72-2022
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 72, DE 30 DE MARÇO 2022 (Alterada pela Resolução nº 84/2022-ANTAQ, de 28 de julho de 2022, pela Resolução nº 101/2023-ANTAQ, de 23 de junho de 2023 e pela Deliberação-DG nº 64/2023-ANTAQ, de 17 de agosto de 2023)
Dispõe sobre a prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e carga geral em instalações portuárias públicas e privadas.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto nos arts. 12, 20 e 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, considerando o que consta do Processo nº 50300.014969/2020-11 e o que foi deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 519, realizada entre 28 e 30 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Estabelecer parâmetros regulatórios para a prestação dos serviços de movimentação e armazenagem alfandegada de contêineres e carga geral em instalações portuárias públicas e privadas, nos termos da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – autoridade portuária: administração do porto organizado;
II – clientes ou usuários: importadores, exportadores, consignatários, recintos alfandegários, ou transportador marítimo ou seus representantes;
III – cesta de serviços ou box rate: preço cobrado pelo serviço de movimentação das cargas entre o portão do terminal portuário e o porão da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas pelo prazo contratado entre o transportador marítimo, ou seu representante, e a instalação portuária ou o operador portuário, no caso da exportação; ou entre o porão da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação;
III – Cesta de Serviços (Box Rate): preço cobrado pelo serviço de movimentação das cargas entre o portão do terminal portuário e o porão da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas pelo prazo contratado entre o usuário, o transportador marítimo, ou seus representantes, e a instalação portuária ou o operador portuário, no caso da exportação; ou entre o porão da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação; (Redação dada pela Resolução nº 101/2023-ANTAQ, de 23.06.2023) (Suspenso por 60 dias pela Deliberação-DG nº 64/2023-ANTAQ, de 17.08.2023, a contar de 01/08/2023)
IV – instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado, pública ou privada e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
V – operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para execução de operação portuária no porto organizado;
VI – porto organizado: construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, explorado ou concedido pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
VII – recintos alfandegados: locais declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possa ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:
a) mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;
b) bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinadas; e
c) remessas postais internacionais.
VIII – regime de trânsito aduaneiro: permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos, subsistindo do local de origem ao local de destino;
IX – Serviço de Segregação e Entrega de contêineres (SSE): preço cobrado, na importação, pelo serviço de movimentação das cargas entre a pilha no pátio e o portão do terminal portuário, pelo gerenciamento de riscos de cargas perigosas, pelo cadastramento de empresas ou pessoas, pela permanência de veículos para retirada, pela liberação de documentos ou circulação de prepostos, pela remoção da carga da pilha na ordem ou na disposição em que se encontra e pelo posicionamento da carga no veículo do importador ou do seu representante; (Suspenso pelo Acórdão nº 1.448/2022-TCU-Plenário, de 22 de junho de 2022, efeitos a partir de 29/07/2022)
X – taxa de movimentação no terminal ou Terminal Handling Charge (THC): preço cobrado pelos serviços de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas pelo prazo contratado entre o transportador marítimo, ou seu representante, e instalação portuária ou operador portuário, no caso da exportação, ou entre o costado da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário no caso da importação; e
XI – transportador marítimo: aquele que realiza transporte de bens ou pessoas na cabotagem ou no longo curso, em embarcações próprias ou alheias, emitindo conhecimento de carga ou Bill of Lading (BL).
Parágrafo único. A Taxa de Movimentação no Terminal ou Terminal Handling Charge (THC) é o preço cobrado pelo serviço portuário que, quando contratada sob intermediação de transportador marítimo, ao representar o exportador ou importador na qualidade de terceiro não interessado, possui natureza de extra frete marítimo. (Incluído pela Resolução nº 101/2023-ANTAQ, de 23.06.2023) (Suspenso por 60 dias pela Deliberação-DG nº 64/2023-ANTAQ, de 17.08.2023, a contar de 01/08/2023)
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS
Seção I
Da Movimentação e Armazenagem
Art. 3º A taxa de movimentação no terminal ou Terminal Handling Charge (THC) poderá ser cobrada pelo transportador marítimo, diretamente do exportador, importador ou consignatário, conforme o caso, a título de ressarcimento das despesas discriminadas no art. 2º, inciso X, assumidas com a movimentação das cargas e pagas à instalação portuária ou ao operador portuário.
