TA-1929

TA-1929

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.929-ANTAQ

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.022232/2021-45 e tendo em vista o deliberado em sua 517ª Reunião Ordinária, realizada entre 14 e 16 de fevereiro de 2022,
Resolve:
I – Autorizar a empresa 3D TRANSPORTES E NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 43.139.982/0001-00, doravante denominada Autorizada, sediada em Natal/RN, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação (EBN) na navegação de cabotagem, utilizando exclusivamente embarcações com porte bruto inferior a 5.000 (cinco mil) TPB.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432/1997, pela Lei nº 10.233/2001, pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ; pela Resolução Normativa-ANTAQ nº 18 e demais regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, bem como observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e preservação do meio ambiente.
IV – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
V – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação do Acórdão correlato, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

 

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