Deliberação 45-2022
DELIBERAÇÃO Nº 45, DE 8 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 3º da Resolução Normativa-ANTAQ nº 32/2019, considerando o que consta do Processo nº 50300.000801/2021-00 e o teor do Acórdão nº 13-2022, proferido na 515ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 17 e 19/01/2022, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de padronização tarifária conjunto ao pleito de revisão tarifária referente à data-base de 01/08/2020, nos termos do § 2º do art. 32 da Resolução Normativa-ANTAQ nº 32/2019, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto Organizado de Suape/PE, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 117.838.375,04 para o período de referência subsequente à revisão, equivalendo a um requerimento de um Índice de Reajuste Médio (IRT) de 19,87% e um Efeito Médio Tarifário (EMT) de -4,09%.
Art. 2º As novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam nos Anexos I e II desta Deliberação, e entrarão em vigor em até 90 (noventa) dias da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 3º Autorizar investimentos de R$ 137.302.726,90 da Autoridade Portuária do Porto de Suape/PE na expansão e modernização da infraestrutura comum do porto organizado supracitado, conforme lista e cronograma físico-financeiro que consta da instrução processual, a serem remunerados pelas tarifas, com execução a ser iniciada em até 12 (doze) meses e conclusão em até 36 (trinta e seis) meses, a contar do mês da homologação desta revisão tarifária.
§ 1º Remeter o feito para a Superintendência de Fiscalização e Coordenação de Unidades Regionais (SFC) da ANTAQ, para fiscalização do cronograma físico-financeiro e garantia da adequada contabilização.
§ 2º Os investimentos não executados conforme o cronograma acordado constituirão uma conta de crédito compensatória para a próxima revisão tarifária, sem prejuízo da possibilidade das demais sanções cabíveis.
Art. 4º Determinar que a Autoridade Portuária do Porto de Suape/PE encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do ato interno que dará vigência à nova estrutura tarifária, conforme requisitos presentes no art. 13 da Resolução Normativa-ANTAQ nº 32/2019.
Art. 5º Determinar que a Autoridade Portuária do Porto de Suape/PE conforme requisitos e prazos presentes no art. 13 da Resolução Normativa-ANTAQ nº 32/2019:
I – revise, atualize e consolide os demais atos administrativos internos que estabeleçam valores e cobranças tarifárias no porto organizado, publicando a lista remodelada e compatibilizada desses atos remanescentes no documento que dará vigência e publicidade à nova estrutura tarifária completa; e
II – encaminhe à Superintendência de Regulação (SRG), para ciência e acompanhamento, cópia do documento citado no inciso anterior.
Art. 6º Revogar a Resolução-ANTAQ nº 7.642/2020.
Art. 7º Cientificar a Autoridade Portuária, o Ministério da Infraestrutura e o Ministério da Economia acerca da presente decisão.
Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 10.03.2022, seção I
ANEXO I – TARIFAS REVISADAS
NUMERO |
GRUPO |
TABELA |
NOME |
ITEM |
FORMA DE INCIDÊNCIA |
Nova Tarifa com Tributos (R$) |
1 |
1 |
Tabela I |
Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
2 |
Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): |
– |
2 |
2.1 |
Para operações de longo curso: |
– |
|||
3 |
2.1.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
– |
|||
4 |
2.1.1.2 |
Para embarcações entre 0-25.000 (TPB / DWT) |
0,92 |
|||
5 |
2.1.1.3 |
Para embarcações entre 25.001-50.000 (TPB / DWT) |
0,69 |
|||
6 |
2.1.1.4 |
Para embarcações acima de 50.000 (TPB / DWT) |
0,5 |
|||
7 |
