TA-1931

TA-1931

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.931-ANTAQ

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, considerando os elementos constantes do do Processo nº 50300.001479/2022-17 e tendo em vista o que foi deliberado em sua 518ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de março de 2022,
Resolve:
I – Autorizar M M TRANSPORTADORA LTDA., CNPJ nº 34.502.044/0001-31, doravante denominada Autorizada, com sede em Itacoatiara/AM, a operar, por prazo indeterminado, como Empresa Brasileira de Navegação (EBN) na prestação de serviços de transporte na navegação interior longitudinal de carga, no transporte de biocombustíveis, petróleo e seus derivados, na Região Hidrográfica Amazônica, em percurso interestadual e nos municípios ao longo das fronteiras terrestres.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, pela Resolução-ANTAQ nº 1.558 e demais instrumentos normativos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, e a observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente.
IV – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
V – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, bem assim pela ANTAQ mediante decisão de anulação, cassação ou revogação, em sede de processo administrativo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação do Acórdão correlato, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

 

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