AC-103-2022

AC-103-2022

ACÓRDÃO Nº 103-ANTAQ, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

Processo: 50300.022366/2020-85
Parte: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

Ementa:
Cumprimento do Item 3.6 da Agenda Regulatória da ANTAQ, biênio 2018/2019 -regulação acerca da cobrança, pela Autoridade Portuária, para o uso do “Espelho D ‘água” localizado nas áreas dos portos organizados. Aprovação e divulgação do relatório referente às contribuições da Audiência Pública nº 17/2021. Necessidade de regulamentação pela ANTAQ de nova forma de exploração portuária visando à ocupação de espelhos d’água localizados dentro das poligonais dos portos organizados. Possibilidade de apreciação e aprovação prévia pela ANTAQ de casos concretos até que fique aprovado o regulamento da nova forma de exploração portuária. Regulamentação do tema no âmbito da Agenda Regulatória da ANTAQ para o triênio 2022/2024.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 516ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 03/02/2022, ante as razões expostas pelo Relator, que acatou as sugestões oferecidas pela Revisora, Diretora Flávia Takafashi, em: I – aprovar o Relatório nº 12/2021/GRP/SRG (SEI nº 1443588), que trata da análise e manifestação acerca das contribuições da Audiência Pública nº17/2021, e determinar sua posterior divulgação, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 9º da Resolução-ANTAQ nº 39/2021; II – aprovar os entendimentos constantes do Parecer Técnico nº 68/2021/GRP/SRG (SEI nº 1445532), o qual apontou a necessidade de regulamentação pela ANTAQ de nova forma de exploração portuária visando à ocupação de espelhos d’água localizados dentro das poligonais dos portos organizados, mediante a pactuação de contratos firmados com a administração portuária; III – acrescentar/ressalvar aos entendimentos supracitados que, até que fique aprovado o regulamento da nova forma de exploração portuária aventada, a ANTAQ poderá apreciar e aprovar previamente os casos concretos, tomando como referência a normatização aplicada aos contratos de uso temporário, nos termos da Resolução-ANTAQ nº 64/2021, excetuando-se a limitação quanto à tipologia de carga, mas observando os limites de prazo, as autorizações pertinentes por parte dos órgãos ambientais e da Marinha do Brasil relativas às operações realizadas e a relação de áreas disponíveis para uso temporário publicadas pela administração do porto; IV – dar por cumprido o item 3.6 da Agenda Regulatória da ANTAQ, Biênio 2020/2021, que trata da análise e diagnóstico da necessidade de regulação acerca da cobrança, pela Autoridade Portuária, para o uso do espelho d’água localizado nas áreas dos portos organizados; V – determinar à Superintendência de Regulação (SRG) que proceda à regulamentação acerca da exploração, pela administração portuária, do uso de espelho d’água localizado dentro de poligonal de porto organizado no âmbito da Agenda Regulatória da ANTAQ para o triênio 2022/2024; VI – tornar sem efeito o Voto AT AST-DR 1467614; e VII – cientificar a Superintendência de Regulação (SRG), a Superintendência de Outorgas (SOG) e o Ministério da Infraestrutura acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Relator, Diretor Adalberto Tokarski, e a Diretora Flávia Morais Takafashi.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 11.02.2022, seção I

 

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