela revisão da decisão proferida pela autoridade julgadora, diante à insubsistência parcial do Auto de Infração, e à discordância do cálculo da dosimetria da pena, devido a uma das reincidências consideradas não se enquadrar no prazo de três anos anteriores à data da infração. Passa-se à fundamentação dessa decisão.
Em primeiro, cumpre ressaltar que no Fato 4 foi apresentado dispositivo da Resolução nº 3.274-ANTAQ, sem a alteração trazida pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015. A despeito dessa incorreção não trazer prejuízos aos autos, entendo conveniente sua correção. A redação correta para o enquadramento da infração é: XVIII – não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em segundo, passo a tecer análise em relação ao Fato 3 – infração ao art. 32, inciso XXI, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A ausência do certificado do corpo de bombeiros foi objeto da Notificação de Correção de Irregularidade Nº 6/2016/ANTAQ (0116835), postada em 24/03/2016, a qual concedeu prazo de 60 (sessenta) dias para regularização da situação.
Em atendimento à Notificação, a Companhia Docas de Santana protocolou resposta na UREBL, em 25/05/2016 (0116874), tempestivamente, encaminhando Alvará de Vistoria do Corpo de Bombeiros (fls. 184), emitido em 27/01/2016, com validade até 21/07/2016, atestando que as instalações da CDSA estavam em conformidade com as exigências de prevenção contra incêndio e pânico prevista na Lei estadual nº 0871 de 31/12/2004.
O atendimento à notificação, quanto à apresentação do Certificado do Corpo de Bombeiros, torna insubsistente o Auto de Infração, no que diz respeito à essa infração, pelo o que, decido pela não penalização da CDSA por infração ao art. 32, inciso XXI, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, determinando à UREBL que proceda fiscalização extraordinária para apurar se a CDSA possui o respectivo Certificado do Corpo de Bombeiros, válido. Caso não seja apresentado o Certificado, recomenda-se que seja notificada a CDSA para sua providência.
Em terceiro, destaco que, a Autoridade Julgadora considerou penalidade aplicada pela ANTAQ contra a CDSA, em 11/03/2013, referente ao processo nº 50305.003401/2011-26, dentre as reincidências, para a dosimetria da pena. Considerando a data da infração apurada nos autos, 11/08/2016, essa penalidade não poderia ser considerada reincidência, uma vez que ultrapassa o período de três anos anteriores à data da infração, prevista no §4º, inciso VII, art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
CONCLUSÃO
Diante o exposto, decido por não conhecer do recurso, uma vez que intempestivo, e, no entanto, rever a decisão, de ofício, para arquivar a infração ao art. 32, inciso XXI, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, determinar à UREBL que proceda fiscalização extraordinária para apurar se a CDSA possui o respectivo Certificado do Corpo de Bombeiros válido e Rever o valor das penalidades, aplicando os seguintes valores de multa em desfavor da Companhia Docas de Santana:
Multa de R$41.140,00 (quarenta e um mil, cento e quarenta reais) (0262940), por infração ao art. 32, inciso XVIII, da Resolução nº 3.274-ANTAQ;
Multa de R$41.140,00 (quarenta e um mil, cento e quarenta reais) (0262943), por infração ao art. 32, inciso XVIII, da Resolução nº 3.274-ANTAQ;
Multa de R$12.100,00 (doze mil e cem reais) (0262945), por infração ao art. 33, inciso XIV, alínea b da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 03.05.2017, Seção I
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