2.1.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
– |
|||
8 |
2.1.2.1 |
Para embarcações entre 0-50.000 (TPB / DWT) |
0,08 |
|||
9 |
2.1.2.2 |
Para embarcações entre 50.001-100.000 (TPB / DWT) |
0,07 |
|||
10 |
2.1.2.3 |
Para embarcações acima de 100.000 (TPB / DWT) |
0,06 |
|||
11 |
2.1.3 |
De granéis sólidos. |
– |
|||
12 |
2.1.3.1 |
Para embarcações entre 0-25.000 (TPB / DWT) |
2,75 |
|||
13 |
2.1.3.2 |
Para embarcações entre 25.001-50.000 (TPB / DWT) |
2,42 |
|||
14 |
2.1.3.3 |
Para embarcações acima de 50.000 (TPB / DWT) |
1,95 |
|||
15 |
2.1.4 |
De granéis líquidos. |
– |
|||
16 |
2.1.4.1 |
Para embarcações entre 0-10.000 (TPB / DWT) |
1,02 |
|||
17 |
2.1.4.2 |
Para embarcações entre 10.001-40.000 (TPB / DWT) |
0,9 |
|||
18 |
2.1.4.3 |
Para embarcações acima de 40.000 (TPB / DWT) |
0,68 |
|||
19 |
2.1.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. |
– |
|||
20 |
2.1.5.1 |
Em operação de carga ou descarga para embarcações entre 0-40.000 (TPB / DWT) |
1,52 |
|||
21 |
2.1.5.2 |
Em operação de carga ou descarga para embarcações entre 40.001-60.000 (TPB / DWT) |
1,47 |
|||
22 |
2.1.5.3 |
Em operação de carga ou descarga para embarcações acima de 60.000 (TPB / DWT) |
1,45 |
|||
23 |
2.1.5.4 |
Em operação de Transbordo para embarcações entre 0-40.000 (TPB / DWT) |
1,1 |
|||
24 |
2.1.5.5 |
Em operação de Transbordo para embarcações entre 40.001-80.000 (TPB / DWT) |
1,07 |
|||
25 |
2.1.5.6 |
Em operação de Transbordo para embarcações entre 80.000 (TPB / DWT) |
0,93 |
|||
26 |
2.1.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
– |
|||
27 |
2.1.6.1 |
Para embarcações entre 0-15.000 (TPB / DWT) |
0,25 |
|||
28 |
2.1.6.2 |
Para embarcações entre 15.001-25.000 (TPB / DWT) |
0,16 |
|||
29 |
2.1.6.3 |
Para embarcações acima de 25.000 (TPB / DWT) |
0,13 |
|||
30 |
2.1.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. |
– |
|||
31 |
2.1.9.1 |
Para embarcações entre 0-40.000 (TPB / DWT) |
0,31 |
|||
32 |
2.1.9.2 |
Para embarcações entre 40.001-80.000 (TPB / DWT) |
0,27 |
|||
33 |
2.1.9.3 |
Para embarcações acima de 80.000 (TPB / DWT) |
0,23 |
|||
34 |
2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior: |
– |
|||
35 |
2.2.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
– |
|||
36 |
2.2.1.1 |
Para embarcações entre 0-25.000 (TPB / DWT) |
0,91 |
|||
37 |
2.2.1.2 |
Para embarcações entre 25.001-50.000 (TPB / DWT) |
0,68 |
|||
38 |
2.2.1.3 |
Para embarcações acima de 50.000 (TPB / DWT) |
0,5 |
|||
39 |
2.2.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
– |
|||
40 |
2.2.2.1 |
Para embarcações entre 0-50.000 (TPB / DWT) |
0,08 |
|||
41 |
2.2.2.2 |
Para embarcações entre 50.001-100.000 (TPB / DWT) |
0,07 |
|||
42 |
2.2.2.3 |
Para embarcações acima de 100.000 (TPB / DWT) |
0,06 |
|||
43 |
2.2.3 |
De granéis sólidos. |
– |
|||
44 |
2.2.3.1 |
Para embarcações entre 0-25.000 (TPB / DWT) |
2,75 |
|||
45 |
2.2.3.2 |
Para embarcações entre 25.001-50.000 (TPB / DWT) |
2,42 |
|||
46 |
2.2.3.3 |
Para embarcações acima de 50.000 (TPB / DWT) |
1,95 |
|||
47 |
2.2.4 |
De granéis líquidos. |
– |
|||
48 |
2.2.4.1 |
Para embarcações entre 0-10.000 (TPB / DWT) |
1,02 |
|||
49 |
2.2.4.2 |
Para embarcações entre 10.001-40.000 (TPB / DWT) |
0,9 |
|||
50 |
2.2.4.3 |
Para embarcações acima de 40.000 (TPB / DWT) |
0,68 |
|||
51 |
2.2.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. |
– |
|||
52 |
2.2.5.1 |
Em operação de carga ou descarga para embarcações entre 0-40.000 (TPB / DWT) |
1,52 |
|||
53 |
2.2.5.1.1 |
Em operação de carga ou descarga para embarcações entre 40.001-60.000 (TPB / DWT) |
1,47 |
|||
54 |
2.2.5.1.2 |
Em operação de carga ou descarga para embarcações acima de 60.000 (TPB / DWT) |
