Despacho de Julgamento nº 65/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 65/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 65/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: PETROLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS (33.000.167/1124-14) CNPJ: 33.000.167/0001-01 Processo nº: 50300.008302/2016-95 Ordem de Serviço n° 75/2016/URESV/SFC  (SEI n° 0116334) Auto de Infração n° 002320-5 (SEI n° 0155769).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2016. ARRENDATÁRIO. PETROBRAS S.A. – FAFEN. CNPJ nº 33.000.167/1124-14. ARATU-CANDEIAS – BA. DEIXAR DE APRESENTAR À EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO, NO PRAZO ESTABELECIDO NO OFÍCIO N.º 94/2016/URESV/SFC/ANTAQ (0116343), A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FINANCEIROS, TARIFÁRIOS E NÃO TARIFÁRIOS, JUNTO À CODEBA. ART. 32, INCISO XVI, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO 3.274-ANTAQ. RECURSO PROVIDO. ARQUIVAMENTO.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária, no Terminal Marítimo de Uréia – TMU e Terminal Marítimo de Amônia – TMA, da empresa PETROBRAS S.A., CNPJ nº 33.000.167/0001-01, arrendatária no Porto de Aratu-Candeias, Contrato de Arrendamento nº 031/2001, instaurado pela Ordem de Serviço de Fiscalização nº 75/2016/URESV/SFC (0116334).

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ.

Apurou-se inicialmente que a empresa fiscalizada  deixou de apresentar à equipe de fiscalização, no prazo estabelecido no Ofício n.º 94/2016/URESV/SFC/ANTAQ (0116343), item 5, Da Gestão Administrativa, Financeira, Contábil e Fiscal, a declaração de inexistência de débitos financeiros, tarifários e não tarifários, junto à CODEBA, expedida pela Administração do Porto. Em decorrência disso, lavrou-se o Auto de Infração nº 002320-5, conforme prevê a  Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC (0015932), por infração ao inciso XVI, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).

Ressalva-se que, no mesmo processo, havia sido inserido o Auto de Infração nº 2322-1 (0164086), lavrado em decorrência do mesmo procedimento de fiscalização ordinária. Esse documento foi retirado dos autos, sendo analisado pelo processo nº 50300.012257/2016-73. O documento 0155755 também foi removido para aquele processo, por se tratar do mesmo fato.

FUNDAMENTOS

A defesa (0177935) foi protocolada pela empresa tempestivamente, tendo sido submetida à análise técnica, disposta no Parecer Técnico Instrutório n° 31/2016/URESV/SFC (0180334).

Em referida análise, concluiu-se que “a documentação apresentada pela defesa não foi suficiente para provar a inexistência de débitos da autuada perante a Companhia Docas do Estado da Bahia – CODEBA, posto não haver comprovação de pagamento de todos os valores cobrados pela CODEBA e a própria alegação  da citada companhia docas de existência de débito da autuada. Nesse sentido, opina-se neste Parecer Técnico Instrutório que resta materializada a conduta infracional enunciada no AUTO DE INFRAÇÃO nº 2320-5: Art. 32, inciso XVI, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ“.

Diante disso, sugeriu-se a aplicação da penalidade de multa no valor de R$27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), considerando-se a agravante por reincidência genérica: Despacho de Julgamento n° 9/2015-SFC,  de 19 de fevereiro de 2015:  ADVERTÊNCIA pela prática da infração tipificada no inciso I do art. 34, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014. Termo de Trânsito em Julgado n° 118/2015-ANTAQ.

Em sua decisão, o Chefe da URESV, autoridade competente para julgamento dos autos, conforme art. 34, I, c/c. art. 35, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, corroborou integralmente com o disposto no Parecer Técnico Instrutório n° 31/2016/URESV/SFC (0180334), cientificando a autuada de sua decisão, em 05/01/2017 (0206418).

A PETROBRAS/FAFEN protocolou recurso em 16/01/2017 (0206063), tempestivamente, apresentando as mesmas alegações trazidas em sua defesa.