Art. 3º. A THC poderá ser cobrada pelo transportador marítimo, diretamente do exportador, importador ou consignatário, conforme o caso, a título de restituição das despesas discriminadas no inciso X do art. 2º, assumidas com a movimentação das cargas e pagas à instalação portuária ou ao operador portuário. (Redação dada pela Resolução nº 101/2023-ANTAQ, de 23.06.2023) (Suspenso por 60 dias pela Deliberação-DG nº 64/2023-ANTAQ, de 17.08.2023, a contar de 01/08/2023)
Art. 4º Os serviços contemplados na cesta de serviços ou box rate são realizados pela instalação portuária ou pelo operador portuário, na condição de contratado do transportador marítimo, mediante remuneração livremente negociada, estabelecida em contrato de prestação de serviço ou divulgada em tabela de preços. Parágrafo único. Os serviços realizados para atender exigência da autoridade aduaneira, sanitária, ambiental ou correlata, quando prestados indistintamente a todas as cargas, deverão ser incluídos no valor da cesta de serviços ou box rate ou, se for o caso, da armazenagem, comunicando-se o fato à ANTAQ no prazo mínimo de trinta dias a contar do início da cobrança ou do surgimento do evento que a motivou.
Art. 4º Os serviços contemplados na Cesta de Serviços (Box Rate) são realizados pela instalação portuária ou pelo operador portuário, na condição de contratado do usuário ou do transportador marítimo, mediante remuneração livremente negociada, estabelecida em contrato de prestação de serviço ou divulgada em tabela de preços. (Redação dada pela Resolução nº 101/2023-ANTAQ, de 23.06.2023) (Suspenso por 60 dias pela Deliberação-DG nº 64/2023-ANTAQ, de 17.08.2023, a contar de 01/08/2023)
Art. 5º Os serviços não contemplados na cesta de serviços ou box rate e os serviços de armazenagem, quando demandados ou requisitados pelos clientes ou usuários do terminal sob a responsabilidade da instalação portuária ou dos operadores portuários, obedecerão às condições de prestação e remuneração livremente negociadas, devendo os valores máximos serem previamente divulgados em tabelas de preços, observadas as condições comerciais estipuladas no contrato de arrendamento e nas normas da ANTAQ, vedadas as práticas de preços abusivos ou lesivos à concorrência.
§ 1º A ANTAQ, em caso de conflito, poderá arbitrar o preço dos serviços que não estiverem contemplados em tabela, nem previstos em normas e contratos.
§ 2º A tabela de preços disporá, necessariamente, sobre os valores máximos dos serviços não contemplados na cesta de serviços ou box rate entre o porão da embarcação e o portão do terminal ou vice-e-versa, nas seguintes condições:
I – as instalações portuárias divulgarão em seu sítio eletrônico e em local visível nos acessos do terminal, com antecedência mínima de trinta dias antes do início da vigência, os valores máximos dos preços, bem como a descrição detalhada dos serviços passíveis de serem cobrados perante os usuários, incluindo as normas de aplicação, franquias e isenções, se houver;
II – as tabelas de preços atualizadas serão encaminhadas à ANTAQ com antecedência mínima de trinta dias da data da mudança de valores, da alteração nos descritivos dos serviços ou da inclusão, junção ou exclusão de serviços, quando ocorrer, para avaliação; e
III – a ANTAQ emitirá instruções específicas para a recepção centralizada e por meio de formulário eletrônico das tabelas de preços.
Art. 6º A armazenagem adicional e outros serviços prestados às cargas não embarcadas em navio e prazo previamente programados nas rotinas de exportação, bem como aqueles prestados às mercadorias não entregues no prazo devido aos importadores ou consignatários na importação, serão cobrados pela instalação portuária ou pelo operador portuário diretamente ao responsável pelo não embarque das referidas cargas.
Seção II
Das Cargas em Regime de Trânsito Aduaneiro
Art. 7º A instalação portuária ou o operador portuário, na qualidade de titulares da exploração de recinto alfandegado em zona primária, poderão prestar serviços de armazenagem, guarda, pesagem, transporte interno e manuseio para realização de vistoria, consolidação e desconsolidação de contêineres e outros serviços vinculados ou decorrentes da permanência das cargas em suas instalações, mediante condições e remuneração livremente negociadas ou divulgadas em tabelas de preços.