1,45 |
|||
55 |
2.2.5.1.3 |
Em operação de Transbordo para embarcações entre 0-40.000 (TPB / DWT) |
1,1 |
|||
56 |
2.2.5.2 |
Em operação de Transbordo para embarcações entre 40.001-80.000 (TPB / DWT) |
1,07 |
|||
57 |
2.2.5.2.1 |
Em operação de Transbordo para embarcações entre 80.000 (TPB / DWT) |
0,93 |
|||
58 |
2.2.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
– |
|||
59 |
2.2.6.1 |
Para embarcações entre 0-15.000 (TPB / DWT) |
0,25 |
|||
60 |
2.2.6.2 |
Para embarcações entre 15.001-25.000 (TPB / DWT) |
0,16 |
|||
61 |
2.2.6.3 |
Para embarcações acima de 25.000 (TPB / DWT) |
0,13 |
|||
62 |
2.2.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. |
– |
|||
63 |
2.2.9.1 |
Para embarcações entre 0-40.000 (TPB / DWT) |
0,31 |
|||
64 |
2.2.9.2 |
Para embarcações entre 40.001-80.000 (TPB / DWT) |
0,27 |
|||
65 |
2.2.9.3 |
Para embarcações acima de 80.000 (TPB / DWT) |
0,23 |
|||
66 |
2 |
Tabela II |
Instalações de Acostagem |
1 |
Para os Pieres de Graneis Líquidos |
– |
67 |
1.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
– |
|||
68 |
1.1.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,54 |
|||
69 |
1.1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,54 |
|||
70 |
1.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
– |
|||
71 |
1.2.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,7 |
|||
72 |
1.2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,7 |
|||
73 |
2 |
Para os Cais do Porto Interno e CMU |
– |
|||
74 |
2.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
– |
|||
75 |
2.1.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,78 |
|||
76 |
2.1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,78 |
|||
77 |
2.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
– |
|||
78 |
2.2.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,9 |
|||
79 |
2.2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,9 |
|||
80 |
3 |
Para Navios Estacionários |
– |
|||
81 |
3.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
– |
|||
82 |
3.1.1 |
Para operações no berço. |
0,26 |
|||
83 |
3 |
Tabela III |
Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
1 |
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
– |
84 |
1.1 |
Carga geral ou de projeto, solta. |
1,59 |
|||
85 |
1.2 |
Mercadoria a granel. |
3,05 |
|||
86 |
2 |
Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
– |
|||
87 |
2.1 |
Contêiner cheio |
4,94 |
|||
88 |
2.2 |
Contêiner vazio |
2,4 |
|||
89 |
3 |
Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off. |
1,36 |
|||
90 |
5 |
Tabela V |
Utilização de Infraestrutura de Armazenagem |
2.5 |
Mercadorias a granel sólido, por tonelada: |
– |
91 |
2.5.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,34 |
|||
92 |
2.5.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
4,05 |
|||
93 |
2.6 |
Mercadorias a granel líquido, por tonelada: |
– |
|||
94 |
2.6.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,34 |
|||
95 |
2.6.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
4,05 |
|||
96 |
3 |
Veículos, por veículo e por dia. |
– |
|||
97 |
3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
1,96 |
|||
98 |
3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
4,43 |
|||
99 |
4 |
Carga de Projeto, por carga e por dia. |
– |
|||
100 |
4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
Convencional |
|||
101 |
4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
Convencional |
|||
102 |
6 |
Tabela VI |
Utilização de Equipamentos |
15 |
Pela utilização de balança rodoviária, por hora ou fração. |
147,85 |
103 |
7 |
Tabela VII |
Diversos Padronizados |
1 |
Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração. |
