AC-9-2022
ACÓRDÃO Nº 9-ANTAQ, DE 27 DE JANEIRO DE 2022
Processo: 50300.021264/2021-23
Parte: WALDEMAR DOS SANTOS TRANSPORTES FLUVIAIS LTDA (91.335.737/0001-10)
Ementa:
Pedido de reajuste de preços. Enquadramento da linha no nível de mercado “moderado”. Liberdade tarifária condicionada pela não sobrelevação dos preços acima do índice inflacionário oficial de preços ao consumidor (IPCA). Possibilidade de reajuste dos preços com índices abaixo do IPCA antes da análise conclusiva da ANTAQ, desde que sejam decorrentes de despesas racionáveis e lícitas. Necessidade de apuração da motivação econômica e operacional da elevação dos preços para reajustes acima do IPCA. Envio das informações à ANTAQ no prazo regulamentar de comunicação dos usuários.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 515ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 17 e 19/01/2022, ante as razões expostas pelo Relator, em: I – informar à empresa WALDEMAR DOS SANTOS TRANSPORTES FLUVIAIS LTDA. que: a) a linha de transporte de travessia entre Marcelino Ramos/RS e Alto Bela Vista/SC enquadra-se no nível de mercado MODERADO, o que significa que a liberdade tarifária será condicionada pela não sobrelevação dos preços acima do índice inflacionário oficial de preços ao consumidor, denominado IPCA; b) as empresas desse mercado com índices de reajuste abaixo do IPCA poderão aplicar a majoração dos preços requeridos antes da análise conclusiva desta Agência, que investigará se os motivos alegados para a elevação dos preços foram decorrentes de despesas racionáveis e que sejam lícitas para serem suportadas pelos usuários do serviço público; c) os reajustes nesse mercado acima do IPCA deverão ser estudados aplicando-se os critérios que proporcionam a apuração da motivação econômica e operacional da elevação dos preços, mensurando a justa causa e seu grau de importância para a garantia do ressarcimento dos custos dos serviços de transporte prestados em regime de eficiência; e d) as informações que motivaram o reajuste, assim como os preços a serem majorados, devem ser enviados a esta Agência no prazo regulamentar de comunicação dos usuários. II – encaminhar os autos à Superintendência de Regulação (SRG) para providências decorrentes da presente decisão.
Participaram da deliberação o Relator, Diretor-Geral Eduardo Nery, o Diretor Adalberto Tokarski e a Diretora Flávia Morais Takafashi.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 28.01.2022, seção I
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