AC-772-2021

AC-772-2021

ACÓRDÃO Nº 772-ANTAQ, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

Processo: 50300.014326/2021-41
Parte: ADEMIR DOS SANTOS (19.542.982/0001-71)

Ementa:
Pedido de reajuste de preços. Análise de justa causa das alegações. Incompetência da ANTAQ para análise no trecho realizado dentro do mesmo estado. Aprovação, com ressalvas, do reajuste no trecho enquadrado em nível de preço justificável, com correções a serem providenciadas por ocasião dos futuros requerimentos de elevação de preços. Reprovação do pedido de reajuste por ausência de justificativas capazes de demonstrar a razoabilidade de sua realização em patamar superior a outro trecho semelhante.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 514ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 09/12/2021, ante as razões expostas pela Relatora, em: I – informar que a análise do pedido de reajuste de preços dos serviços de transporte aquaviário prestados entre Barra do Guarita (RS) e Basílio da Gama (RS) não se encontra sob a competência desta Agência, uma vez que realizados dentro do mesmo estado; II – aprovar, com ressalvas, o pedido de reajuste de preços dos serviços de transporte aquaviário prestados na linha de travessia entre Barra do Guarita ou Basílio da Gama (RS) e Itapiranga (SC) para o valor de R$ 3,00, posto que a análise resultou no enquadramento de nível de preço justificável, devendo ser providenciadas as seguintes correções por ocasião dos futuros requerimentos de elevação de preços: a) Escrituração contábil: envio de Demonstração Contábil específica para a linha, contendo o Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) e o Plano de Contas anual para o período do reajuste; b) Análise de preços: memória de cálculo do reajuste, contemplando eventuais fatos extraordinários que tenham impactado o equilíbrio econômico financeiro da empresa, o detalhamento dos custos e a alteração de demanda do período; c) Porte empresarial: comprovação da compatibilidade entre o enquadramento fiscal da empresa e sua estrutura econômico-financeira; d) Faturamento e capacidade operacional: demonstração da compatibilidade entre o enquadramento fiscal da empresa e sua receita bruta anual aferida pela venda de passagens; e e) Plano de Manutenção: utilização de Plano de Manutenção periódico dos ativos envolvidos na prestação de serviço, contendo os custos incorridos e a frequência das manutenções; III – reprovar o pedido de reajuste de preços referente aos serviços de transporte aquaviário prestados entre Barra do Guarita (RS) ou Basílio da Gama (RS) e Porto do Nunes em Itapiranga (SC) para o valor de R$ 4,00, posto que não foram apresentados a motivação e os documentos que justifiquem o aumento do preço pleiteado; IV – determinar à requerente que nos próximos pedidos de reajuste encaminhe as informações de movimentação da EBN nas linhas de travessia pleiteadas, tendo em vista sua essencialidade para a análise realizada pela Agência; V – encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) para conhecimento do resultado dos entendimentos ora aprovados; e VI – cientificar a interessada acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Diretor Adalberto Tokarski e a Relatora, Diretora Flávia Morais Takafashi.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 17.12.2021, seção I

 

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