0,41 |
104 |
2 |
Pela entrega de energia elétrica: |
– |
|||
105 |
2.1 |
à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração; |
0,01 |
|||
106 |
11 |
Pela utilização de área em pátios, por m², por dia |
0,16 |
|||
107 |
14 |
Pela utilização de área coberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. |
0,08 |
|||
108 |
8 |
Tabela VIII |
Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados |
1 |
Pelo uso temporário de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração. |
3,93 |
109 |
3 |
Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas, por m², por mês ou fração. |
– |
|||
110 |
3.1 |
Áreas primárias (com acesso à berço) |
– |
|||
111 |
3.1.1 |
Sítio padrão |
– |
|||
112 |
3.1.1.1 |
Granel Sólido |
13,97 |
|||
113 |
3.1.1.2 |
Granel Líquido |
4,35 |
|||
114 |
3.1.1.3 |
Carga Geral |
11,26 |
|||
115 |
3.1.2 |
Sítio padrão positivo |
– |
|||
116 |
3.1.2.1 |
Granel Sólido |
31,99 |
|||
117 |
3.1.2.2 |
Granel Líquido |
18,25 |
|||
118 |
3.1.2.3 |
Carga Geral |
40,94 |
|||
119 |
3.1.3 |
Sítio padrão negativo |
– |
|||
120 |
3.1.3.1 |
Granel Sólido |
3,45 |
|||
121 |
3.1.3.2 |
Granel Líquido |
2,04 |
|||
122 |
3.1.3.3 |
Carga Geral |
5,35 |
|||
123 |
3.2 |
Retroáreas (sem acesso à berços) |
– |
|||
124 |
3.2.1 |
Sítio padrão |
– |
|||
125 |
3.2.1.1 |
Granel Sólido |
2,3 |
|||
126 |
3.2.1.2 |
Granel Líquido |
4,35 |
|||
127 |
3.2.1.3 |
Carga Geral |
13,81 |
|||
128 |
3.2.2 |
Sítio padrão positivo |
– |
|||
129 |
3.2.2.1 |
Granel Sólido |
3,03 |
|||
130 |
3.2.2.2 |
Granel Líquido |
18,25 |
|||
131 |
3.2.2.3 |
Carga Geral |
30,3 |
|||
132 |
3.2.3 |
Sítio padrão negativo |
– |
|||
133 |
3.2.3.1 |
Granel Sólido |
1,53 |
|||
134 |
3.2.3.2 |
Granel Líquido |
2,04 |
|||
135 |
3.2.3.3 |
Carga Geral |
3,76 |
|||
136 |
9 |
Tabela IX |
Complementares |
1 |
Pela utilização de áreas, em caráter provisório, para instalação de contêiner vazio em |
587,17 |
serviços de controle administrativos, por unidade de área equivalente a contêiner de |
||||||
20´, por mês ou fração |
||||||
137 |
2 |
Tarifa variável pelo uso da Infraestrutura de Acesso Aquaviário para embarcações de Petróleo e Derivados a Granel, por Tonelada ou Fração, em conformidade com a Cláusula V, do Termo de Adiantamento de Tarifa celebrado com a Petrobras |
4,1 |
|||
138 |
3 |
Tarifa variável pelo uso da Infraestrutura de Acesso Aquaviário para embarcações de Granéis Sólidos, por Toneladas ou Fração, em conformidade com a Cláusula V, do Termo de Adiantamento de Tarifa celebrado com a Petrobras |
3,96 |
ANEXO II – NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO NORMATIVA-ANTAQ Nº 32, DE 2019
Tabela |
Franquias ou Isenções Adicionais |
Regras de Aplicação Adicionais |
Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
1. As embarcações fundeadas para operação de abastecimento de combustível estão isentas dos itens 2.1.9 e 2.2.9 desta tabela. |
4. Nesta Tabela o valor mínimo a cobrar será de R$ 465,12 |
2. Embarcações fixas no porto utilizadas para abastecimentos de combustível para consumo de bordo estão isentas desta tabela. |
||
5. Os itens referentes à modalidade “Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento” aplica-se à entrada e/ou saída de navios destinados ou provenientes de atracação no Porto de Suape ou em Terminais de Uso Privado na área do Complexo Industrial Portuário de SUAPE, desde que as embarcações utilizem a infraestrutura marítima disponibilizada pelo Porto de Suape. |
||
3. Para os itens 2.1.2, 2.1.4, 2.2.1 e 2.2.4 desta tabela será concedido o desconto de 20% para as embarcações com porte inferior a 10.000 TPB. |