Segue-se às alegações trazidas em sede de recurso, em destaque, seguida da respectiva análise:

Falta competência a qualquer Agência Reguladora, incluindo a ANTAQ, para criar infrações administrativas, sustentando que qualquer limitação de liberdade e cominação de sanções só podem ser previstas por lei em sentido formal, citando o art. 5º, inciso II da CF/88):

Em relação à alegação acima, cabe ressaltar que Lei nº 10.233/2001, que dentre outras providências criou a ANTAQ, dispõe que cabe à ANTAQ estabelecer normas e padrões a serem observados pelas administrações portuárias (inciso XIV do art. 27). Nesse sentido que as normas criadas pela ANTAQ, a exemplo do anexo da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014, encontra amparo legal e deverão ser observadas pela PETROBRAS – Petróleo Brasileiro S/A.

Essa questão já foi inclusive objeto de análise pelo STJ, que, em RECURSO ESPECIAL Nº 1.386.994 – SC, se posicionou pela “Ausência de violação ao princípio da legalidade, pois a Lei 10.233/2001 é precisa ao definir as condutas puníveis, as penalidades cabíveis e a forma de gradação da pena, estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em regulamento próprio, conforme autoriza a própria lei”.

Diante do exposto, não merece prosperar essa alegação da autuada.

Não constou no Ofício n°. 94/2016/URESV/SFC-ANTAQ a expressa informação do prazo para o oferecimento dos documentos, gerando a nulidade do ato, bem como do auto de infração 2320-5:

No que se refere a esse questionamento, entendo que assiste razão à Recorrente.

De fato, não é viável a lavratura de Auto de Infração por ter deixado de apresentar documentos, diante da ausência de prazo expressamente estabelecido para a apresentação desses documentos e da expressa cominação de que, caso não sejam apresentados no prazo, seria lavrado Auto de Infração para apuração da infração.

Cumpre esclarecer que o Ofício nº 94/2016/URESV/SFC-ANTAQ  (SEI 0116343), previamente encaminhado para a fiscalizada solicitando documentos não estabelece prazo e que a não apresentação de alguns dos documentos elencados no referido Ofício não importa na ocorrência da infração prevista no inciso XVI do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Ficou caracterizado que o referido ofício teve por objetivo, simplesmente, a solicitação de documentos para auxiliar da equipe de fiscalização, não prevendo prazo ou qualquer sanção em caso de descumprimento do mesmo.

Constato também, que o intervalo de datas mencionado no ofício em tela se trata, na verdade, do período dos trabalhos fiscalizatórios daquela URESV, não podendo ser caracterizado como prazo final para a apresentação dos documentos ali solicitados.

Necessário, para o cometimento da infração prevista no inciso XVI do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, que a fiscalizada tenha ciência do prazo estabelecido para apresentação dos documentos, e que o Ofício que requisita os documentos expressamente comine a possibilidade de lavratura de Auto de Infração com base no referido dispositivo, o que, de fato,  não ocorreu no presente caso, importando, assim, no não cometimento da infração descrita no Auto de Infração nº 2320-5.

Assim, diante da procedência da alegação, resta prejudicada a análise das demais alegações deduzidas, importando no provimento do Recurso interposto nestes autos.

CONCLUSÃO

Diante do exposto decido por CONHECER do recurso, uma vez que tempestivo, e no mérito, DAR PROVIMENTO ao mesmo,  afastando a infração capitulada no art. 32, inciso XVI, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, pela PETROBRAS/FAFEN, CNPJ 33.000.167/1124-14, devendo ser arquivados os presentes autos.

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento do presente Despacho SEI (0284787).

Determino ainda que a URESV expeça Ofício para que a PETROBRAS/FAFEN apresente os documentos faltantes, estabelecendo o prazo de 15 dias para apresentação dos mesmos,  sendo que consignado no mesmo, que o não cumprimento no do prazo estabelecido, importará em  possível cometimento da infração descrita no inciso XVI do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 05.06.2017, Seção I

 

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