§ 1º Na entrega de cargas pátio em regime de trânsito aduaneiro, na importação ou no desembarque de cargas não nacionalizadas, é permitida a cobrança do SSE, perante o importador ou seu representante, pela colocação na pilha em pátio segregado, pelo gerenciamento de riscos de cargas perigosas, pelo cadastramento de empresas ou pessoas, pela permanência de veículos para retirada, pela liberação de documentos ou circulação de prepostos, pela remoção da carga da pilha na ordem ou na disposição em que se encontra e pelo posicionamento da carga no veículo do importador ou do seu representante. (Suspenso pelo Acórdão nº 1.448/2022-TCU-Plenário, de 22 de junho de 2022, efeitos a partir de 29/07/2022)
§ 2º O cumprimento do previsto no § 1º requer, perante a respectiva instalação portuária ou operador portuário, prévio agendamento eletrônico de janelas operacionais, a serem disponibilizadas nas seguintes condições:
I – continuamente e regularmente espaçadas, de maneira a atender a totalidade dos respectivos clientes ou usuários; e
II – permitida a reprogramação ou o reagendamento gratuito, com a adequada antecedência ao evento marcado, por qualquer uma das partes.
§ 3º Nas hipóteses previstas no § 2º, é facultada a cobrança relativa a custos operacionais imputados pelo não comparecimento ou pela desistência, no caso de desatendimento voluntário ao agendamento, sem qualquer reprogramação prévia, com a adequada antecedência ao evento marcado, por parte do importador, ou pelo seu representante.
CAPÍTULO III
DAS PRÁTICAS ABUSIVAS OU LESIVAS À CONCORRÊNCIA
Art. 8º São consideradas práticas abusivas ou lesivas à concorrência, no âmbito desta Resolução e da Resolução que dispõe sobre a fiscalização da prestação dos serviços portuários, as que tem por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I – criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente, visando eliminá-la;
II – aumentar artificialmente os custos operacionais dos rivais à jusante ou do mesmo mercado relevante;
III – elevar sem justa causa os preços ou valer-se de meios artificiosos, exercendo posição dominante sobre a carga com a finalidade de aumentar arbitrariamente os lucros;
IV – fraudar preços por meio da:
a) sua alteração, sem a correspondente modificação da essência ou da qualidade do bem ou do serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d) inclusão de insumo não efetivamente empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
V – sonegar bens e serviços, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas;
VI – reter insumos, cargas ou mercadorias com o fim de inviabilização da concorrência; ou
VII – ampliar voluntariamente e sem justa causa o tempo de permanência de cargas na instalação portuária em prejuízo da nova destinação.
Art. 9º O SSE na importação não faz parte dos serviços remunerados pela cesta de serviços ou box rate, nem daqueles cujas despesas são ressarcidas por meio do THC, salvo previsão contratual em sentido diverso. (Suspenso pelo Acórdão nº 1.448/2022-TCU-Plenário, de 22 de junho de 2022, efeitos a partir de 29/07/2022)
Parágrafo único. No caso em que restar demonstrada a verossimilhança de que exista abuso ilegal na cobrança do SSE, a ANTAQ poderá estabelecer o preço máximo a ser cobrado a esse título, mediante prévio estabelecimento e publicidade dos critérios a serem utilizados para sua definição. (Suspenso pelo Acórdão nº 1.448/2022-TCU-Plenário, de 22 de junho de 2022, efeitos a partir de 29/07/2022
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Constituem infrações passíveis de penalidades o descumprimento de quaisquer dispositivos desta Resolução. Parágrafo único. A apuração das infrações observará o devido processo legal, nos termos da Resolução que disciplina o processo administrativo sancionador da ANTAQ.
Art. 11. As tarifas que remuneram as autoridades portuárias pela utilização da infraestrutura portuária e aquaviária são objeto de resolução específica desta Agência Reguladora.
Art. 12. Fica mantida a redação do inciso XLII, do art. 32 do Anexo da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, incluída pela Resolução Normativa nº 34-ANTAQ, de 17 de agosto de 2019, com o seguinte texto:
XLII – cobrar, exigir ou receber valores dos usuários que não deram causa à armazenagem adicional e a outros serviços prestados às cargas não embarcadas em navio e/ou prazo previamente programados na exportação: multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
Art. 13. Ficam mantidas as redações dos incisos XVI e XVII, do art. 36 do Anexo da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 2014, incluídas pela Resolução Normativa nº 34-ANTAQ, de 2019, com os seguintes textos:
XVI – não divulgar em seu sítio eletrônico e em local visível nos acessos da instalação portuária a tabela com os valores máximos de referência de preços, bem como a descrição detalhada dos serviços passíveis de serem cobrados aos usuários: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
XVII – não informar à ANTAQ tabela com a inclusão, mudança ou exclusão de novos serviços ou a revisão e reajuste de preços, quando ocorrer, com até 30 (trinta) dias de antecedência: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 14. Fica revogada a Resolução Normativa nº 34-ANTAQ, de 2019.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 01.04.2022, seção I
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