6. Esta cobrança ocorrerá a partir do momento de saída das embarcações que utilizam a Infraestrutura Marítima disponibilizada pelo Porto de Suape. No caso dos estaleiros instalados no Porto de Suape ou no Complexo Industrial Portuário, a cobrança dar-se-á da seguinte forma: |
|
a) saída da embarcação do dique para o berço: não incidência das tarifas; b) saída/entrada da embarcação no Porto de SUAPE para realização de prova de teste de mar: aplicação integral das tarifas portuárias incidentes; c) saída definitiva da embarcação: pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das tarifas portuárias incidentes.” |
||
7. Quando houver operação de descarga/carga e transbordo de Petróleo e seus derivados ou outros combustíveis em uma mesma atracação será considerada a tarifa de operação de carga/descarga. |
Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
2. Embarcações fixas no porto utilizadas para abastecimentos de combustível para consumo de bordo estão isentas desta tabela. |
4. No caso de baldeação, na movimentação de mercadoria em trânsito, com descarga para o cais e embarque em outro navio, sem alfandegamento, as tarifas desta tabela serão cobradas do armador ou requisitante, considerando os dois movimentos, remunerando as operações de descarga e de embarque; (NR) |
6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de 0%. |
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8. Nesta Tabela, o valor mínimo a cobrar será de: – Mercadorias a granel, carga geral e automóveis R$ 239,82 – Contêineres cheios ou vazios R$ 73,89 |
Utilização de Infraestrutura de Armazenagem |
6. Para o item 3.1 desta tabela o primeiro período de armazenagem será de 15 dias. |
11. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de 90 dias corridos; |
13. As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 0%; |
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14. As tarifas desta tabela remuneram as atividades prestadas nos dias úteis, no horário comercial. Quando prestadas no Sábado, serão acrescidas de 0%. Quando prestadas em feriados ou em horário extraordinário, serão acrescidas de 0%; |
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15. A partir da emissão da fatura dos serviços, fica assegurado o prazo de 0 dias para retirada das mercadorias sem incidência de tarifas de armazenagem; 17. As mercadorias importadas ou exportadas por indústrias instaladas no Estado de Pernambuco, diretamente ou por conta e ordem de terceiros, pagarão as taxas desta Tabela com redução de 20%. 18. Nesta Tabela, o valor mínimo a cobrar será de R$ 359,74 |
Utilização de Equipamentos |
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5. Na paralisação dos equipamentos requisitados, por motivo de chuva ou de força maior, será cobrada do requisitante, a título de custo de disponibilidade, 0% das tarifas que constam desta tabela. |
Diversos Padronizados |
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2. A utilização de áreas prevista na modalidade 11 desta tabela fica condicionada à existência de espaços não necessários à operação portuária, ao uso de curta duração, bem como a outros regramentos estabelecidos pela Administração Portuária; (NR) |
4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 0%. |
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Complementares |
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1. As modalidades 2 e 3 da Tabela IX – Complementares se referem ao Termo de Adiantamento de Tarifa e Compensação Futura e Critérios de Investimento e Outras Avenças celebrado com a Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, conforme SEI ANTAQ nº 1228043 . |
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