AC-122-2022
ACÓRDÃO Nº 122-ANTAQ, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
Processo: 50300.017282/2018-13
Parte: SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL (42.415.810/0001-59)
Ementa:
Processo administrativo sancionador. Subsistência parcial de auto de infração. Possibilidade de celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), alternativamente à aplicação de penalidade. Cassação dos termos de autorização no caso de não celebração de TAC. Delegação da competência para celebração do TAC à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 517ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 14 e 16/02/2022, ante as razões expostas pela Relatora, em: I – declarar a subsistência do Auto de Infração nº 4304-4 em relação aos fatos 1, 2 e 3, lavrado em desfavor da empresa SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS, inscrita no CNPJ sob o nº 42.415.810/0001-59, pela prática da infração descrita no inciso I do art. 32 da Resolução Normativa-ANTAQ nº 18/2017, com aplicação da penalidade de advertência para cada uma delas; II – declarar a subsistência do Auto de Infração nº 4304-4 em relação ao fato 4, pelo não atendimento aos requisitos técnicos para manutenção da outorga exigidos no art. 5º da Resolução Normativa-ANTAQ nº 05/2016; e a) alternativamente à aplicação de penalidade, possibilitar à autuada a celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) visando à regularização da infração, mediante a apresentação de embarcação autopropulsada para composição de sua frota (sendo própria ou objeto de contrato de afretamento pelo prazo mínimo de um ano), em prazo razoável; b) no caso da ausência de interesse em celebrar o TAC ou de sua não efetivação por qualquer razão, pela aplicação da penalidade de cassação dos Termos de Autorização de nºs 160/2004 e 180/2004, com fulcro na alínea “h” no inciso II do art. 20 do supracitado normativo; III – declarar a insubsistência do Auto de Infração nº 4304-4 em relação ao fato 5, com arquivamento do fato sem aplicação de penalidade; IV – delegar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC), com fulcro na Resolução-ANTAQ nº 7.241/2019, a competência para celebração do TAC aventado no item II desta decisão junto à SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS; e V – cientificar a interessada acerca da presente decisão.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 23.02.2022, seção I
Nenhum comentário